Acórdão nº 50007503320188210160 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 12-05-2022

Data de Julgamento12 Maio 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50007503320188210160
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002062123
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000750-33.2018.8.21.0160/RS

TIPO DE AÇÃO: Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A)

RELATOR: Desembargador ROGERIO GESTA LEAL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do réu Francisco Roque da Silva, contra sentença do MM. Juízo da Vara Judicial da Comarca de Vera Cruz/RS, que acolheu a denúncia do Ministério Público e o condenou como incurso nas sanções do art. 312, caput, 297, § 1º, e 313-A (duas vezes), na forma do art. 69, caput, todos do CP, à pena de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, e 100 (cem) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato, decretada a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, bem como arbitrada verba reparatória mínima de R$ 20.652,05 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos), em razão da prática dos seguintes fatos:

“1º) Em dia e horário não bem esclarecidos, masno período compreendido entre os meses de março e abril do ano de 2013, na Prefeitura Municipal de Vera Cruz, nesta Cidade, o denunciado, na condição de funcionário público, apropriou-se, em proveito próprio, da importância de R$ 17.865,82 (dezessete mil oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), pertencente ao Município de Vera Cruz, valor do que tinha a posse em razão de seu cargo.

Por ocasião do fato, o denunciado exercia o cargo de assistente administrativo da Prefeitura do Município de Vera Cruz e estava lotado no setor de arrecadação tributária.

Ao ser procurado pelo contribuinte Anuel Julião de Oliveira para tratar de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, atinentes a um imóvel localizado na Rua Eduardo Zinn (nadastro nº 130090283001), Francisco ofereceu-se para “resolver todas as pendências do imóvel”. Em razão disso, o referido contribuinte entregou diretamente ao denunciado a importância mencionada de R$ 17.865,82 em moeda corrente nacional.

De posse de tal soma, Francisco não realizou a quitação dos débitos, deixando de repassar o valor aos cofres públicos municipais, apropriando-se do dinheiro.

Os fatos foram descobertos através de auditoria realizada pela Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal (Relatório de Auditoria nº 04/2015), que motivou a instauração de Procedimento Administrativo Especial nº 54/2016 no âmbito interno da Municipalidade.

2º) Em dia e horário não esclarecido, mas no período compreendido entre os meses de março e abril de 2013, nesta Cidade, o denunciado, na condição de funcionário público de fazendo-se valer desta circunstância, falsificou e alterou documento público consistente em Guia de Arrecadação de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

Na oportunidade, o denunciado, que exercia o cargo de assistente administrativo e estava lotado no setor de arrecadação tributária do Município, emitiu a guia de pagamento de parcelas do IPTU, referente a um imóvel localizado na Rua Eduardo Zinn, s/nº, nesta Cidade, cadastro municipal nº 1300902830010, pertencente a Ivo Schlittler, no valor de R$ 17.865,82 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). Após, e posse de tal documento, falsificou a autenticação de pagamento do tributo, para que parecesse ter sido efetivamente adimplido (fl. 123 do IC). Posteriormente, Francisco entregou a guia falsificada ao contribuinte.

A falsificação foi descoberta e certificada por técnicos do setor de contabilidade da Prefeitura Municipal, que concluíram que: “as autenticações apresentadas nas guias não correspondiam às utilizadas pela tesouraria municipal (fl. 161 do IC).

3º) No dia 14/03/2012, em horário não esclarecido, mas durante o expediente de funcionamento da Prefeitura Municipal de Vera Cruz, o denunciado, na condição de funcionário autorizado, inseriu dados falsos no sistema informatizado da Administração Pública Municipal, com o fim de obter indevida vantagem para si e para outrem, causando prejuízo ao Erário.

Por ocasião do fato, o denunciado exercia o cargo de assistente administrativo da Prefeitura do Município de Vera Cruz e estava lotado no setor de arrecadação tributária, tinha cesso ao sistema informatizado do Município referentes a débitos fiscais.

Ao realizar movimentação referente a débitos de parcelamento de IPTU, anos 2011 e 2012, em relação ao imóvel cadastrado sobre o número 120020295001-0, localizado na Rua Claudio Manoel, 181, no valor de R$ 460,53 (quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos), de propriedade do contribuinte Ernani Paulo Borré, Francisco deu quitação ao referido tributo, sem que a importância tenha sido paga efetivamente e, em consequência, ingressado nos cofres públicos municipais, causando, assim, prejuízo ao erário.

O fato foi descoberto através de auditoria realizada pela Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal e está descrito no Relatório de Auditoria nº 04/2015, que motivou a instauração de Procedimento Administrativo Especial nº 54/2016 no âmbito interno da Municipalidade.

4º) No dia 11/06/2013, em horário não esclarecido, mas durante o expediente de funcionamento da Prefeitura Municipal de Vera Cruz, o denunciado, na condição de funcionário autorizado, inseriu dados falsos no sistema informatizado da Administração Pública Municipal, com o fim de obter indevida vantagem para si e para outrem, causando prejuízo ao Erário.

Na ocasião, o denunciado exercia o cargo de assistente administrativo da Prefeitura do Município de Vera Cruz e estava lotado no setor de arrecadação tributária, tinha cesso ao sistema informatizado do Município referentes a débitos fiscais.

Ao realizar movimentação referente a débitos de parcelamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do ano de 2011, em relação ao imóvel cadastrado sobre o número 130090283001, localizado na Rua Eduardo Zinn, no valor de R$ 2.325,70 (dois mil trezentos e vinte e cinco mil e setenta centavos), de propriedade de Ivo Schlittler, Francisco deu quitação integral ao referido tributo, sem que a importância tenha sido paga efetivamente e, em consequência, ingressado nos cofres públicos municipais, causando, assim, prejuízo ao erário.

O fato foi descoberto através de auditoria realizada pela Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal e está descrito no Relatório de Auditoria nº 04/2015, que motivou a instauração de Procedimento Administrativo Especial nº 54/2016 no âmbito interno da Municipalidade.”

Nas razões (evento 3, DOC7 - p. 11/24), a Defesa constituída arguiu não haver prova da materialidade delitiva tocante ao delito do art. 313-A, do CP, pois não foi realizada perícia no computador supostamente utilizado pelo réu para a inserção dos dados falsos nos sistemas informatizados da administração pública. Aduziu que o apelante não era funcionário autorizado, de modo que não houve o preenchimento das elementares do tipo penal, caracterizando, por conseguinte, o delito de falsidade ideológica. Aduziu não estar configurado o delito de peculato, e sim de estelionato, na medida em que o apelante manteve em erro a própria Administração Pública, pugnando pela desclassificação para o delito do art. 171, § 3º, do CP. Alegou que o crime do art. 313-A, do CP, consistiu em meio utilizado para a realização do delito capitulado no art. 171, do CP. Por conseguinte, com o reconhecimento da prática do estelionato, alegou estar configurada a prescrição da pretensão punitiva. Pugnou também pelo reconhecimento da consunção entre os delitos de falsidade documental e peculato, afirmando que a falsificação do documento constituiu o meio empregado para o êxito na apropriação dos valores, esgotando no peculato a sua potencialidade lesiva. Subsidiariamente, pugnou pela redimensionamento da pena-base, e requereu que, na fase de execução, seja reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes da mesma espécie pelos quais o apelante poderá ser condenado, visto que há diversas ações em andamento.

Nas contrarrazões (evento 3, DOC7 - p. 27/35), o Ministério Público postulou o desprovimento do recurso.

Nesta instância, a Procuradora de Justiça, Dra. Dirce Soler, ratificou as contrarrazões da Promotoria de Justiça, opinando pelo desprovimento do apelo (evento 7, DOC1).

VOTO

Em termos de antecedentes, registro que o réu não registra condenação criminal pretérita, mas apresenta dezessete expedientes e/ou ações em andamento pela suposta prática dos crimes dos arts. 312 e 313-A, ambos do CP, conforme se extrai da certidão de antecedentes coligida aos autos (evento 3, DOC6 - p. 7/12).

O réu Francisco Roque da Silva foi condenado por ter se apropriado, entre os meses de março e abril de 2013, na Prefeitura de Vera Cruz, da importância de R$ 17.865,82, pertencente ao Município, valor que tinha a posse em razão do seu cargo (1º fato); no mesmo período de tempo, na condição de funcionário público, falsificou e alterou documento público, consistente em Guia de Arrecadação de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no valor de R$ 17.865,82 (2º fato); no dia 14.3.2012, na Prefeitura Municipal de Vera Cruz, inseriu dados falsos no sistema informatizado da Administração Pública Municipal, com o fim de obter vantagem indevida, no valor de R$ 460,53, dando quitação de débito fiscal de IPTU, causando prejuízo ao erário (3º fato); e no dia 11.6.2013, também utilizando da sua condição de funcionário público, inseriu dados falsos no sistema informatizado do erário municipal, dando como quitado o valor de R$ 2.325,70, atinente a débito de IPTU, sem que a importância tenha sido paga...

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