Acórdão nº 50007503420188210095 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007503420188210095
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001944455
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000750-34.2018.8.21.0095/RS

TIPO DE AÇÃO: Interpretação / Revisão de Contrato

RELATOR: Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS

APELANTE: IRENE MALDANER (AUTOR)

APELADO: LOJAS QUERO-QUERO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por IRENE MALDANER em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional cumulada com indenizatória ajuizada contra LOJAS QUERO-QUERO S/A.

A parte apelante argúi cerceamento de defesa, por ausência de demonstração da evolução da dívida. Pugna pela majoração da verba indenizatória fixada. Requer o provimento do apelo.

Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, tenho que não ocorre na hipótese dos autos.

Com efeito, a parte ré trouxe aos autos o termo de adesão e imagens das telas sistêmicas com os valores das faturas mensais, e o valor da dívida renegociada, o que se revelou suficiente para o exame dos encargos financeiros incidentes pelo juízo a quo.

Afastada, assim, a preliminar.

Quanto à pretensão indenizatória, foi reconhecida a ocorrência de dano moral à vista da cobrança vexatória da dívida por agentes da parte demandada, sendo fixada indenização no valor de R$ 4.000,00.

Em relação ao quantum indenizatório, em julgado, o STJ estabeleceu o método denominado bifásico para a apuração do dano, o qual reclama um silogismo a ser e exercido pelo Julgador em duas em etapas.

Neste ensejo, no intuito de buscar um critério seguro à fixação de valores, sem adentrar na seara do que se denominou “tarifação”, pretende-se estabelecer um ponto de equilibro entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo, sobrelevando-se o bem jurídico violado e a posição jurisprudencial sobre o tema (primeira etapa) e as peculiaridades do caso (segunda etapa).

Cito:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo esposo da vítima falecida em acidente de trânsito, que foi arbitrado pelo tribunal de origem em dez mil reais.
2. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ.
3. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento.
4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
6. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002.
7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(Resp. 959780/ES, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da 3ª Turma, j. em 26/04/2011).

Na hipótese, considerando o destacado (peculiaridades do caso...

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