Acórdão nº 50007505720118210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007505720118210005
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003261441
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000750-57.2011.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER

EMBARGANTE: VALDECIR DURLI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDECIR DURLI, em face do acórdão (Evento 11) que confirmou o julgamento de extinção da ação de indenização por danos morais e materiais movida em desfavor de VALDECI ANGELO CAPELESSO e OUTROS, tendo em vista o implemento da prescrição.

Em suas razões (Evento 18), aponta a existência de erro material, além de contradição, no aresto. Nesse sentido, aduz que, conquanto evidente que os créditos sejam decorrentes do descumprimento do contrato de compra e venda firmado entre as partes, não paria dúvidas de que a ciência, por parte do autor/embargante, quanto à existência, ocorreu tão somente por intermédio da ação declaratória nº 005/1.03.0003384-1. Assim, contrariamente ao sustentado, a demanda em curso está assentada na ação declaratória, por meio da qual tomou ciência quanto à existência de créditos em favor do autor, e não no referido contrato de compra e venda firmado entre as partes. Assim, após o trânsito em julgado da ação mencionada, ocorrido em 10/11/2010, procedeu-se com o ajuizamento da ação de indenização por danos morais e materiais na data de 24/10/2011. Já quanto ao prazo prescricional incidente, aduz que a previsão do inciso I do § 5º do artigo 206 do Código Civil, refere-se à pretensão para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Assim, em hipótese alguma, alega que a data de elaboração do cálculo, realizado por perita contábil, nos autos da ação declaratória, poderia ser considerada como marco inicial para a contagem do prazo prescricional. E, de igual modo, a data da sentença proferida na ação declaratória também não pode ser utilizada como marco inicial para a contagem do prazo prescricional, mas, sim, conforme já referido, a data do trânsito em julgado. Requer o acolhimento dos embargos.

É o breve relatório.

VOTO

Conheço do recurso uma vez que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

De acordo com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. No parágrafo único, o novel diploma inova ao indicar o que se considera decisão omissa, assim dispondo, verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º1

Adianto que não merecem acolhimento os embargos de declaração.

Com efeito, a despeito das omissões apontadas, verifico que a parte embargante, em verdade, não se conforma com o resultado do julgamento que manteve o decreto de extinção do feito pelo implemento da prescrição.

Como é por demais sabido, os embargos não se prestam para rever a decisão embargada, mas para dirimir omissões, obscuridades ou contradições. Tampouco servem para alterar a decisão, ressalvada a hipótese do excepcional efeito infringente, que in casu não se ostenta razoável. Nem há lugar à nova manifestação sobre pontos repisados, sabido, inclusive, que o julgado não está obrigado a responder, uma a uma, todas as questões suscitadas pelas partes, uma vez encontradas razões suficientes para decidir.

O acórdão embargado analisou as questões colocadas em julgamento de forma fundamentada e suficiente, não deixando margem ao enquadramento em nenhuma das hipóteses previstas no artigo de lei supra descrito. Desservindo, outrossim, para a rediscussão da matéria já decidida, tendo se manifestado nos limites do necessário.

Nesse sentido, à luz do novo Código de Processo Civil, é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, conforme precedentes que seguem:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INVIABILIDADE. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. Não se admite, no âmbito dos embargos declaratórios, a rediscussão da matéria julgada, pois recurso inábil a substituir a decisão prolatada, servindo tão somente à sua integração ou ao seu esclarecimento. 2. Inexistente qualquer mácula no julgado que, de maneira clara e fundamentada, analisou o caso posto, estando o órgão julgador dispensado de rebater, pontualmente, todas as teses e disposições normativas aventadas pelas partes. 3. Multa. Cabimento da penalidade prevista no art. 1.026, §2, do NCPC, tendo em vista que o recurso só visa à rediscussão de questão já decidida, protelando o andamento do feito. Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (Embargos de Declaração Nº 70075773143, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 13/12/2017)

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