Acórdão nº 50007695720148210070 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007695720148210070
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001508237
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000769-57.2014.8.21.0070/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATORA: Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA

APELANTE: VERA REGINA OLIVEIRA DIEHL (EMBARGANTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE TAQUARA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por VERA REGINA OLIVEIRA DIEHL contra a sentença proferida nos autos da ação de embargos à execução fiscal, movida contra o MUNICÍPIO DE TAQUARA, que assim decidiu:

Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VERA REGINA OLIVEIRA DIEHL em face do MUNICÍPIO DE TAQUARA.

Sucumbente, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária. Não há honorários ante a ausência de impugnação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em razões recursais, sustenta a parte apelante, em síntese, que jamais atuou como professora de eduação física autônoma, e que, no período de 01/03/1980 a 30/03/2004, atuou no magistério estadual. Defende a nulidade da sua inscrição, em 1981, como autônoma, o que geraria a nulidade dos lançamentos de ISS. Assevera que a CDA deve conter os elementos do Termo de Inscrição (artigo 2, § 6 da Lei 6.830/80), sendo nula, nos termos do artigo 203 do CTN, quando ela não atende a tais requisitos, o que ocorre na CDA dos autos. Pede provimento.

Ao contrarrazoar, o Municipio de Taquara arguiu, preliminarmente, a intempestividade do apelo. No mérito, propugnou pela manutenção da sentença recorrida.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

Preliminar contrarrecursal de intempestividade do apelo:

Adianto não ser caso de conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade.

O diploma processual, ao tratar do recurso de apelação, no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil/2015, preconiza que o prazo recursal é de 15 (quinze) dias, excluindo-se o dia do começo e computando-se o do vencimento, nos termos do artigo 224 do CPC/15, considerando-se, inclusive, apenas dias úteis (art. 219 do CPC).

A sentença contra a qual o apelante ora se insurge, que julgou improcedente o pedido da embargante, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, foi proferida em 02/04/2019 (fls. 27-29).

A parte autora tomou conhecimento do teor da sentença por meio da Nota de Expediente nº 333/2019, expedida em 08/04/2019 e disponibilizada na edição nº 6478 do Diário de Justiça Eletrônico do dia 09/04/2019, cuja publicação se deu no dia 10/04/2019, iniciando a contagem do prazo em 11/04/2019. Portanto, o prazo recursal findou em 03/05/2019, enquanto que o apelo foi interposto (protocolado) em 06/05/2019, flagrantemente intempestivo.

Ressalto, que embora o protocolo das razões recursais esteja pouco legível em virtude da digitalização dos autos, a consulta ao sitio do Tribunal de Justiça afasta qualquer dúvida, uma vez que no andamento processual consta que as razões recursais foram protocoladas somente no dia 06/05/2019.

Assim, o presente recurso é manifestamente intempestivo, já que protocolizado fora do prazo legal.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO EXECUTIVO. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. CASO CONCRETO. 1. Conforme certidão de fl. 106, a autora teve ciência da sentença que julgou extinta a execução em 05/08/2016, quando o seu procurador retirou os autos em carga. Atentando-se ao que dispõe o artigo 1.003, §5° do CPC e observadas as disposições dos artigos 219 e 224, ambos do CPC, deu-se por finalizado o prazo de 15 dias para a interposição do recurso de apelação cível para a autora em 26/08/2016. Destarte, tendo sido interposto o apelo da autora somente em 28/06/2017, (fl. 108), a sua intempestividade é manifesta. 2. Quando ultrapassado o termo final do prazo, se extingue a possibilidade jurídica de se insurgir contra a decisão atacada mediante a via recursal escolhida pelo recorrente, na forma do art. 223 do CPC, ocorrendo a preclusão temporal para o reexame da matéria objeto do presente apelo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70076905066, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 29/05/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTEMPESTIVIDADE. O prazo para interposição de recurso inicia-se, em regra, com a intimação do advogado por meio da publicação da decisão. Todavia, quando houver ciência inequívoca do conteúdo do provimento jurisdicional antes da sua publicação, tal ciência passa a ser o marco inicial de transcurso do prazo. Precedentes do STJ e do TJRS. Na hipótese, a procuradora da parte apelante retirou os autos em carga antes da publicação da decisão por nota de expediente, dando início à fluência do prazo recursal. O recurso, por sua vez, foi protocolado fora do prazo legal de quinze dias (art. 522, CPC), sendo, portanto, intempestivo. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70073638926, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 27/09/2017)

APELAÇÃO...

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