Acórdão nº 50007407120118210018 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007407120118210018
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001721993
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000740-71.2011.8.21.0018/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra EDERSON GIOVANI FARIAS, nascido em 10/01/1987, com 24 anos de idade à época dos fatos, como incurso nas sanções do Art. 155, caput, e do Art. 147, caput, ambos do Código Penal.

A denúncia ficou assim lavrada:

1º FATO

No dia 11 de dezembro de 2011, por volta das 22h45min, na Localidade de Bom Jardim do Caí/RS, s/nº, no Município de Montenegro/RS, o denunciado EDERSON GIOVANI FARIAS subtraiu, para si, uma máquina de cortar grama, marca Trapp, MC 80g de cor verde, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme auto de avaliação indireta (fl. 31), de propriedade da vítima Daniele Moraes dos Santos.

Na ocasião, o acusado entrou no pátio da residência, que é cercado e, subtraiu o objeto supramencionado. Ato contínuo, conhecidos da vítima, vendo o que ocorria, perseguiram o denunciado e detiveram-no.

Ato contínuo, foi acionada a Brigada Militar, que se deslocou até o local e deu voz de prisão a Éderson.

2º FATO

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do 1º fato, o denunciado EDERSON GIOVANI FARIAS ameaçou a vítima, Iuri Mozar Costa de Oliveira por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, ameaçando-lhe de agressão.

A vítima Iuri, saiu em perseguição do acusado, após esse furtar uma máquina de cortar grama. No momento que conseguiu, juntamente com outras pessoas, deter Éderson, esse ameaçou-o, referindo que no momento em que fosse liberado pela polícia, “isso não ficaria assim”, que ele o agrediria. ”

Homologado o auto de prisão em flagrante em 12/12/2011 e, na mesma oportunidade, foi concedida a liberdade provisória ao acusado (evento 3, PROCJUDIC1, págs. 37-38).

Recebida a denúncia em 20/07/2012 (evento 3, PROCJUDIC2, págs. 15-16).

Esgotadas as tentativas de sua localização, o acusado foi citado por edital (evento 3, PROCJUDIC2, pg. 44).

Transcorrido o prazo para manifestação do acusado em razão da intimação por edital, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em 21/05/2013, na forma do Art. 366 do Código de Processo Penal (evento 3, PROCJUDIC2, pg. 49).

Procedida à citação pessoal do réu em 01/11/2018 (evento 3, PROCJUDIC3, pg. 33), que ofereceu resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento 3, PROCJUDIC3, págs. 34-35).

Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida a vítima, duas testemunhas arroladas pela acusação e efetuado o interrogatório do réu (evento 3, PROCJUDIC4, pg. 15).

Foram atualizados os antecedentes criminais do réu (evento 3, PROCJUDIC4, págs. 16-28).

As partes apresentaram memoriais (evento 3, PROCJUDIC4, págs. 30-35 e 48-50 e evento 3, PROCJUDIC4, págs. 36-50).

Sobreveio sentença (evento 3, PROCJUDIC5, págs. 01-12), publicada em 30/10/2019, julgando parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu EDERSON GIOVANI FARIAS, como incurso nas sanções do Art. 155, caput, do Código Penal, bem como para julgar extinta a punibilidade do réu quanto ao crime previsto no Art. 147 caput, do Código Penal, nos seguintes termos:

“Passo à dosimetria da pena

O réu não ostenta antecedentes criminais, conforme registro na Certidão de fls.126/132, uma vez que todas as condenações presentes transitaram em julgado após a data do fato ora jugado. Inexistem elementos que desabonem a conduta social. Personalidade voltada à prática criminosa, conforme se vê das condenações transitadas em julgado, posteriores. Os motivos foram inerentes à hipótese, o lucro fácil. As circunstâncias do crime não ganharam maior destaque além das consideradas para o enquadramento. As consequências, são as normais ao crime. O comportamento da vítima não contribuiu para a consecução. A culpabilidade do réu ou reprovabilidade da conduta, não transborda à normalidade, devendo ser considerado na forma mínima.

Tendo o réu apenas uma circunstância judicial desfavorável, art. 59, CP, em seu desfavor, qual seja, personalidade, fixo a pena-base em 1 ano e 04 meses de reclusão.

Não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes a serem consideradas.

Por esta razão, fixo a pena provisória em 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a qual torno definitiva na ausência de outras moduladoras.

O regime de cumprimento será o ABERTO, artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, para o caso de descumprimento da pena restritiva de direitos.

Em razão da natureza do delito, e estando presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta por UMA restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser fixada pelo juízo da execução, com base no art. 46, § 3º, do Código Penal.

A presumida condição de pobreza, bem como a análise das circunstâncias judiciais, faz com que a pena de multa seja fixada em 20 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato, atualizado monetariamente.

Disposições finais

Deixo de fixar a indenização mínima, prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, tendo em vista que os objetos furtados foram restituídos à vítima e eventual perdas e danos deve ser objeto de contraditório.

Intime-se a vítima da sentença condenatória, por AR, nos termos do artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal.

Custas pelo réu, restando suspensa a exigibilidade, pois assistido pela DPE.

O réu encontra-se em liberdade e assim deverá permanecer, pois não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Ademais a PPL foi substituída por PRD.

[...]"

A defesa técnica interpôs recurso de apelação em favor do réu (evento 3, PROCJUDIC5, pg. 31).

Em suas razões (evento 3, PROCJUDIC5, págs. 35-50 – evento 3, PROCJUDIC6, págs. 01-06), a defesa de Éderson arguí a nulidade do auto de avaliação indireta por violação ao Art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal, apontando que os peritos que formularam o laudo são Policiais Civis lotados na Delegacia de Polícia de Montenegro, bem ainda que um deles não preencheu os requisitos legais para atuar como perito no ato. Suscita a atipicidade material da conduta do apelante, aduzindo que o bem se tratava de coisa abandonada, tendo em vista que a máquina de cortar grama estava na rua. Em razão disso, afirma que a elementar do tipo penal “coisa alheia” não ficou configurada no caso concreto, assim como o dolo de subtrair. Postula o reconhecimento da nulidade por violação da súmula vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, porquanto não foi apresentada justificativa para a manutenção das algemas no réu durante o ato processual. No mérito, busca a sua absolvição por insuficiência de provas. Assevera a ausência de provas capazes de ensejar a condenação do apelante. Sustenta que a máquina de cortar grama estava na rua e que os depoimentos colhidos apresentam divergências quando da narrativa dos fatos. Ressalta que o apelante foi abordado por populares em local distante da ocorrência do fato, bem ainda que não estava em posse do objeto. Salienta que a versão relatada de que o réu teria tentado correr com a máquina nas costas carece de verossimilhança, considerando o peso da res furtiva e o fato de o objeto possuir rodas. Destaca que o princípio da presunção de inocência deve prevalecer. Nesse sentido, requer a absolvição do apelante com fulcro no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da forma tentada do crime em seu grau máximo, em atenção ao iter criminis percorrido pelo réu. Pugna pelo afastamento da valoração negativa do vetor personalidade para que a pena-base seja fixada no mínimo legal. Propugna pela isenção da pena de multa e pela concessão da assistência judiciária gratuita, em razão da hipossuficiência financeira do réu. Por fim, prequestiona a matéria.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC6, págs. 07-19).

Sobreveio os autos mandado de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória em 22/9/2021 (evento 3, PROCJUDIC6, pg. 27).

Remetidos os autos a esta Corte, a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo desprovimento do recurso defensivo (evento 7, PARECER1).

Vieram-me conclusos os autos.

Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando dos artigos 613, inciso I, do Código de Processo Penal e 170 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

A defesa suscitou, preliminarmente, a nulidade do auto de avaliação, porquanto realizado em desconformidade com a lei.

Inicialmente é de gizar que à pg. 07 do processo 5000740-71.2011.8.21.0018/RS, evento 3, PROCJUDIC3 consta a qualificação das pessoas nomeadas para realização do auto de avaliação da res furtiva da pg. 08, ao que ambas são portadoras de diploma em curso superior.

Logo, restou plenamente atendido o disposto no Art. 159, § 1°, do Código de Processo Penal, que estatui que, na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de curso superior. No ponto, gizo que não há exigência legal no sentido de ser anexados aos autos os diplomas dos cidadãos nomeados para o ato.

De outro modo, o fato de o auto de avaliação ter sido efetuado de forma indireta não desqualifica o exame, que tem previsão expressa - na modalidade direta ou indireta - no Artigo 158 do Código de Processo Penal.

O fato de os peritos pertencerem aos quadros da Polícia Civil não as desqualifica para a confecção do auto, tampouco os torna suspeitos ou parciais. Frisa-se que a defesa não demonstrou a caracterização de qualquer das...

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