Acórdão nº 50007590720218210122 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50007590720218210122
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002872634
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000759-07.2021.8.21.0122/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

APELADO: JORGE ANTENIO BORDIM PERUZZI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação revisional movida por JORGE ANTENIO BORDIM PERUZZI, cujo relatório e dispositivo seguem abaixo transcritos:

Vistos.

JORGE ANTÊNIO BORDIM PERUZZI, ajuizou ação revisional de contrato contra a PORTOCRED S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou que firmou quatro contratos de empréstimos consignados com a parte requerida, os quais possuem juros abusivos. Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Relatou que os juros abusivos levaram ao seu endividamento e que os juros devem ser limitados a média da taxa de juros vigente à época dos contratos. Indicou o valor que entende incontroverso do débito. Ao final, pugnou pela procedência da ação com a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusiva, afastando a mora do devedor com a consequente condenação da ré em indébito pelos valores que pagou a mais de forma ilegal. Acostou documentos.

Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça ao autor (evento 3, DESPADEC1).

Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 10, CONT1), alegando, em suma, que a parte autora apresentou o custo efetivo total como sendo a taxa de juros remuneratórios dos contratos, o que não é correto. Arguiu prejudicial de mérito de prescrição trienal do pedido de repetição de indébito. Sustentou preliminar de falta de interesse de agir para revisar contratos extintos ou quitados. Impugnou os cálculos da parte autora. Alegou a legalidade dos juros remuneratórios. Arguiu impossibilidade de afastar a mora. Requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e no mérito, a improcedência dos pedidos da inicial.

Réplica no evento 13, RÉPLICA1.

Afastadas as preliminares sustentadas pela parte ré, bem como a prejudicial de mérito de prescrição. Determinada a intimação das partes acerca do interesse na produção de provas, silenciaram (evento 15, DESPADEC1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

(...)

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na exordial, para revisar os seguintes contratos de empréstimos: 1.6 1.9 1.12 e 1.15limitando os juros remuneratórios à taxa média da época para a espécie, na forma da fundamentação, sendo que os encargos de mora, em face da sua descaracterização, apenas incidem sobre eventual saldo devedor após a liquidação do julgado, não devendo ser computados então na conta liquidatória. E determino a compensação e se for o caso a restituição dos valores pagos a maior.

Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que vão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos ao procurador da parte adversa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

No caso de oposição de embargos de declaração, imediatamente, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, por força do artigo 1.023, § 1º, do CPC (efeito infringente), bem como por causa da eventual possibilidade de incidência dos termos da parte final do § 1º do artigo 85 do CPC (condenação de honorários) e do § 2º do artigo 1.026 do CPC (litigância de má-fé). Após, venham os autos conclusos.

Nos termos do artigo 1.010 do CPC, desnecessário o prévio juízo de admissibilidade pelo julgador de primeiro grau. Assim, interposta apelação, intime-se imediatamente o apelado para apresentar contrarrazões (§ 1º do artigo 1.010 do CPC). Em seguida, no caso de apresentação de recurso adesivo, intime-se imediatamente o apelante/recorrido adesivo para apresentar as suas contrarrazões (§ 2º do artigo 1.010 do CPC).

Após as formalidades referidas, remetam-se os autos imediatamente ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º do artigo 1.010 do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito, nada sendo requerido, após o pagamento das custas, baixe-se o feito no eproc.

Em suas razões recursais, a ré aduz, preliminarmente, a existência de carência de ação por impossibilidade de revisão de contratos quitados. Arguiu, também, a ocorrência da prescrição trienal do pedido de repetição do indébito. Refere que a autora teria direito à repetição apenas a partir de 15.08.2018, já que a ação foi ajuizada em 15.08.2021. No mérito, defende, em síntese, a legalidade do contrato, destacando que a contratação ocorreu livremente pela parte autora. Diz que a taxa de juros não discrepou substancialmente da taxa média de mercado, o que não foi observado pelo juízo de origem. Defende a impossibilidade de compensação/repetição do indébito em virtude da legalidade das cláusulas contratuais. Requer o provimento do apelo com a inversão do ônus sucumbencial.

Apresentadas contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte, vindo-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Tratam os autos, como visto do sumário relatório, de ação de revisão contratual, a qual foi julgada procedente na origem, ensejando a interposição do presente recurso de apelação pela parte demandada.

DA PRESCRIÇÃO

Ab initio, com relação à prescrição da pretensão de restituição de valores, forçoso referir que incide, na espécie, o prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil1, cujo termo inicial para a contagem do lapso temporal aplicável é a data de vencimento da última parcela do contrato.

Nesse sentido, transcrevo precedentes do STJ e do nosso Tribunal:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL E MORA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
(...) 2. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte de que, tratando-se de ação revisional, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 205, caput, do Código Civil de 2002, ou seja, 10 (dez) anos. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
(...) 8. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1862436/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) -Grifei-

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO DECENAL. Tratando-se de ação revisional em que se discute a existência de cláusulas abusivas em contrato de empréstimo pessoal, há incidência do prazo prescricional de dez anos trazido pelo artigo 205 do Código Civil, eis que a pretensão está fundada em direito pessoal. Precedentes do STJ e desta Corte. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 70084017045, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 06-05-2020)- Grifei-

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. MATÉRIA REVISIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. HONORÁRIOS. - Da prescrição: Tratando-se de uma relação contratual em cadeia, a pretensão de revisão contratual/repetição dos valores deve ser considerada a partir do vencimento da última parcela da derradeira avença contratual, considerando o prazo prescricional decenal. - Dos juros remuneratórios: Como a ré é entidade de previdência privada fechada, ao que inaplicáveis as disposições que regulam as instituições financeiras, de modo que é observada a vedação relativa à cobrança de juros superiores a 12% ao ano, nos termos do art. 1º da Lei de Usura (Dec. 22.626/33), de modo que deve não haver reforma da sentença no ponto. - Da capitalização: no instrumento contratual inexiste previsão acerca da forma da capitalização dos juros, bem como não se verifica qualquer vestígio nas memórias de cálculo, tanto que, em momento algum houve incorporação de juros ao capital remanescente, motivo pelo qual no ponto deve haver reforma. - Da Compensação/Repetição do Indébito: Existindo abuso por parte da instituição na cobrança dos valores contratados ora revisados, viável a compensação e/ou restituição de valores pretendida pela parte autora na forma simples. - Ônus sucumbenciais redistribuídos em razão do julgamento proferido. APELOS DA RÉ E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083919084, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 04-11-2020)- Grifei-

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. Prescrição. Não caracterização. O prazo prescricional para a pretensão revisional e de restituição de valores cobrados a maior é de 10 (dez) anos, em conformidade com o disposto no artigo 205 do novo Código Civil, ante o caráter pessoal da ação. Precedentes. Análise do mérito propriamente dito, com base no artigo 1.013, § 4º, do CPC/15. Juros remuneratórios. Excesso na cobrança configurado, pois fixados acima dos parâmetros da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, considerado o período da contratação. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70084042043, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 21-07-2020).- Grifei-

No caso em tela, as últimas parcelas dos...

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