Acórdão nº 50007716320218210011 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50007716320218210011
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001382348
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5000771-63.2021.8.21.0011/RS

TIPO DE AÇÃO: Ameaça (art. 147)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Alfeu José Longhi contra a decisão que rejeitou a queixa-crime que movia contra Letícia Nascimentos Machado, fulcro no artigo 395, I, do Código de Processo Penal. Pediu o recebimento da queixa-crime com o consequente prosseguimento do feito.

Em contrarrazões, a querelada manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida. Esta foi mantida em juízo de retratação. Em parecer escrito, a Procuradora de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

VOTO

Antes de iniciar o voto, destaco que o fato de reproduzir parte do parecer ministerial não causa nenhuma nulidade, pois não viola a exigência constitucional da motivação.

Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Corte responsável pelo controle da constitucionalidade da lei e de atos judiciais. Exemplo:

"A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura/ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF" (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes). Quanto à alegada ofensa ao contraditório na utilização do parecer ministerial como razão de decidir, incide a pacífica jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a manifestação ministerial limita-se a velar pela intangibilidade do ordenamento jurídico (CF, art. 127), razão pela qual não há contraditório a ser assegurado" (HC 105.311, Rel. Min. Dias Toffoli)." (Ag. Reg. no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 138.648, Primeira Turma, Relator Roberto Barroso).

Depois, eu poderia, se quisesse, usar da mesma fundamentação do parecer ministerial, mas determinando que a minha assessoria, usando os mesmos argumentos, trocassem palavras e verbos por seus sinônimos, invertessem frases ou parte delas etc., e todos diriam que a fundamentação era deste Relator.

Mas o referido acima não seria honesto. Prefiro reproduzir o parecer como proferido. Deste modo, valorizo o trabalho do Procurador de Justiça quem, efetivamente, teve o esforço intelectual da argumentação jurídica e fática, para mostrar, fundamentalmente, porque opinou pelo deslinde do recurso.

2. O recurso não procede. A questão foi bem examinada pela ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Karin Sohne Genz, motivo pelo qual, concordando com os seus argumentos, transcrevo seu parecer, fazendo dele as minhas razões de decidir. Afirmou com propriedade:

"Esse é o teor da decisão recorrida (ev. 7 – termo circunstanciado): "..."

"E esses são os argumentos lançados no parecer do Ministério Público, de lavra da ilustre Dra. Caroline, Promotora de Justiça (ev. 43 do RSE da origem): "..."

"Compulsando detidamente os termos expostos na queixacrime, percebe-se de plano que os fatos não foram expostos de maneira objetiva e, principalmente, taxativa.

"Cumpre salientar que um dos desdobramentos do princípio da legalidade penal é a taxatividade, a qual preconiza que os tipos penais devem conter a descrição certeira, estreme de dúvidas, da conduta incriminada. Com efeito, esse mandado de otimização acaba repercutindo nas normas processuais, a saber, aquelas que determinam que a denúncia – via de consequência, também a queixa – deva conter uma descrição objetiva e clara do que está sendo imputado ao acusado. Afinal de contas, essa qualidade da descrição é essencial para que o réu exerça os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa.

"Na espécie em análise, a inicial acusatória, em que pese bem fundamentada, aparenta ser mais uma petição inicial típica de processos indenizatórios de jurisdição cível. Obviamente, está bem articulada, porém peca na descrição cristalina dos fatos imputados.

"Ademais, como bem pontuado pelo Promotora de Justiça e pela Autoridade Judicial, não houve a individualização da querelada, o que é indispensável para a instauração da persecução penal.

"Anoto que, nos termos das manifestações anteriores, não se está a dizer que os fatos...

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