Acórdão nº 50007452720198210014 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50007452720198210014
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000462754
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000745-27.2019.8.21.0014/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATORA: Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

APELADO: MTK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Parto do relatório da sentença, lançado no evento de n. 39 e a seguir reproduzido:

Vistos os outros.

MTK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ajuizou a presente ação contra BANCO DO BRASIL aduzindo que foi cliente do banco por 25 anos. Alegou que tentou renegociar operações de crédito, mas não obteve sucesso, passando o réu a cobrar judicialmente as dívidas. Referiu que o réu bloqueou sua conta corrente e, então, solicitou o encerramento, por notificação extrajudicial. Mencionou que sua cliente A J Rorato depositou a quantia de R$ 112.000,00, em 09.07.19, na conta corrente bloqueada, valor que não lhe foi disponibilizado. Afirmou que o gerente do banco réu não soube informar o destino do dinheiro e que não teve acesso aos extratos da conta. Requereu a tutela antecipada e a procedência com a condenação ao pagamento de R$ 112.000,00. Juntou documentos.

Foi alterada a classe da ação e redistribuído os autos para esta Vara (evento 5).

Restou indeferida a tutela de urgência (evento 15).

Citado, o réu contestou (evento 28) alegando que a autora estava em mora, razão pela qual não havia possibilidade de encerrar a conta. Afirmou que não há falar em cobrança indevida. Teceu comentários acerca da multa diária e da sucumbência e honorários. Pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos.

Houve réplica (evento 29).

Oportunizada a produção de provas (evento 31), nada foi requerido.

É o relatório. Decido.

Em complemento, aduzo ter sobrevindo julgamento de procedência da ação, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a restituir à autora R$ 112.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde 09.07.19 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que vão fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas ainda pendentes de pagamento e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.

Insatisfeito com o resultado do decisum, apela o Banco réu.

Em suas razões (evento de n. 45), sustenta que a empresa autora ajuizou a presente ação, objetivando a devolução do valor de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais), porquanto foi retida pela instituição bancária. Narra ser incontroverso nos autos que a requerente se encontrava em mora perante o Banco, sendo, portanto, inviável exigir da instituição o encerramento da conta bancária da autora sem o recebimento dos valores por ela devidos. Enfatiza que a demandante não demonstrou nos autos o motivo pelo qual continuou informando aos seus clientes os dados de sua conta bancária inativa, não obstante não estivesse utilizando-a há pelo menos 02 (dois) anos. Igualmente, refere que a demandante não comprovou estar afastada a sua mora, bem como que deixou de apresentar nos autos documentos que comprovam os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Menciona inexistir ilegalidade em sua conduta, pois agiu em exercício regular do direito, nos termos do artigo 186 do Código Civil.

Diante disso, alega ser descabido o pedido de restituição da quantia retida, devendo a ação ser julgada improcedente.

Com relação à verba honorária, requer a sua fixação por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, na medida em que o percentual arbitrado na sentença (10% sobre o valor da condenação: R$ 112.000,00) é vultuoso, diante da singeleza da demanda.

A empresa autora apresentou contrarrazões (evento de n. 54), oportunidade em que asseverou a necessidade de manutenção da sentença de procedência da ação, argumentando que o Banco, pela terceira vez, reteve indevidamente valores depositados em sua conta bancária inativa.

Além disso, postulou a majoração dos honorários fixados na sentença no percentual de 10% para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

A empresa AJ RORATO & CIA LTDA, parte estranha à lide, na data de 09.07.2019, realizou uma transferência bancária, no valor de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais), para a conta corrente da autora de n. 4599-3, agência n. 764-1, no intento de adimplir a primeira prestação do negócio jurídico entabulado com a demandante, sem, contudo, ter ciência de que a requerente, em 18.03.2016, havia encaminhado notificação extrajudicial ao réu para o encerramento dessa conta bancária (evento de n. 01 - COMP3, DECL4, NOT6).

Sucede que, mesmo após solicitação, a instituição financeira não devolveu a quantia de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais) à correntista, argumentando, para tanto, em sua contestação e nas razões de apelo, que a autora está em mora, motivo pelo qual não pode, simplesmente, encerrar a conta sem o recebimento dos valores devidos pela demandante.

Tecidos os esclarecimentos, adianto que não há reparos a serem feitos na sentença, porquanto a retenção do valor promovida pelo demandado se mostra irregular.

De fato, é consabido que a existência de eventuais débitos em conta bancária impedem que a instituição financeira promova o seu encerramento.

Contudo, malgrado o réu justifique a retenção da quantia com base na mora da empresa autora, não indicou a dívida há que se refere o dito atraso, o destino dado ao valor que foi apropriado ou o débito que será amortizado com a quantia retida, encargo esse que lhe competia e do qual não se desincumbiu, nos termos...

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