Acórdão nº 50007614820208210045 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007614820208210045
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001419002
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000761-48.2020.8.21.0045/RS

TIPO DE AÇÃO: Edital

RELATORA: Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET

APELANTE: ALIRIO MACHADO DA SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA DO SUL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ALIRIO MACHADO DA SILVEIRA, nos autos da ação que move em desfavor do MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA DO SUL, contra a sentença que acolheu parcialmente os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos de ALÍRIO MACHADO DA SILVEIRA expostos na presente ação movida contra o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA DO SUL/RS, para (i.) DECLARAR a prescrição das parcelas inadimplidas pelo Autor, referentes ao Contrato de Concessão de Direito Real de Uso (Evento 1, OUT6, Páginas 1/3), forte no Art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, e (ii.) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA DO SUL/RS que expeça termo de quitação da dívida em favor da parte Autora.

Condeno a parte Autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários aos patronos da parte Ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (R$7.595,50 – que deve ser atualizado pelo IGP-M desde a data do ajuizamento da ação – 08.09.2020), forte no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa e o trabalho exercido pelos Procuradores, suspensa a exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça (Evento 4).

Também sucumbente, condeno o Município de Encruzilhada do Sul ao pagamento de honorários aos patronos da parte Autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (R$7.595,50 – que deve ser atualizado pelo IGP-M desde a data do ajuizamento da ação – 08.09.2020), forte no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa e o trabalho exercido pelos Procuradores.

Destaco que, tendo a ação sido ajuizada em 08.09.2020, incide a Lei n.º 14.634/2014, logo, deixo de condenar o Réu ao pagamento de 50% das custas processuais.

Em suas razões, sustenta, em suma, que o reconhecimento da prescrição do débito originado do contrato firmado entre as partes autoriza seja imposta ao requerido, na forma do artigo 1.245 do Código Civil, a outorga de escritura definitiva de compra e venda do imóvel cedido à moradia do requerente, situado na Rua Arabi Meirelles da Silva, 35, 491, Vila Paraíso, Encruzilhada do Sul/RS, mediante o registro do título translativo junto ao Cartório de Registro de Móveis daquele município. Insurge-se, ainda, em relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, defendendo a possibilidade de majoração. Pede o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Atendidos aos requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Extrai-se dos autos que os litigantes firmaram, em agosto de 2000, Contrato de Concessão de Direito de Habitação, por meio do qual foi cedido ao requerente, pelo Município demandado, o imóvel situado na Rua Arabi Meirelles da Silva, 35, 491, Vila Paraíso, em Encruzilhada do Sul/RS, para o fim exclusivo de moradia do autor e sua família, vedada a locação, venda, empréstimo ou repasse a terceiros (cláusula primeira, doc. OUT 6, Evento 1).

Em contrapartida, ao demandante incumbia o ônus de pagamento de 55 parcelas mensais, na quantia equivalente a 10% do salário-mínimo então vigente.

Nesse contexto, o requerente alegou, na petição inicial, a prescrição das parcelas impagas ao longo da contratualidade e, ainda, vindicou o direito de transmissão da propriedade do imóvel em seu favor.

O julgador da instância originária acolheu a tese de prescrição, afastando, porém, a pretensão de outorga da escritura pública pelo ente público municipal, destacando que o contrato formalizado entre as partes prevê o direito à habitação e não à aquisição automática da propriedade do imóvel cedido.

Contra esta decisão, recorre o demandante. Todavia, adianto que não comporta reparo a sentença.

O instrumento contratual firmado entre o autor e o Município de Encruzilhada do Sul é claro e expresso quanto à finalidade da cedência de imóvel ao autor, qual seja, a utilização para o exclusivo fim de moradia do requerente e sua família. Não se trata, conforme corretamente pontuou o magistrado sentenciante, de contrato de compra e venda, mas, sim, de contrato de cessão de direitos. Veja-se:

Nessa toada, não se mostra possível conferir às cláusulas contratuais a interpretação postulada pelo apelante, no intento de reconhecer o alegado direito à outorga de escritura pública para transmissão da propriedade, na forma do artigo 1.245 do Código Civil.

Inexiste, in casu, cláusula contratual que caracterize obrigação do Município em repassar a propriedade do imóvel ao autor.

Em verdade, a cláusula sexta, invocada nas razões recursais, revela tão-somente garantia de direito de preferência do autor na aquisição do bem, sem constituir obrigação pura e automática do ente público de transferir a propriedade ao término do prazo da cessão do bem para moradia. Ilustra-se:

Note-se, aliás, que a observância ao direito de preferência exigia o pagamento do valor equivalente a três parcelas iguais àquelas devidas durante o período da cessão, ao final do prazo contratual, não havendo prova de que o demandante tenha, em algum momento, em contexto de real possibilidade de aquisição definitiva do imóvel, sinalizado o interesse na compra mediante a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT