Acórdão nº 50007623020218210164 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 18-07-2022

Data de Julgamento18 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007623020218210164
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002009504
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000762-30.2021.8.21.0164/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000762-30.2021.8.21.0164/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador LUIZ MELLO GUIMARAES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra ALEXANDRE LOPES MENDES, já qualificado, dando-o como incurso, duas vezes, nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

Narrou a denúncia que:

Fato 1 — Roubo contra Rodrigo da Silva:

No dia 2 de março de 2021, por volta das 20h, na Estrada Geral de Figueira, 2100, Três Coroas/RS, o denunciado, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com Aldreiw Kevin Kullmann Bohn (morto) e Marcelo Waldemar da Rosa (morto), e com o adolescente Rhuan Pinto Borges, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, subtraíram, para si, o veículo automotor Kia Cerato, placas JDL-0C08, 1 espingarda de pressão, 1 par de tênis, 1 encilha de cavalo e R$ 30,00 pertencentes a Rodrigo da Silva.

Fato 2 — Roubo contra Carlos Roberto da Silva:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar acima descritas, em continuidade delitiva, o denunciado, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com Aldreiw Kevin Kullmann Bohn (morto) e Marcelo Waldemar da Rosa (morto), e com o adolescente Rhuan Pinto Borges, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, subtraíram, para si, R$ 130,00 em espécie, joias, duas facas (marca Casmol e com uma bainha) e dois aparelhos celulares (um deles da marca LG) pertencentes a Carlos Roberto da Silva e a Maria Oneide da Silva.

Descrição Fática:

Na ocasião, o denunciado ajustou-se em concurso com Aldreiw Kevin Kullmann Bohn, Marcelo Waldemar da Rosa e o adolescente Rhuan Pinto Borges para, armados com revólveres e espingarda, executarem crimes de roubos.

Assim, o denunciado e seus companheiros deslocaram-se até a residência de Rodrigo da Silva, a bordo do veículo automotor Kadett, placas IBB-9517, conduzido por Rhuan Pinto Borges, que os deixou próximo à residência da vítima.

O denunciado e seus companheiros, chegando ao local, deslocaram-se até a residência de Rodrigo da Silva, adentrando repentinamente o imóvel e, sob promessa de morte com emprego das armas de fogo que portavam, anunciaram-lhe o assalto e amarraram-no para impedir reação ou fuga.

Nesse momento, enquanto o denunciado permaneceu no local rendendo Rodrigo da Silva com a espingarda que portava, Aldreiw Kevin Kullmann Bohn e Marcelo Waldemar da Rosa invadiram a residência contígua de Carlos Roberto da Silva e a Maria Oneide da Silva (pais de Rodrigo da Silva), anunciando-lhes o assalto mediante ameaça de morte exercida com emprego dos revólveres e espingarda que portavam e amarraram-nos.

O denunciado e seus companheiros, então, subtraíram, em proveito comum, o veículo automotor Kia Cerato, placas JDL0C08, 1 espingarda de pressão, 1 par de tênis, 1 encilha de cavalo e R$ 30,00 pertencentes a Rodrigo da Silva (Fato 1); também subtraíram R$ 130,00 em espécie, joias, duas facas (marca Casmol e com uma bainha) e dois aparelhos celulares (um deles da marca LG) pertencentes a Carlos Roberto da Silva e a Maria Oneide da Silva (Fato 2).

Consumados os roubos, o denunciado, Aldreiw Kevin Kullmann Bohn e Marcelo Waldemar da Rosa fugiram do local a bordo do veículo automotor Kia Cerato, placas JDL-0C08, subtraído à vítima Rodrigo da Silva.

Passadas poucas horas, no Município de Taquara/RS, Rodovia RS-020, altura do quilômetro 54, Aldreiw Kevin Kullmann Bohn e Marcelo Waldemar da Rosa foram surpreendidos por agentes policiais a bordo do veículo automotor Kia Cerato, placas JDL-0C08, em virtude do que desferiram disparos de armas de fogo para garantir a impunidade e vantagem do crime de roubo — e, em razão da legítima defesa dos policiais militares, acabaram alvejados e foram a óbito (registro de ocorrência policial n.º 800/2021/150402 — folhas 24/6 do Inquérito Policial).

No interior do veículo automotor ocupado pelos companheiros de crime do denunciado, parte das coisas subtraídas de Rodrigo da Silva foi localizada 1 espingarda de pressão, 1 faca da marca Casmol, 1 faca com bainha e o aparelho celular marca LG de Maria Oneide da Silva, bens reconhecidos em auto à folha 33 e à vítima restituído (confira auto à folha 34).

A denúncia foi recebida e, após regular instrução, sobreveio sentença condenando o réu, nos seus exatos termos, às penas de 09 (nove) anos e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 108 (cento e oito) dias-multa à razão unitária mínima.

Inconformados, Ministério Público e Defesa apelaram.

Nas razões, o parquet sustentou que a culpabilidade do réu o desfavorece, pois o fato ocorreu com incomum audácia. Ainda, deve ser reconhecida a multirreincidência do acusado, elevando-se mais a pena na segunda etapa da dosimetria. Requereu, assim, a reforma da sentença para exasperar a sanção imposta.

Por sua vez, a Defesa alegou insuficiência probatória, pois a palavra das vítimas, isoladamente, não é apta a ensejar decreto condenatório. Ainda, afirmou que o ofendido Rodrigo possui interesses escusos na incriminação do réu, que asseverou ter condição física delicada, inapta a permitir sua participação em um assalto com posterior perseguição policial. Salientou a fragilidade do conjunto probatório e invocou o princípio in dubio pro reo, a presunção de inocência e a não-culpabilidade do acusado. Ressaltou que o ônus da prova é do acusador, pedindo a absolvição e imediata revogação do decreto prisional.

Foram apresentadas contrarrazões.

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo defensivo e pelo provimento do apelo ministerial.

É o relatório.

VOTO

A materialidade do fato está devidamente comprovada, conforme autos de apreensão, avaliação e restituição acostados ao inquérito policial n.º 50004367020218210164.

Já no que respeita à prova oral judicializada, a exposição feita na sentença a quo, da lavra da Dra. Vivan Feliciano, é irreparável e, por isso, vai abaixo transcrita, como parte da presente decisão; in verbis:

[...] A vítima CARLOS ROBERTO DA SILVA recordou que, na data do suposto ocorrido, os indivíduos armados chegaram por volta das 7h30 em sua residência, tendo capturado primeiro o filho dele, que mora ao lado. Na sequência, narrou que os suspeitos o “calçaram” no corredor de acesso à sua residência, momento em que teriam dito que tinham a intenção de matar seu filho. Entretanto, mudaram de ideia e afirmaram que apenas roubariam o veículo do rapaz, mantendo-o vivo. Asseverou que, enquanto eram mantidos reféns, os assaltantes pegaram algumas sacolas e “fizeram a limpa na casa”, frisando, ainda, que, a todo tempo, eram ameaçados pelos suspeitos, que eram muito agressivos, embora não os tenham agredidos fisicamente. Disse que estavam sempre com os revólveres “engatilhados”, e que permaneceram, aproximadamente, uma hora no local. Foram amarrados com “laço campeiro” na sala, enquanto tomavam café e faziam um lanche na mesa da cozinha – sem pressa, segundo eles. Em seguida, quando foram questionados se alguém chegaria na residência, a vítima e seu filho informaram que alguns amigos estavam por chegar. Depois, quando pretendiam empreender fuga com os carros carregados, alertaram que, caso o veículo tivesse “corta corrente”, eles “voltariam e matariam todo mundo”. Logo após a saída dos suspeitos, seu filho conseguiu se soltar e correr até a chácara, oportunidade em que ligou para a polícia, a qual chegou cerca de quinze minutos depois no local, capturando-os rapidamente. Destacou que Marcelo (o qual foi morto em confronto com a polícia) era o mais violento dentre todos, pois teria ficado mais tempo os vigiando, ao passo em que os demais subtraíam objetos em outros locais da casa. Afirmou que eram três os assaltantes, e que ficaram sabendo, no outro dia, através de um amigo, que, momentos antes do ocorrido, teriam avistado um Kadett prata subindo a rua lateral, em sentido à casa de sua filha. Eles também teriam subtraído uma motosserra e gasolina do galpão de um vizinho, deixando os objetos escondidos, além de rastros em direção à sua residência. Reiterou que quem avistou o Kadett subindo naquela rua foi o Vanírio. Descreveu o veículo como “um Kadett velho, que subiu falhando, com os faróis apagados”. Salientou que o confronto entre a polícia e os investigados aconteceu na RS 020, antes da Polícia Rodoviária, e que só reconheceu Marcelo porque este teria ficado sem máscara na frente dele, enquanto efetuava o roubo em sua chácara, tendo sido identificado pela vítima através de fotografias na delegacia. Não teve contato visual direto com os outros envolvidos no crime. Supôs que Rodrigo e sua esposa teriam reconhecido o Alexandre. Em relação aos pertences roubados, mencionou que foram levados “o Kia Cerato e bastantes coisas de dentro da casa”. Indagado quanto aos prejuízos causados por conta dos bens subtraídos, disse que se tratou de relógio, celular, dinheiro, um objeto no valor de R$2.000,00, joias e alianças de ouro, as quais provavelmente valiam em torno de R$5.000,00. Foram recuperados uma “espingardinha” de pressão, o celular da esposa e duas facas campeiras. Afirmou que os investigados foram abordados pela polícia logo depois, quando estavam dentro do Cerato. Disse acreditar que, entre a saída deles de sua residência e a captura feita pelos agentes, transcorreu menos de duas horas. PELA DEFESA: sem perguntas.

A vítima RODRIGO DA SILVA recordou que estava em casa, após ter chegado da praia, enquanto lavava a louça. Nesse momento, dois meliantes entraram em sua casa e o abordaram,...

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