Acórdão nº 50007565320148210007 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 12-05-2022
Data de Julgamento | 12 Maio 2022 |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50007565320148210007 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001749560
4ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5000756-53.2014.8.21.0007/RS
TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)
RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação, interposta por JORGE DOS SANTOS DA SILVA e LEOMAR MEDEIROS SOARES, contra decidir que condenou os últimos como incursos nas sanções do artigo 16 parágrafo 1º inciso IV da Lei nº 10.826/03, às penas de 03 anos de reclusão, no regime aberto, substituída, e de 10 dias-multa para cada um, por fatos assim descritos na inicial acusatória:
"1º Fato
No dia 12 de setembro de 2014, por volta das 20h e 20min, no Beco São Joaquim, s/nº, Bairro Getúlio Vargas, via pública, em Camaquã, o denunciado LEOMAR MEDEIROS SOARES possuía, mantinha sob sua guarda e portava 01 (um) revólver marca Rossi, tambor 3261, 3 polegadas, seis tiros, oxidado, municiado com 06 (seis) cartuchos intactos, sem numeração aparentemente (raspada), conforme autos de apreensões (fls. 11/12 do IP), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
2º Fato
No dia 12 de setembro de 2014, por volta das 20h e 20min, no Beco São Joaquim, s/nº, Bairro Getúlio Vargas, via pública, em Camaquã, o denunciado JORGE SANTOS DA SILVA possuía, mantinha sob sua guarda e portava 01 (um) revólver marca Taurus, tambor F941, 3 polegadas, seis tiros, oxidado, municiado com 06 (seis) cartuchos intactos, sem numeração aparentemente (raspada), conforme autos de apreensões (fls. 11/12 do IP), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Na ocasião dos dois fatos, após patrulhamento ostensivo no local, que é conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes, policiais militares avistaram denunciados que, ao perceberem a viatura da Brigada Militar saíram em fuga, momento em que foram perseguidos pelos policiais, até finalmente serem detidos.
Durante revista, foi constatado que Jorge portava e trazia consigo revólver Taurus, calibre 38, municiado, enquanto que Leomar portava e trazia consigo revólver Rossi, calibre 38, municiado. Diante do que, ambos foram presos em flagrante.
As armas apreendidas podem ser utilizadas de forma eficaz, conforme laudo preliminar de constatação de funcionamento de arma de fogo (fls. 15/16 do IP).
3º Fato
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do primeiro fato, o denunciado LEOMAR MEDEIROS SOARES trazia consigo, para consumo próprio e para oferecer a terceiros a fim de juntos consumirem, 01 (um) invólucro contendo substância Cannabis Sativa (“maconha”), pesando aproximadamente o total de 2,4 gramas, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão da fl. 09 do IP e preliminar de constatação de natureza da substância da fl. 11 do IP.
Na ocasião, após a abordagem, foi constatado que Leomar estava na posse de um invólucro de “maconha”, para fins de uso pessoal e em companhia de Jorge. Ainda, foi apreendido com Leoomar o valor de R$ 104,00 (fl. 09 do IP)."
Nas razões, sustentando atipicidade da conduta por ausência de lesividade e inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, pugnam por absolvição. Subsidiariamente, requerem a desclassificação do delito para o artigo 14 da Lei de Armas.
O recurso foi contra-arrazoado.
Em parecer, o Dr. Procurador de Justiça opina pelo improvimento do apelo defensivo.
Esta Câmara adotou o sistema informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
VOTO
2. A defesa não se insurge contra a autoria, a qual devidamente comprovada.
No que diz com os argumentos de inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato e de ausência de lesividade da conduta, não assiste razão à defesa.
O delito de porte ilegal de arma de fogo se trata de crime de perigo abstrato, cuja norma objetiva prevenir a ocorrência de outros ilícitos.
O tipo penal em tela não exige que o agente pretenda praticar algum crime com a arma, bastando que incorra numa das condutas tipificadas no dispositivo denunciado.
Por isso, tal crime é considerado como de mera conduta, ou seja, não exige nenhum resultado fático para sua consumação. Aliás, o escopo do legislador, ao tipificar as condutas relativas às armas de fogo, foi o de garantir proteção contra ofensa à incolumidade pública, a qual, nos termos da lei, é presumida.
Nesses crimes, o legislador tipifica um agir que, por si só, representa alta potencialidade danosa à sociedade, e o reprova, não exigindo qualquer resultado para sua configuração.
Não protegem diretamente a vida, mas, sim, a incolumidade pública, independendo, portanto, da demonstração efetiva de ocorrência de perigo à coletividade.
Outrossim, de acordo com a Súmula Vinculante n.º 10, da Corte Suprema, que consolidou o princípio da reserva de plenário, instituído no artigo 97, da Constituição Federal, não seria possível a esta Câmara Criminal declarar a inconstitucionalidade do artigo 16 parágrafo 1º inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, por descaber a um órgão fracionário dos Tribunais afastar a incidência, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo.
Eis sua redação:
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