Acórdão nº 50007580720158210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 14-07-2022
Data de Julgamento | 14 Julho 2022 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50007580720158210001 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002396624
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000758-07.2015.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Pagamento
RELATOR: Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO
APELANTE: EDUARDO RODRIGUES DA SILVA (RÉU)
APELADO: SHAN BIJU COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por EDUARDO RODRIGUES DA SILVA em combate à sentença (evento 33, SENT1) que constituiu o título executivo em favor do autor, proferida nos autos da ação monitória que SHAN BIJU COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA lhe move perante o 1º Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre .
Adoto o relatório da sentença recorrida:
"1. SHAN BIJU COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA promove ação monitória contra EDUARDO RODRIGUES DA SILVA, dizendo ter recebido cheques do requerido como parte de pagamento pela venda de produtos.
Mas o valor desses não foi pago, razão da presente demanda, onde aponta como valor histórico do débito R$ 4.163,00.
Requer a citação do requerido para pagamento desse valor com atualização e juros de mora desde a emissão, caso isso não ocorra seja constituído o título executivo judicial. Com a inicial (evento 2, p. 2/3) trouxe documentos (evento 2, p. 10/12).
2. Após inúmeras tentativas inexitosas de citação pessoal do réu, deu-se o ato por edital (evento 2, edital 13, p. 1), não tendo se manifestado (evento 11).
Foi-lhe então nomeado curador especial através da Defensoria Pública, que apresentou embargos (evento 16) com negativa geral e arguindo a necessidade de deferimento de JG ao demandado.
3. A autora respondeu no evento 21.
4. Instadasdepois as partes a dizerem sobre a produção ainda de provas, nada requereram."
O dispositivo da sentença recorrida está redigido nos seguintes termos:
"8. ANTE O EXPOSTO, em exame desta ação monitória formulada por SHAN BIJU COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA contra EDUARDO RODRIGUES DA SILVA, constituo o título executivo em favor do autor/embargado, no valor original dos documentos vindos com a inicial - R$ 4.163,00 (evento 2, petição inicial e documentos 1, p. 10/11), a ser atualizado pelo IGPM desde a data neles constante e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da propositura desta demanda.
Condeno o requerido/embargante no pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do autor/embargado, fixados em 10% do valor do débito.
Após o cálculo expeça-se mandado executório."
Nas suas razões (evento 39, APELAÇÃO1), o réu sustenta que o IPCA e o INPC são índices mais condizentes com a realidade inflacionária nacional, ao contrário do IGPM adotado como índice de correção monetária na sentença, pois este último apresenta evolução positiva excessiva e desproporcional. Sustenta que a sua defesa está sendo exercida pela Defensoria Pública e que a Instituição, por expressa disposição constitucional, presta assistência jurídica integral e gratuita, razão pela qual deve ser presumida sua necessidade, suspendendo-se, em decorrência, os encargos sucumbenciais. Assim, requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões (evento 42, CONTRAZ1), o autor requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Inicialmente, pretende a parte apelante a alteração do índice de correção monetária, alegando que o IPCA e o INPC são índices mais condizentes com a realidade inflacionária nacional, ao contrário do IGPM adotado como índice de correção monetária, pois este último apresenta evolução positiva excessiva e desproporcional.
De plano, destaco que não se aplica ao caso dos autos o Provimento nº 14/2022-CGJ, que alterou o art. 507 da Consolidação Normativa Judicial, prevendo a a adoção do IPCA, pois esta disposição apenas incide aos casos em que ausente a fixação de índice de correção monetária, o que não é o caso dos autos. Ademais, a sentença recorrida é anterior à alteração ocorrida na Consolidação Normativa Judicial.
Dito isso, pois, entendo que não merce reparo a sentença recorrida, no ponto. Nesse sentido, destaco que o IGP-M é indexador que reflete a corrosão da moeda pelo fenômeno inflacionário, sem ocasionar prejuízo a quaisquer das partes contratantes, sendo amplamente adotado em condenações judiciais.
Ademais, deve ser destacado que oscilações entre os indexadores são comuns e, por medida de segurança jurídica, não é aconselhável substituir o indexador a cada momento que houver disparidade entre os índices utilizados para medir a inflação.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MORA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA MORATÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA IGPM. IOF. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. - Dos juros remuneratórios: Caso em que os extratos apresentados revelam que a taxa de juros utilizada não indica abusividade, assim, impõe-se a manutenção dos juros contratados. - Da capitalização dos juros: Inteligência do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, que exige a previsão contratual expressa para os contratos bancários firmados após 31.03.2000. Porém, como não expressa, é vedada a capitalização mensal dos juros. - Da mora: A mora resta afastada quando ocorre a cobrança de encargos de forma abusiva. Dos juros moratórios: Os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 1%. Da multa moratória: A multa moratória deve incidir em 2%, assim conforme fixado na sentença. - Comissão de permanência: Segundo a Súmula n. 472 do STJ, a cobrança de valor a título de comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. No caso, a comissão não está contratualmente prevista. - Da correção monetária: Entendimento no sentido que o índice de correção monetária deve ser o IGP-M, por ser o que melhor repõe a inflação. - Da cobrança do IOF na forma financiada: Quanto ao IOF, este é um tributo devido por força de lei federal e incide sobre operações financeiras, como a que foi realizada entre as partes, não havendo, portanto, ilegalidade na sua cobrança. - Das Tarifas Administrativas: Consoante o entendimento do STJ (REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.255.573/RS), descabe a cobrança de TAC e TEC em contratos firmados após o ano de 2008, em atenção à vigência da Circular nº 3.371/2007, do BACEN. Hipótese em que o contrato não possui a cobrança dos referidos encargos. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
(Apelação Cível, Nº 70080151244, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 21-02-2019)
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. I. Preliminar contrarrecursal. Ausência de preparo. Interesse exclusivo do advogado. Não assiste razão à ré, eis que o recurso não visa exclusivamente a majoração dos honorários, mas também a aplicação do IPC-A como índice de atualização monetária. Logo, não está evidenciado o interesse recursal único do procurador da parte autora. Preliminar rejeitada. II. Relativamente à correção monetária, não...
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