Acórdão nº 50007637720148212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007637720148212001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003018020
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000763-77.2014.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO

APELANTE: SANDRA TEREZINHA BARCELOS TERESA (AUTOR)

APELANTE: TABELIÃO DO 10º TABELIONATO - CARLOS CASSER PRESSLER (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença (evento 3, PROCJUDIC7, Página 4):

Sandra Terezinha Barcélos Teresa ajuizou ação indenizatória contra Tabelião do 10º Tabelionato - Carlos Casser Pressler. Disse que teria sido vítima de ato fraudulento de terceiro, pois houve reconhecimento de firma junto ao Cartório demandado, o que caracterizaria a falha do Tabelião responsável, pois atestou a autenticidade sem que, efetivamente, fosse autêntica. Requereu a procedência da ação, a fim de condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demandante ter sofrido ação de execução de título extrajudicial. Acostou documentos. Litiga sob a benesse da AJG.

O réu contestou, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, pois Sandra não possuiria legitimidade para demandar diretamente contra o contestante, porque a prestação do serviço teria se exaurido quando do reconhecimento das firmas e do preenchimento da ficha cadastral. Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva, pois deveria ser julgada a ação declaratória para, somente após, ser ajuizada demanda em seu desfavor. Alegou a inépcia da inicial. No mérito, refutou o pedido indenizatório, aduzindo inexistir conduta passível de indenização, pois não teria agido com negligência quando do reconhecimento da firma. Estranhou que a autora não tenha demandado em desfavor da afiançada, sua sobrinha, porque teria sido ela quem se utilizou em seu favor as assinaturas. Sustentou que a autora lhe atribui a condição de causador do dano com a finalidade de obter indenização. Requereu o acolhimento das preliminares e, consequentemente, a extinção do feito. No mérito, postulou seja julgada improcedente a ação. Acostou documentos.

Foi ofertada réplica.

Sobreveio decisão de parcial procedência dos pedidos iniciais, assim constando a parte dispositiva:

Frente ao exposto, julgo:

- PROCEDENTE a ação de INDENIZAÇÃO ajuizada por Sandra Terezinha Barcélos em desfavor do Tabelião do 10º Tabelionato – Carlos Casser Pressler, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, a fim de condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, que vão fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo IGPM e juros de 1% ao mês, ambos a partir da presente decisão, pelos fatos e fundamentos acima expostos.

Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios dos procuradores da autora, que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 20% do valor da condenação.

O réu apela (evento 3, PROCJUDIC7, Página 14/23, autos na origem). Em suas razões, alega que a responsabilidade do tabelião é subjetiva, devendo ser analisada a existência de culpa nos atos. Afirma que a assinatura não foi autenticada, mas reconhecida por semelhança, nos termos da Consolidação Normativa Notarial e Registral. Defende que deve ser sopesado o fato de a autora ter sido fiadora em outro contrato da mesma espécie. Sustenta que os fatos não configuram dano moral. Assevera que a própria autora reconhece que assinou um dos contratos inadimplidos objeto do processo de execução. Subsidiariamente, alega a excessividade do valor indenizatório. Requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou reduzido o valor da indenização.

A autora apela (evento 3, PROCJUDIC8, p. 18/26 dos autos de primeiro grau do processo nº 50003101920138212001), postulando a fixação de indenização por danos morais para cada contrato em que houve reconhecimento de firma indevido, majorando-se o valor da indenização para R$ 60.000,00 (R$ 20.000,00 para cada contrato com reconhecimento de firma indevido) e determinar a incidência de juros a contar do evento danoso.

Contrarrazões por parte da autora, sustentando litigância de má-fé do réu e, no mérito, postulando o desprovimento do recurso (evento 6, PET1, autos na origem).

Sem contrarrazões por parte do réu.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

Inicialmente, observo que a presente demanda (processo nº 50007637720148212001 - antigo 001/1140057366-2) foi julgada conjuntamente ao processo nº 50003101920138212001 (antigo 001/1130361564-0), movido pela ora autora contra a FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED. Embora a sentença tenha sido única em virtude do reconhecimento de conexão entre os feitos, trata-se de demandas distintas, ajuizadas pela mesma autora contra réus distintos e que respondem civilmente perante ela por fundamentos igualmente distintos. Assim, e considerando que os recursos interpostos foram cadastrados individualmente no âmbito deste Tribunal de Justiça (Apelação Cível nº 50003101920138212001 e Apelação Cível nº 50017553520178210028), as demandas estão sendo julgadas individualmente, estando as apelações interpostas em ambos os processos pautadas para a presente sessão de julgamento.

Observo, ainda a título de esclarecimento, que a autora interpôs apelação própria em (individualizada para) cada um dos processos. No entanto, a apelação interposta na presente demanda (antigo processo nº 001/1140057366-2) foi juntada nos autos da demanda apensa (Ev. 3, PROCJUDIC8, p. 18 e seguintes dos autos do processo nº 50003101920138212001 na origem).

Desse equívoco na juntada da apelação interposta pela autora decorreu a ausência de intimação do ora réu acerca da apelação interposta pela demandante. Nesse sentido, observo que as notas de expediente expedididas em ambas as demandas continha exclusivamente o réu de cada processo. Assim que a intimação nos autos da ação em apenso não contemplou os procuradores do ora réu.

Nada obstante a ausência de intimação, deixo de pronunciar a nulidade e determinar a prática do referido ato processual em razão de estar encaminhando o meu voto pelo provimento da apelação do réu, com o que restará prejudicada a análise da apelação interposta pela autora (CPC, art. 282, §2º).

Dito isso, passo à análise das pretensões recursais.

A autora ajuizou ação indenizatória buscando a condenação do TABELIÃO DO 10º TABELIONATO - CARLOS CASSER PRESSLER ao pagamento de indenização por danos morais por conta de danos decorrentes de contratos de fiança fraudulentos, nos quais foi indevidamente reconhecida a semelhança da assinatura pelo réu. Danos morais que, segundo a inicial, consistem em ter sido responsabilizada por dívida de terceiro, pelo que postula a quantia equivalente a 100 salários mínimos.

Conforme relatado, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.

Dessa decisão o réu apela, requerendo a improcedência da pretensão indenizatória.

Pois bem.

De início, registro a alteração na redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94, que dispõe acerca dos Notários e Registradores, com o advento da Lei nº 13.286/2016, que estabeleceu a responsabilidade subjetiva dos tabeliães, nos seguintes termos:

Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

Esse tema foi objeto de julgamento, em sede de repercussão geral, pelo STF (RE 842846/SC), em 27/02/2019, ocasião em que fixou a seguinte tese: “O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. No curso do julgamento, afirmou-se que embora a responsabilidade do Estado seja objetiva, respondendo solidariamente com seus notários e registradores, a responsabilidade destes é subjetiva,

Assim, essa Câmara passou a adotar também o entendimento de que a responsabilidade dos tabeliães e registradores é subjetiva, devendo ser analisada a culpa ou dolo na conduta imputada a esses profissionais, quanto a atos praticados após a alteração da lei.

Contudo, na época do fato narrado nos autos, momento em que foram reconhecidas as firmas dos contratos de fiança (janeiro, julho e agosto de 2004) (evento 3, PROCJUDIC1, Página 20 a 22), vigia a redação antiga do referido dispositivo legal (art. 22 da Lei nº 8.935/94), que dispunha acerca da responsabilidade objetiva dos tabeliães frente ao terceiro lesado, ou seja, independentemente de culpa ou dolo, respondia o tabelião (particular em colaboração com a Administração Pública, prestando-lhe serviço essencial por delegação) pelos prejuízos causados em decorrência de sua atividade. A culpa (em qualquer uma de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia) e/ou dolo apenas servirão para ajuizar eventual ação de regresso contra os seus prepostos, mas não para isentá-la da responsabilidade perante o terceiro lesado, a não ser, em tese, para fatos praticados a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.286/2016.

Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CARTORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO CAUSADO. LEI 8.935/1994.

1 - Responsabilidade objetiva na época do fato. Precedentes.

2 - Reconhecimento, ademais, no acórdão recorrido da existência de atos negligentes e imperitos, os quais não podem ser objeto de revisão junto a esta corte superior. atração do...

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