Acórdão nº 50007697420208210158 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50007697420208210158
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002183863
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000769-74.2020.8.21.0158/RS

TIPO DE AÇÃO: Latrocínio (art. 157, §3º, 2ª parte)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra DANILO PEREIRA, com 23 anos de idade na data dos fatos, EVANDRO LAZZAROTTO DUTRA, com 22 anos de idade na data dos fatos e VAGNER DE SOUZA LIMA, com 29 anos de idade na data dos fatos, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, § 3º, II, e no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, na forma do art. 70, segunda parte, do Código Penal, com incidência da Lei nº 8.072/1990, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019, pela prática do seguinte fato delituoso:

“[...]

FATOS DELITUOSOS:

1º FATO: LATROCÍNIO CONSUMADO (INES).

No dia 02 de julho de 2020, por volta das 08h30min, no estabelecimento comercial "Joalheria Inês Ribeiro”, localizado na Avenida Brasil, nas proximidades do nº 790, sala 03. Bairro Centro, em Ametista do Sul/RS, os denunciados DANILO PEREIRA, EVANDRO, LAZAROTTO DUTRA e VAGNER DE SOUZA LIMA, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, mediante violência e grave ameaça, exercida com o emprego e disparo de arma de fogo, subtraíram para si, bens e joias pertencentes a Inês Ribeiro de Gregori, vítima fatal e proprietária do estabelecimento.

Na ocasião, os denunciados ingressaram no estabelecimento comercial acima descrito, armados, e anunciaram o assalto, ordenando que a proprietária e uma funcionária do estabelecimento se dirigissem para os fundos, e exigiram que entregassem joias e abrissem o cofre.

Enquanto DANILO colocava os objetos em uma bolsa, EVANDRO permanecia com o revólver apontado para as vítimas - especialmente em direção à cabeça de Inês -, exigindo-lhe que abrisse o cofre.

Após a abertura do cofre, o denunciado EVANDRO efetuou disparo de arma de fogo que atingiu o pescoço da vítima Inês Ribeiro de Gregori e ocasionou-lhe o óbito.

Em seguida, DANILO e EVANDRO evadiram-se do local, levando consigo uma bolsa contendo as joias, e empreenderam fuga utilizando-se do veículo GM/Corsa, de cor preta, que estava estacionado nas proximidades - e posteriormente fora localizado incinerado no interior do município.

De imediato à prática criminosa, iniciaram-se as buscas policiais, oportunidade em que se procedeu a abordagem do denunciado DANILO nas proximidades da Linha Alta, interior do Município de Ametista do Sul/RS, local onde o veículo utilizado na fuga e incinerado restou localizado.

As joias foram localizadas em uma sacola escondida em um roupeiro na residência de Angelita Aparecida de Souza Lima, genitora do denunciado VAGNER, e restaram avaliadas em R$ 37.410,00 (Trinta e sete mil e cem reais) — auto de avaliação indireta das fls. 331 -333 do IP.

O denunciado VAGNER DE SOUZA LIMA atuou no planejamento, na organização e na logística do crime. Inclusive contatando com sua genitora, Angelita Aparecida de Souza Lima, para que mantivesse sob sua posse e ocultasse os objetos subtraídos na ação criminosa, bem como forneceria aos comparsas suporte para a fuga. Ou seja, possuía total domínio do fato.

A vítima Inês Ribeiro de Gregori, gravemente ferida pelo disparo de arma de fogo, restou transportada para Hospital de Passo Fundo; todavia, não resistiu aos ferimentos, vindo a óbito.

Os denunciados DANILO PEREIRA e EVANDRO LAZZAROTTO DUTRA são reincidentes específicos, ambos ostentam condenação criminal nos autos n.º 158/116/2.18.0000383-8, por crime semelhante, conforme certidões judiciais criminais das fls. 71/72 e 73/74.

2º FATO: ROUBO MAJORADO (MÁRCIA)

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritos no 1º (primeiro) fato delituoso, os denunciados DANILO PEREIRA, EVANDRO LAZAROTTO DUTRA e VAGNER DE SOUZA LIMA, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram para si, coisa alheia móvel, consistente em um telefone celular pertencente à vítima Márcia De Lazare.

Na ocasião do 1º FATO, para além de subtrair bens pertencentes ao estabelecimento comercial de propriedade da vítima Inês Ribeiro de Gregori, os denunciados DANILO PEREIRA e EVANDRO LAZAROTTO DUTRA, exercendo grave ameaça de morte sobre a vítima Márcia De Lazare, subtraíram um aparelho de telefone celular pertencente a esta.

Após consumarem o delito, os denunciados empreenderam fuga do local.

O denunciado VAGNER DE SOUZA LIMA atuou no planejamento, na organização e na logística do crime. Inclusive contatando com sua genitora. Angelita Aparecida de Souza Lima. para que mantivesse sob sua posse e ocultasse os objetos subtraídos na ação criminosa, bem como forneceria aos comparsas suporte para a fuga. Ou seja, possuía total domínio do fato.

Os denunciados DANILO PEREIRA e EVANDRO LAZZAROTTO DUTRA são reincidentes específicos, ambos ostentam condenação criminal nos autos n.º 158/116/2.18.0000383—8, por crime semelhante, conforme certidões judiciais criminais das fls. 71/72 e 73/74".

[...]".

O réu Danilo Pereira foi preso em flagrante em 02/07/2021, com conversão em prisão preventiva em 03/07/2020 (evento 5, P_FLAGRANTE3 p. 38-43), ao passo que a prisão preventiva de Evandro Lazzarotto Dutra e Vagner de Souza Lima foi decretada em 03/07/2020 (evento 5, P_FLAGRANTE4, p. 11-14), a qual foi efetivamente cumprida na mesma data (evento 5, P_FLAGRANTE4, fls. 53-66), Devidamente homologadas as prisões dos acusados foram convertidas em preventivas. evento 10, DESPADEC1

A denúncia foi recebida em 22/07/2020 (evento 5, TEXTO9).

Processado o feito, sobreveio sentença, considerada publicada em 25-08-2021 (evento 182, SENT1), julgando parcialmente procedente a ação penal para:

a) condenar o réu DANILO PEREIRA como incurso no art. 157, § 3º, II, e no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal, com incidência da Lei nº 8.072/1990, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019, às penas totais de 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e mais 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, além do pagamento de indenização mínima em favor da vítima sobrevivente no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), solidariamente;

b) condenar o réu EVANDRO LAZZAROTTO DUTRA como incurso no art. 157, § 3º, II, e no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal, com incidência da Lei nº 8.072/1990, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019, às penais totais de 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e mais 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, além do pagamento de indenização mínima em favor da vítima sobrevivente no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), solidariamente;

c) condenar o réu VAGNER DE SOUZA LIMA como incurso no art. 157, § 3º, II, e no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal, com incidência da Lei nº 8.072/1990, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019, as penas totais de 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e mais 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, além do pagamento de indenização mínima em favor da vítima sobrevivente no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), solidariamente.

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação,. Nas razões de apelo, postulou o reconhecimento do concurso formal impróprio de crimes de latrocínio e roubo majorado. Postulou, ainda, a exasperação da pena do réu VAGNER DE SOUZA LIMA, ante a necessidade de avaliação negativa da vetorial “circunstâncias do delito”, sob a justificativa do comércio irregular de venda de carros. evento 223, APELAÇÃO1

Inconformada, a Defensoria Publica, representando os acusados DANILO PEREIRA e EVANDRO LAZZAROTTO DUTRA apresentou apelação. Em razões arguiu, preliminarmente, a nulidade da instrução em face do cerceamento de defesa, além da nulidade do reconhecimento fotográfico operado, por afronta ao art. 226 do CPP. No mérito, sustentou a absolvição dos réus por insuficiência probatória. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento do concurso formal de crimes. Requereu, ainda, a redução da pena-base, o afastamento da agravante do art. 61, inciso I, do CP, ou a redução do quantum aplicado pela agravante, o reconhecimento da confissão espontânea realizada pelo acusado Evandro na fase policial, a redução da pena de multa, o afastamento das indenizações fixadas e a isenção das custas processuais. evento 208, APELAÇÃO1

Por sua vez, a defesa constituída do réu VAGNER DE SOUZA LIMA pugnou pela absolvição, em face da fragilidade probatória. Sustentou a incidência da cooperação dolosamente distinta em relação ao latrocínio e a ausência de provas em relação ao desígnio autônomo com relação ao roubo majorado. Alternativamente, requer o reconhecimento do crime único. Subsidiariamente, requereu o afastamento da agravante do art. 62, inciso I do CP, ou sua limitação à fração de 1/6, a redução da multa aplicada, a detração, a alteração do regime de cumprimento da pena, o afastamento da indenização, bem como o direito de apelar em liberdade (evento 229, RAZAPELA1).

O acusado DANILO constituiu novo procurador evento 220, PET1.

As defesas e o Órgão Ministerial ofertaram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT