Acórdão nº 50007675220228210088 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007675220228210088
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003188297
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000767-52.2022.8.21.0088/RS

TIPO DE AÇÃO: Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

RELATÓRIO

T. R. F., 20 anos à época dos fatos (DN 23/11/2001), foi denunciado e condenado por incurso nos artigos 24-A, da Lei nº 11.340/06, por duas vezes, 218-C, § 1º, por duas vezes, 147-B, 140, caput, c/c 14, inciso II, 344, § único, e 147, por duas vezes, do Código Penal.

Os fatos foram assim descritos na denúncia, recebida em 10/06/2022 (abreviaturas ausentes no original):

1º FATO – TC 5000685-21.2022.8.21.0088:

Na data de 15 de abril de 2022, por volta das 12h28min, por meio da rede social Instagram, na cidade de Campo Novo, o denunciado, em situação de violência doméstica, transmitiu fotografias e vídeos com cenas de nudez da vítima V. B., sua ex-namorada, sem o consentimento desta, conforme prints juntados no Evento 1, OUT 8, 9, e 11.

Na ocasião, o denunciado transmitiu, pelo direct da rede social Instagram, fotos e vídeos de nudez da vítima V. para Anderson R. C. H., policial militar.

O crime foi praticado contra pessoa com quem o agente manteve relação íntima do afeto, e praticado com o propósito de vingança e humilhação, visto que o acusado não aceita o fim do relacionamento amoroso com a ofendida.

2° FATO – IP 5000677-44.2022.8.21.0088:

Entre os dias 28 a 30 de abril de 2022 e em 12 de maio de 2022, nesta cidade de Campo Novo/RS, o denunciado descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-namorada V. B.

Quando dos fatos, o denunciado descumpriu a ordem legal proferida pelo Juiz de Direito desta Comarca nos autos da medida protetiva de urgência nº 5000473- 97.2022.8.21.0088, que o proibia, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, de não se comunicar por qualquer meio com ela, tendo sido intimado da decisão no dia 28/04/2022 (evento 16 dos autos da medida protetiva).

O denunciado, nos dias 28 a 30 de abril de 2022 e no dia 12 de maio de 2022, por meio de mensagens pelo Twitter e pelo WhatsApp, manteve contato com a vítima V.ssa B., como se vê das imagens juntadas no evento 1 - IP 5000677- 44.2022.8.21.0088 (REPOG9, OUT46-OUT104), igualmente juntadas nos eventos 19 (dias 28 a 0.04.2022), 21 (dia 12.05.2022) e 108 (dia 12.05.2022) dos autos da medida protetiva de urgência nº 5000473-97.2022.8.21.0088, infringindo a proibição de estabelecer contato com ela por qualquer meio de comunicação.

3° FATO - IP 5000677-44.2022.8.21.0088:

Entre os dias 19 de abril de 2022 e 14 de maio de 2022, o denunciado, em situação de violência doméstica, ofereceu, disponibilizou, transmitiu, publicou e divulgou fotografias e vídeos com cenas de nudez da vítima V. B., sua ex-namorada, sem o consentimento desta, conforme imagens constantes no evento 1.

Na oportunidade, o denunciado postou fotos e vídeos e ofereceu-os nas redes sociais Instagram, Twitter, Facebook e WhatsApp, por meio dos números (55) 9(...) e 9(...), sendo que as imagens chegaram a terem mais de mil visualizações - Evento 1- OUT64.

O crime foi praticado contra pessoa com quem o agente manteve relação íntima do afeto, e praticado com o propósito de vingança e humilhação, visto que o acusado não aceita o fim do relacionamento amoroso com a ofendida.

4° FATO - IP 5000677-44.2022.8.21.0088:

No período compreendido entre 19 de abril a 14 de maio de 2022, o denunciado causou dano emocional à vítima V. B., prejudicando seu pleno desenvolvimento, mediante constrangimento.

Na ocasião, o denunciado, por meio eletrônico e usando o aplicativo WhatsApp e as redes sociais Instagram, Twitter e Facebook, encaminhou mensagens à vítima e a terceiros, bem como ofereceu, disponibilizou, transmitiu, publicou e divulgou fotografias e vídeos com cenas de nudez dela nestes meios, com o intuito de causar-lhe constrangimento, humilhação, ridicularização causando prejuízo à saúde psicológica da vítima.

A vítima V. B. ofereceu representação contra o denunciado (evento 1 - REPOG3).

5° FATO - TC 5000685-21.2022.8.21.0088:

Na data de 12 de maio de 2022, por volta das 17h12min, por meio da rede social Instagram, na cidade de Campo Novo, o denunciado injuriou funcionário público, no exercício de suas funções, ofendendo-lhe a dignidade.

Na oportunidade, o denunciado chamou a vítima Anderson R. C. H., policial militar, de “pau no cú” (sic), em razão deste ter orientado V. B. a efetuar registro de ocorrência contra o denunciado, após ter sido procurado por ela para orientações de crime que havia sido vítima.

A vítima ofertou representação em relação ao fato 5 (Evento 1 - OUT2).

6º FATO - TC 5000685-21.2022.8.21.0088:

Nas mesmas condições de tempo e forma do fato anterior, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, por interposta pessoa, ameaçou, por palavras, a vítima V. B. de causar-lhe mal injusto e grave.

Na ocasião, o denunciado, por meio de mensagem de áudio enviado a Anderson H., pelo direct da rede social Instagram, ameaçou de matar V. B., caso acontecesse algo com ele no sábado, quando viria a Campo Novo e estaria na boate Oba Ola.

A vítima V. ofertou representação em relação ao fato 6 (Evento 2 – DEPOIM_TESTEMUNHA2)

7° FATO - IP 5000677-44.2022.8.21.0088:

No dia 12 de maio de 2022, nesta cidade de Campo Novo, o denunciado, mediante interposta pessoa, usou de grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio contra V. B., vítima no inquérito policial n.° 5000677-44.2022.8.21.0088 e no termo circunstanciado n.° 5000685-21.2022.8.21.0088 e medida protetiva de urgência n.° 5000473-97.2022.8.21.0088.

Na ocasião, o denunciado, investigado nos referidos procedimentos pela prática de crime sexual contra V. (art. 218-C, § 1° CP), e durante a tramitação de tais investigações, ameaçou, por palavras, Irene S. B. (OUT98 e OUT99 – evento 1), tia da vítima, aduzindo que era para ela “orientar” V. a retirar as medidas protetivas de urgência até o dia 13.05.2022, senão ele mataria V. e que em razão disso ela “não ia ver os filhos B. e B. se formarem no colégio”.

As ameaças chegaram ao conhecimento da vítima, tendo ela representado contra a ameaça realizada no Evento 1 – REPOG9.

8° FATO – Autos n.° 5000473-97.2022.8.21.0088 – evento 108:

Ainda no dia 12 de maio de 2022, por volta das 17h58min, 18h05min, 18h21min, 20h54min e 21 horas e 21h08min, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou, por palavras, a vítima V. B., sua ex-namorada, de causar-lhe mal injusto e grave.

Na ocasião, denunciado e vítima conversavam pelo aplicativo WhatsApp, EMEIs n.°s 356348098489928 e 356349098489926, momento em que T. ameaçou V. de morte, por mensagens escritas, dizendo: E se eu chegar a ir preso, Eu te mato, Daí vou tá cagado, E tu nunca mais vai ver teus filhos” (fl. 09).

Na sequência, por mensagens de áudio, ameaçou V. de morte dizendo: “Olha se eu fosse tu eu ía começa a curti os momentos com teus filhos tá, só isso que eu tenho pra te fala que eu acho que as coisas mais valiosas que tem é eles né, acho bom tu curti momentos com eles aí”; “Porque infelizmente tu não vai vê os dois se formando, infelizmente não” e “Pensa a raiva que eu tô de ti, se tivesse aqui em Santa Rosa hoje, kkkk (riso)” (fl.10).

Na sequência, às 18h21min, o denunciado, por mensagens escritas, ameaçou de morte a vítima V. dizendo: “Eu descobri, Tu sabe, Eu prezo e tu morre, Simples, Claro, Depois que eu estiver solto” (fl.12).

Às 20h54min o denunciado voltou a ameaçar a vítima escrevendo-lhe: “Tu sabe que o máximo disso é matar né, E eu estou disposto, A fazer isso, Não te deixar viva, Eu vou te mata!”, Matar!” (fl. 13).

Por fim, entre às 21 horas e 21h08min, o denunciado ameaçou a vítima escrevendo-lhe: “Aproveita teus filhos, Já deixei avisado tua tia, Que se tu não tirar as coisas contra mim, E eu ir preso, Tu não vai ver a b. e o b., Curte muito eles, Pq eu vou te matar!” (fl. 1 e Evento1 - OUT100 - IP 5000677-44.2022.8.21.0088).

A vítima V. B. ofereceu representação contra o denunciado (Evento 1 – REPOG9 - IP 5000677-44.2022.8.21.0088).

A DEFESA apelou, buscando absolvição pelo delito de injúria contra funcionário público. No mais, busca a redução das penas, reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de descumprimento de medida protetiva e divulgação de cena de nudez, a revogação ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas e redução da indenização fixada, diante da hipossuficiência. Ao final, requer a devolução dos bens apreendidos.

Oferecida contrariedade.

Parecer pelo improvimento.

É o relatório.

VOTO

Esta a fundamentação da sentença (abreviaturas ausentes no original, contrariando as recomendações do Of. Circ. 001/2016-CGJ, art. 25, XVIII da Cons. Normativa Judicial, e Resolução 01/2017-OE/TJRS):

Não havendo preliminares a enfrentar, passo a examinar o mérito.

O processo tramitou regularmente, com a observância de todas as garantias constitucionais asseguradas ao acusado.

Trata-se de ação penal pública na qual se apura a prática, em tese, dos crimes de divulgação de fotografias, vídeos com cenas de nudez, previsto no art. 218-C, §1° do Código Penal - CP (primeiro e terceiro fato); do delito descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (segundo fato); do crime de violência psicológica contra a mulher, tipificado no art. 147-B do CP (quarto fato); do crime de injúria, descrito no art. 140 do CP, c/c o art. 141, inc. II, também do CP (quinto fato); do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal (sexto e oitavo fato), e do crime de coação no curso do processo, previsto no art. 344 do Código Penal (sétimo fato).

Considerando que o feito trata de delitos distintos, neste momento é oportuna a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT