Acórdão nº 50007582020218210058 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007582020218210058
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003108341
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000758-20.2021.8.21.0058/RS

TIPO DE AÇÃO: DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

APELADO: MARISETE BOFF FERRONATTO (AUTOR)

APELADO: MARISTELA BOFF BOITO (AUTOR)

APELADO: VALERIO BOFF (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., nos autos da ação de cobrança ajuizada por VALERIO BOFF, MARISETE BOFF FERRONATTO e MARISTELA BOFF BOITO, contra sentença de procedência (evento 53 do processo originário).

Adoto o relatório da r. sentença, que bem narrou o caso:

VALERIO BOFF, MARISETE BOFF e MARISTELA BOFF BOITO ajuizaram ação de cobrança contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, aduzindo que Valdiva Lurdes De Togni Boff sofreu acidente com veículo automotor (trator) em 04.04.2020, vindo a óbito. Referiram que o pagamento do prêmio segurado foi negado na via administrativa, em razão de ter a requerida considerado o infortúnio como acidente de trabalho. Pediram a procedência do pedido, para condenar a ré ao pagamento do seguro DPVAT, acrescido de correção monetária e juros de mora. Requereram a gratuidade judiciária. Valoraram a causa e juntaram documentos (Ev. 01).

A gratuidade judiciária foi concedida (Ev. 13).

Citada, a requerida SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, apresentou contestação (Ev. 20), alegando que o sinistro não ocorreu em virtude de acidente de trânsito, mas sim, pelo fato da vítima ter sido atingida pela tampa da caçamba acoplada ao trator, o qual estava parado, enquanto procediam o carregamento de lenha, restando, portanto, evidenciada a ausência de cobertura. Sustentou que o veículo envolvido no acidente não atende aos requisitos legais para transitar em via pública e, consequentemente, não contribui como prêmio do Seguro DPVAT, inexistindo, por conseguinte, cobertura pelos danos suportados. Requereu a improcedência do pedido.

Houve réplica (Ev. 30).

As partes foram instadas a declinarem sobre o interesse na produção de provas (Ev. 32), manifestando-se (Ev's. 38 e 40).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

E o dispositivo foi exarado nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VALERIO BOFF, MARISETE BOFF e MARISTELA BOFF BOITO contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

CONDENAR a ré, ao pagamento de R$ 13.500,00, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M a contar da data do evento danoso (04.04.2020) e juros de mora de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, a contar da citação (18.06.2021).

CONDENO a parte demandada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios à parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atento aos princípios contidos no art. 85 do CPC.

Em razões recursais (evento 61 do processo originário), a seguradora defende que o óbito não se deu em decorrência de um acidente de trânsito causado por um veículo automotor destinado ao transporte em via pública, pois o infortúnio decorre de acidente de trabalho, no carregamento de carga, enquanto estava estacionado. Refere que no registro da ocorrência consta como ocorrido um acidente de trabalho, e não acidente de trânsito. Aduz que o veículo não possuía emplacamento e licenciamento, não se sujeitando ao recolhimento de prêmio, o que também afasta a cobertura pelo seguro DPVAT. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

Apresentadas contrarrazões ao recurso (evento 68 do processo originário).

Distribuído o recurso a esta Relatoria, foi suspenso o julgamento da apelação diante da determinação de sobrestamento dos processos afetos ao Tema 1.111 do e. STJ (decisão proferida no evento 4).

Intimadas as partes acerca do julgamento do Recurso Especial nº 1.936.665/SP e do Recurso Especial nº 1.937.399/SP, afetados sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1.111 do e.STJ (evento 14), ambas se manifestaram nos eventos 21 e 23.

Retornaram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do CPC foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso da parte ré deve ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, dentre os quais a tempestividade e o recolhimento do preparo (evento 61 dos autos originários).

No mérito, adianto que a sentença não comporta reparos.

Pois bem. A Lei nº 6.194/1974 instituiu o “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, de índole essencialmente social, conhecido como Seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga.

Outrossim, para que surja o direito a indenização do seguro DPVAT, basta que o evento danoso tenha tido causa veículo automotor de via terrestre, conforme previsto no artigo 2º da supracitada Lei.

Ademais, o artigo 3° assim dispõe:

Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

No caso dos autos, infere-se do boletim de ocorrência (evento 1, documento 14, dos autos originários) que Valdiva Lurdes De Togni Boff, esposa e genitora dos autores, se acidentou com um trator em 04/04/2020, em via pública, ocasião em que estava executando o serviço de carregamento de lenha, quando a tampa de ferro da caçamba do trator se desprendeu e atingiu a vítima, que veio a óbito. Vejamos:

Pelas circunstâncias do acidente, portanto, restou comprovado que o veículo fora o causador do dano, não mera...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT