Acórdão nº 50007731220168210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007731220168210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003255867
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000773-12.2016.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA (RÉU)

APELADO: VALDEMIRO FELICIANO ANASTACIO FILHO (AUTOR)

RELATÓRIO

EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA interpõe recurso de apelação em face da sentença de procedência proferida nos autos da presente ação indenizatória ajuizada por parte de VALDEMIRO FELICIANO ANASTACIO FILHO.

Adoto o relatório da sentença (evento 192), que transcrevo:

Trata-se de Ação indenizatória por danos morais proposta por VALDEMIRO FELICIANO ANASTACIO FILHO contra EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados.

Narrou que, em agosto de 2014, mandou consertar o seu automóvel na oficina Autoelétrica Santos, de propriedade do réu. Disse que a título de pagamento do serviço, deu ao réu dois cheques, no valor de R$150,00 cada, tendo a certeza que possuía fundos. Ocorre que quando retornou à oficina para retirar seu veículo, foi impedido pelo réu, que alegou que não ter como saber se os cheques entregues teriam fundos, causando desentendimento entre as partes. Afirmou que para impedir que tomasse posse de seu veículo, o réu cortou os fios da parte elétrica do automóvel. Em 09/07/2015, aduziu que estava no pátio de sua casa, realizando a pintura em seu imóvel, quando foi surpreendido com a presença do réu, que desferiu chutes e socos, ocasionando corte no cotovelo e na mão direita. Referiu que precisou de atendimento médico e que foi ao Pronto Atendimento 24 horas. Destacou que recebeu atestado médico e teve que ficar afastado de suas atividades laborais durante quatro dias. Informou que registrou boletim de ocorrência e realizou exame de corpo de delito. Salientou que buscou conciliar com o demandado, oferecendo pagamento pelos consertos do Fusca, bem como tentou devolver uma ferramenta que encontrou no interior do veículo. Sustentou a ocorrência de danos morais, diante da conduta da parte ré. Disse que ainda sofre agressões. Discorreu sobre os danos morais. Postulou a concessão do benefício da AJG. Pediu a procedência do feito, condenando o réu ao pagamento da indenização pelos danos morais, a ser arbitrado pelo juízo. Atribuiu ao réu o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem revertidos ao FADEP. Deu à causa o valor de alçada. Juntou documentos (Evento 2, INIC E DOCS2).

Deferida AJG ao autor (Evento 2, DESPADEC4).

Após várias tentativas frustradas de citação pessoal, o réu foi citado por edital (Evento 2, EDITAL25), tendo sido nomeada a Defensoria Pública curadora especial à lide (Evento 2, DESPADEC26).

Instadas as partes acerca da digitalização dos autos físicos (Evento 3, ATOORD1).

O réu, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou contestação, alegando, em preliminar, a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios de tentativas de localização. No mérito, contestou por negativa geral. Pediu a declaração de nulidade da citação por edital. Postulou a concessão da gratuidade judiciária. Pediu o julgamento de improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios a ser revertido ao FADEP (Evento 9, CONT1).

Houve réplica (Evento 12, RÉPLICA1).

Determinadas novas diligências para localização e citação do réu (Evento 14, DESPADEC1).

Declarada válida citação por edital (Evento 47, DESPADEC1).

Intimadas, apenas a autora postulou a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas arroladas em exordial (Evento 47, DESPADEC).

Realizada audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas da parte autora, Clair Boeira e João Cladoir Anastacio (Evento 122, TERMOAUD1).

O autor postulou pela designação de nova audiência de instrução, para a oitiva de nova testemunha (Evento 126, PET1).

Realizada audiência de instrução, foi inquirida a testemunha da parte autora, Edmar Panassol de Souza (Evento 176, TERMOAUD1).

Ao final, as partes apresentaram os memoriais escritos (Evento 187, MEMORIAIS1 e Evento 188, MEMORIAIS1).

É o relatório.

E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por VALDEMIRO FELICIANO ANASTACIO FILHO contra EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais, a ser corrigido pelo IPCA, a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, a contar do fato (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).

Diante da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento da taxa única e despesas processuais e honorários advocatícios ao FADEP, em face da atuação da Defensoria Pública, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada. Exegese do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Intimem-se. Havendo recurso, após processado, remetam-se ao TJRS. Caso contrário, arquivem-se.

Em suas razões (evento 198), a parte aduz, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, pois não foram expedidos todos os ofícios de praxe aos órgãos públicos e às concessionárias de serviços públicos que possuem robusto banco de dados, e que cujas informações geralmente viabilizam a localização da parte e posterior citação. Sustenta que de acordo com o art. 257, II, do NCPC, o edital de citação deve ser publicado no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do CNJ. No mérito, alega que os elementos constantes nos autos, assim como para garantir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e, em consequência, proteger de quaisquer vícios a validade da pretensão jurisdicional em comento, o fato de o demandado estar representado por curador especial não tornam reais os fatos alegados pelo autor, visto que a esta cabe o ônus da prova de seus fatos e direitos, o que não ocorreu. Argui que o boletim de ocorrência não se caracteriza como prova, mas sim como mera declaração unilateral da parte apelada; que há indício de desconfiança quanto à validade dos cheques citados pelo autor, visto que sequer os juntou aos autos ou extratos bancários da época para confirmar a existência de saldo; que não há como deduzir que a suposta visita do recorrente à residência no qual o autor estivesse realizando pintura foi feita com o objetivo de desferir agressões físicas, mas sim com o intuito de realizar a cobrança pelo reparo realizado no automóvel Fusca; que nenhuma das testemunhas foi capaz de informar, com exatidão quem deu início à briga, de modo que não se pode presumir que foi o demandado quem iniciou as agressões ou que também não teria se lesionado com a mútua agressão do autor. Salienta que o apelante consertou o veículo do autor, em que pese este, ao que tudo indica, não tenha realizado o devido pagamento, sendo legítima a sua atitude de cobrar pelo conserto realizado. Tece considerações acerca do dano moral. Impugna o valor arbitrado. Requer o reconhecimento da nulidade deste feito, desde a citação, renovando-se o ato de forma regular; subsidiariamente, pugna pela improcedência da demanda; alternativamente, pede a redução do quantum indenizatório fixado na Origem.

Contrarrazões apresentadas (evento 205).

Regularmente distribuídos, vieram os autos conclusos a esta Corte.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 929 a 946, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

PREAMBULAR.

Saliento que, quanto ao preparo, segundo se observa, a parte ora apelante foi citada por edital, motivo pelo qual foi nomeado curador, assumindo o encargo a Defensoria Pública.

Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial dominante neste Tribunal, o simples fato de a Defensoria Pública assumir a condição de curadora especial não presume a necessidade de concessão da Gratuidade da Justiça à parte. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU REVEL. VALIDADE. AJG INDEFERIDA. GRATUIDADE CONCEDIDA PARA O ATO DE RECORRER. 1) Desacolhe-se a preliminar de nulidade de citação por edital, tendo em vista que foram realizadas buscas em órgãos públicos e telefonia na busca do paradeiro da empresa demandada, as quais restaram infrutíferas, ou seja, houve o esgotamento das tentativas de citação da empresa ré, razão pela qual não há qualquer nulidade no processo. 2) Desacolhe-se o pedido de AJG à empresa demandada, pois, na qualidade de revel e enquanto mantida tal condição processual, não faz jus à gratuidade, haja vista que não há nos autos elementos suficientes a atestar a sua capacidade financeira. 3) No que tange à questão da representação da ré pela Defensoria Pública como curadora especial, destaca-se que o profissional auxilia o Juízo e exerce um munus público em nome próprio, razão pela qual não deve arcar com o pagamento de custas para recorrer, como antes mencionado, motivo pelo qual deve ser conferida a gratuidade apenas para este ato processual. 4) Quanto ao mérito, considerando as normas do CDC que incidem ao caso, somada à ausência de prova a validar a cobrança que culminou com a negativação do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, é de ser mantida a sentença recorrida. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50002924320178210033, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 15-12-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CURADORIA ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL....

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