Acórdão nº 50007709020198210159 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50007709020198210159
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002280478
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000770-90.2019.8.21.0159/RS

TIPO DE AÇÃO: Mandato

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: NEY CLARA SOARES JUNIOR (RÉU)

APELADO: METALURGICA HASSMANN SA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por NEY CLARA SOARES JUNIOR em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação de exigir contas movida por METALÚRGICA HASSMANN SA, cujo relatório e dispositivo seguem abaixo transcritos:

"Vistos...

I – PRELÚDIO

METALÚRGICA HASSMANN S.A. ajuizou ação de exigir contas em face de NEY CLARA SOARES JUNIOR, ambos qualificados, aduzindo, em síntese, que contratou o demandado para tratar de toda a documentação legal visando a importação de pentes/matrizes da Sala Punzoni SRL (80126) da Itália, no mês de fevereiro do ano de 2019; que o requerido solicitou um adiantamento no valor de R$ 105.851,00, depositados em 06/02/2019, em sua conta corrente, conforme comprovante de transação bancária, no entanto, não prestou contas do valor recebido; discorreu sobre seu direito; postulou a procedência da demanda e juntou documentos (Evento 1).

Recebida a inicial (Evento 9).

Citado, o demandado apresentou contestação, alegando, em suma, que recebeu o valor da transação e não devolveu o saldo da operação à parte autora, no valor aproximado de R$ 13.000,00, em razão de abalo financeiro decorrente da conduta de Edson José Jardim, proprietário da empresa Codel Operadora Terminais, que deixou de repassar o saldo de importações; aduziu que a empresa Codel possui débitos com o réu; que os cinco cheques entregues por Edson não tinham provisão de fundos, de modo que não recebeu qualquer valor; postulou a improcedência dos pedidos e juntou documentos (Evento 53).

Réplica (Evento 56).

Instadas, as partes não postularam provas.

Vieram os autos conclusos para sentença.

RELATADOS.

(...) III - DISPOSITIVO

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido aforado por METALÚRGICA HASSMANN S.A. em face de NEY CLARA SOARES JUNIOR, para o fito de CONDENÁ-LO a pagar a quantia de R$ 13.182,54 (Evento 53, COMP11, fl. 2), corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde 19/02/2019, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação.

Considerando a sucumbência, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração a natureza da causa, bem como o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do NCPC, suspensa a exigibilidade em razão da AJG que ora concedo."

Em suas razões recursais, a parte ré aduz que a ação não seguiu o rito da ação de exigir contas, tendo o juízo de origem prolatado sentença condenatória, quando somente poderia determinar a prestação de contas. Discorre sobre as fases da ação de exigir contas. Requer o provimento do apelo, a fim de que a sentença seja desconstituída.

Apresentadas contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte, vindo-me conclusos para julgamento.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 931 e 934 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Tratam os autos, em sumário relatório, de ação de exigir contas, a qual foi julgada procedente, ensejando a interposição do presente recurso de apelação, pela parte ré.

O recurso não merece prosperar, adianto.

Embora as alterações trazidas pelo CPC/2015 (art. 550 e seguintes), a ação de exigir contas permanece dividida em duas fases distintas: a primeira destina-se apenas a verificar se existe o dever de prestar contas; em caso positivo, instaura-se a segunda fase, na qual as contas são analisadas, a fim de confirmar se há saldo devido, quanto e em benefício de quem (autor ou réu).

Contudo, havendo a prestação de contas e ausência de contestação efetiva à pretensão vertida na inicial, é possível a unificação das fases do procedimento, entendimento este que vem confortado pela jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONFIRMAÇÃO, PELO RÉU, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. UNIFICAÇÃO DAS FASES PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONTAS APRESENTADAS PELO BANCO DECLARADAS BOAS. NÍTIDO INTUITO DE REVOLVER MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E REACENDER O DEBATE MERITÓRIO, FIM PARA O QUAL A PRESENTE ESPÉCIE RECURSAL NÃO SE PRESTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DUBIEDADE, TAMPOUCO DE ERRO MATERIAL NO JULGAMENTO EMBARGADO. EVENTUAIS PRECEDENTES DE OUTRAS CÂMARAS DESTE TRIBUNAL QUE NÃO VINCULAM ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50062608520208210021, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 31-03-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO DE INVESTIMENTO 157. PRESCRIÇÃO. A pretensão de prestação de contas – primeira fase - prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002. Todavia, o termo inicial somente surge a partir do resgate ou vencimento do investimento. Prescrição decenal declarada pela sentença mantida, tendo em vista que é vedada a reformatio in pejus. PRESTAÇÃO DE CONTAS. UNIFICAÇÃO E JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS FASES. POSSIBILIDADE. Prestadas as contas pela parte-ré, à parte-autora incumbirá sobre elas se manifestar (§2º do art. 550 do CPC). Na hipótese dos autos, viável o julgamento simultâneo e unificado diante da inexistência de oposição à obrigação de prestar contas. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. Nos termos do art. 82, § 2.º CPC/2015, a sentença condenará o vencido as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Na hipótese, verifica-se sucumbência da demandada, razão pela qual adequada sua condenação ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência. (...) APELAÇÃO DA PARTE-RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE-AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50351742520208210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 10-12-2021) -Grifei-

APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INVESTIMENTOS NO FUNDO 157. UNIFICAÇÃO DAS FASES. POSSIBILIDADE NO CASO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTAS APRESENTADAS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO DE INVESTIMENTO EM VALOR MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DE ACORDO COM O ART. 550, DO CPC/15, AQUELE QUE AFIRMAR SER TITULAR DO DIREITO DE EXIGIR CONTAS REQUERERÁ A CITAÇÃO DO RÉU PARA QUE AS PRESTE OU OFEREÇA CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. NA PRIMEIRA, O JUIZ AVERIGUA E DECIDE SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DA OBRIGAÇÃO DO DEMANDANDO PARA TANTO. CASO SEJA RECONHECIDO O DEVER DESTE, INICIA-SE A SEGUNDA FASE, NA QUAL SERÁ APURADO O QUANTUM DO CRÉDITO OU DO DÉBITO ENCONTRADO. CASO. POSSIBILIDADE NO CASO DE UNIFICAÇÃO ...

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