Acórdão nº 50007502420158210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tipo de documentoAcórdão
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Número do processo50007502420158210003
Classe processualApelação
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002861201
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000750-24.2015.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATORA: Desembargadora ISABEL DE BORBA LUCAS

APELANTE: PAULO FERNANDO SOARES DOS SANTOS (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

De início, adoto o relatório da sentença (evento 38, DOC1):

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ofereceu denúncia contra PAULO FERNANDO SOARES DOS SANTOS, brasileiro, RG nº 8096333862, solteiro, nascido em 06 de junho de 1986, natural de Esteio/RS, filho de Carlos Armado Campos dos Santos e de Cledi Kelima Soares, e contra DIRCEU NEI BILHALVA CARDOSO, brasileiro, RG nº 8084764169, solteiro, nascido em 29 de maio de 1981, natural de Pelotas/RS, filhod e Volnei Morais Cardozo e de Vera Lucia Bilhalva dos Santos, como incursos no artigo 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

Em 10 de janeiro de 2015, por volta das 02h30min, no Restaurante Bagatini, localizado na Rua Pedro Alvares Cabral, nº 120, Vila São Pedro, em Alvorada, os denunciados PAULO FERNANDO SOARES DOS SANTOS e DIRCEU NEI BILHALVA CARDOZO, almejando lucro fácil, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, subtraíra para si, mediante rompimento de obstáculo à subtração, coisa alheia móvel.

Na oportunidade, os denunciados, utilizando um pé-de-cabra e uma chave de fenda, danificaram a porta de ferro e respectiva fechadura do estabelecimento comercial denominado Restaurante Bagatini, para ter acesso às suas instalações, conforme auto de constatação de dano de fl. não numerada.

Ato contínuo, subtraíram do local 3 caixas de frango com 20kg cada, 4 pacotes de linguiça com 5kg cada, 90kg de arroz, 30kg de feijão, 12 garrafas de refrigerante 2L, uma televisão de 29 polegadas e uma antena interna, passando a carregar os objetos furtados no porta-malas do veículo GM/MONZA (placas DTJ0844).

Momentos depois, enquanto o denunciado Pedro estava ao volante do veículo, com o motor ligado, e o denunciado Dirceu ainda carregava o automóvel, os denunciados foram surpreendidos pela abordagem de Policiais Militares foram despachados para o local. Ao avistar a viatura, o denunciado Dirceu, fechou o porta-malas e adentrou no estabelecimento, fechando a porta.

A res furtiva foi avaliada em um total de R$ 1.248,19 (mil duzentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos), conforme Auto de Avaliação Indireta de fl. não numerada.

A res furtiva foi restituída à vítima, conforme auto de restituição de fl. não numerada.

O crime foi praticado durante o período de repouso noturno.

Os réus foram presos em flagrante no dia 10 de janeiro de 2015 (evento 3, PROCJUDIC1 – fls. 06).

O acusado Paulo foi colocado em liberdade no dia 26 de janeiro de 2015 (evento 3, PROCJUDIC3 – fls. 05).

A denúncia foi recebida em 18 de março de 2015 (evento 3, PROCJUDIC3 – fls. 25/26).

O réu Dirceu foi citado (evento 3, PROCJUDIC3 – fls. 40) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento 3, PROCJUDIC3 – fls. 42/47).

Foi determinada a cisão, formando-se os presentes autos para processamento da réu Paulo (evento 3, PROCJUDIC4 – fls. 10).

O réu Paulo foi citado (evento 3, PROCJUDIC4 – fls. 25) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (evento 3, PROCJUDIC4 – fls. 26).

Durante a instrução foi ouvida a vítima (evento 3, PROCJUDIC6 – fls. 22) e três testemunhas (evento 3, PROCJUDIC6 – fls. 32 e evento 3, PROCJUDIC7 – fls. 01).

O Ministério Público apresentou memoriais escritos, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia (evento 33, MEMORIAIS1).

A defesa, por sua vez, (evento 34, MEMORIAIS1), requereu a absolvição com base na insuficiência probatória, apontando que o depoimento policial e da vítima são suspeitos. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento da forma tentada do crime; o afastamento do repouso noturno e das qualificadoras; e a isenção da pena de multa e das custas processuais.

Sobreveio a sentença (evento 38, DOC1), publicada em 02/08/2022, que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando PAULO FERNANDO SOARES DOS SANTOS às penas de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, porque incurso nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do CP. Preenchidos os requisitos, a decisão substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, para entidade assistencial da escolha do juízo da execução. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento de metade das custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa. Por fim, a ele foi concedido o direito de apelar em liberdade.

A dosimetria da pena deu-se da seguinte forma:

Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade do agente, tida como grau de reprovabilidade da conduta, não desborda do ordinário. O acusado não registra antecedentes criminais. Nada de concreto veio aos autos quanto à conduta social e à personalidade do acusado. O motivo do delito está relacionado à intenção de obtenção de lucro fácil, e é próprio do tipo penal. As circunstâncias são graves, pois o crime é duplamente qualificado, ficando uma dessas circunstâncias (concurso de agentes) valorada negativamente nessa vetorial, sem prejuízo da utilizada para qualificar a pena (rompimento de obstáculo). As consequências não destoaram do ordinário. O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Em atendimento às circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena provisória fica fixada no mesmo patamar da pena-base.

Na terceira fase, observo que o fato ocorreu durante a madrugada, razão pela qual cabível o aumento de 1/3 (um terço), fixando a reprimenda em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão.

Por fim, ante o reconhecimento da forma tentada, considerando o iter criminis, rompido o obstáculo, preparados os bens para a subtração e abastecido o automóvel com parte da res furtivae, minoro a pena em 1/3 (um terço), restando a pena definitiva em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.

Intimado o réu pessoalmente da sentença (evento 45, DOC1).

A defesa apelou (evento 46, DOC1) e acostou razões (evento 51, DOC1), nas quais postulou a absolvição, por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de agentes e da majorante do repouso noturno, a aplicação da tentativa em seu grau máximo de redução da pena, a diminuição da prestação pecuniária para um salário minimo e a isenção ou redução da pena de multa, além de prequestionar a matéria ventilada.

Com as contrarrazões recursais, pelo desprovimento do apelo (evento 54, DOC1), vieram os autos.

Nesta Corte, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Glênio Amaro Biffignandi, opinou pelo desprovimento do apelo da defesa (evento 8, DOC1).

Esta 8ª Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, atendido o disposto no art.609 do CPP, bem como no art.207, II, do RITJERGS.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação, interposto pela defesa de PAULO FERNANDO SOARES DOS SANTOS, em que pleiteia a absolvição, por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de agentes e da majorante do repouso noturno, a aplicação da tentativa em seu grau máximo de redução da pena, a diminuição da prestação pecuniária para um salário minimo e a isenção ou redução da pena de multa, além de prequestionar a matéria ventilada.

De início, o pleito absolutório defensivo deve ser rechaçado, pois os elementos reunidos no feito revelam que PAULO FERNANDO, somando esforços com o corréu Dirceu Nei Bilhalva Cardoz (já condenado em definitivo nos autos do processo nº 003/2.15.0000604-2, do qual oriundo, por cisão, o presente feito), bem como mediante rompimento de obstáculo e se aproveitando da reduzida vigilância sobre a res durante o período noturno, praticou a subtração narrada na denúncia, na forma tentada.

E se verifica que tanto a MATERIALIDADE do delito como sua AUTORIA são assentes, merecendo reprodução, como fundamento, a sentença exarada pelo ilustre Juiz de Direito, Dr. Felipe Peng Giora, por conter o equacionamento da matéria com a fundamentação precisa advinda da análise dos fatos ocorridos e os testemunhos relevantes ao desiderato da questão, evitando desnecessária tautologia (evento 38, DOC1):

1. Do interrogatório.

O réu Paulo Fernando Soares dos Santos em seu interrogatório exerceu o direito ao silêncio (evento 29, TERMOAUD1).

2. Da prova oral.

Wiliam Soares Zambiasi Bagatini, vítima, ouvido em juízo, contou: era proprietário de um restaurante; durante a madrugada, foi avisado por telefone sobre a invasão; a Brigada Militar prendeu os ladrões no local; quando foi até o estabelecimento, não estavam mais lá; arrombaram a porta; danificaram a fechadura; precisou ficar no local até de manhã com medo de que outras pessoas entrassem; quando a consertou, gastou cerca de R$ 800,00, mas aproveitou para implementar a fechadura. Questionado pelo Ministério Público, respondeu: viu os presos na Delegacia; não os conhecia.

Wagner da Silva Santos, policial militar, ouvido em juízo, questionado pelo Ministério Público, respondeu: vizinhos ligaram para a polícia; foram avisados pela estação de...

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