Acórdão nº 50007740320178210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 23-01-2023

Data de Julgamento23 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007740320178210029
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003124708
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000774-03.2017.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO

APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO)

APELADO: JANE BEATRIZ MARTINS ANTUNES (EMBARGANTE)

APELADO: NURELDIN ALAWI & CIA LTDA - ME (EMBARGANTE)

APELADO: NURELDIN NIHAD SALEH ALAWI (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

De início, adoto o relatório da sentença (evento 68, DOC1):

NURELDIN NIHAD SALEH ALAWI, NURELDIN ALAWI & CIA LTDA - ME e JANE BEATRIZ MARTINS ANTUNES, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram os presentes embargos à execução nº 029/1.16.0005226-9 em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, igualmente identificada nos autos. Sinalaram, em resumo, a inexigibilidade dos títulos executivos, porque inexistente a comprovação da dívida pelo embargado. Apontaram a nulidade da execução pela ocorrência da "venda casada" de outros produtos para contratação dos empréstimos. Alegaram que os pactos ostentam encargos abusivos (taxa de juros remuneratórios, capitalização sem previsão e comissão de permanência cumulada com outros encargos), que devem ser afastados. Salientaram, à luz do CDC, ser imperiosa a revisão contratual, afastando-se as abusividades, com a consequente descaracterização da mora. Requereram, ainda, a compensação e a repetição do indébito. Ao final, postularam a procedência dos pedidos, com a condenação do embargado no pagamento dos ônus sucumbenciais. Com a inicial, acostaram os documentos (p. 16-98, DOC02, EV03).

Em decisão da p. 59, DOC03, EV03, foi indeferida a gratuidade judiciária aos embargantes. Foram quitadas as custas (p. 77, DOC03, EV03).

Os embargos à execução foram recebidos, sem efeito suspensivo (p. 79, DOC03, EV03).

Citado, o embargado apresentou impugnação (p. 83-89, DOC03, EV03). Referiu, em resumo, que os contratos foram livremente entabulados entre as partes, expressando acordo de vontades, não havendo abusividade nos encargos incidentes. Disse descaber a repetição de indébito, na medida em que lícitos os encargos cobrados. Ao final, postulou pela improcedência dos pedidos, com a condenação dos embargantes no pagamento dos consectários legais de sucumbência.

Houve réplica (p. 93-97, DOC03, EV03).

Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos (p. 99-100, DOC03-p. 01-09, DOC04, EV03).

Os embargantes interpuseram embargos de declaração, os quais não foram conhecidos (p. 31, DOC04, EV03).

As partes apelaram da sentença (p. 11-22/43-55, DOC04, EV03).

Por ocasião do julgamento da AC nº 70078282753, a sentença foi desconstituída pelo eTJRS, a fim de ser inaugurada a instrução (p. 79-84, DOC04, EV03).

Em decisão da p. 89, DOC04, EV03, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a intimação do embargado para juntar documentos.

Foram acostados documentos pelo embargado (p. 01-100, DOC05-p. 01-91, DOC06, EV03/p. 03, DOC07, EV03), a respeito dos quais se manifestaram os embargantes (p. 95-99, DOC06, EV03/p. 07-11, DOC07, EV03).

No curso da instrução, foi colhido um depoimento (EV54).

Os embargantes apresentaram alegações finais escritas (EV55).

Acrescento que sobreveio julgamento dos embargos à execução, nos seguintes termos:

PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos manejados na presente, revisando o(s) contrato(s) pormenorizado no tópico “Legalidade dos Contratos” da presente decisão, observados os limites da fundamentação da presente, a fim de:

a) determinar a readequação dos juros remuneratórios para a taxa média de mercado aplicada para os contratos da mesma espécie;

b) descaracterizar a mora dos embargantes;

c) manter a comissão de permanência (limitada à taxa do contrato, ou seja, aos juros contratados para a normalidade) para o período da inadimplência, afastando-se os demais encargos da mora;

d) determinar a repetição de indébito, em dobro, dos valores eventualmente pagos a maior.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno o embargado no pagamento de 55% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, atento que estou aos parâmetros do art. 85, §§, do CPC. Condeno a parte embargante no pagamento do restante (45%) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, em atenção aos parâmetros antes referidos.

A parte devedora opôs embargos de declaração (evento 76, DOC1), que foram desacolhidos (evento 79, DOC1).

Irresignada, apela a parte embargada (evento 77, DOC1). Argumenta que, tendo a executada, nos presentes embargos, buscado a nulidade das cláusulas contratuais derivadas do contrato de abertura de crédito, os honorários devem ser estipulados sobre o proveito econômico obtido e não sobre o valor da causa, sob pena de o credor suportar um gravame sem nexo causal com a sucumbência. Advoga que a sentença deve ser reformada, apenas, para que a sucumbência seja fixada em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo devedor, em virtude da exclusão dos juros considerados abusivos no contrato pactuado entre as partes. Pede minoração da condenação honorária sucumbencial, observado o patamar mínimo de 10%.

Em contrarrazões (evento 87, DOC1), a parte embargante alega que não é possível mensurar o proveito econômico que os apelados obtiveram nos embargos à execução. Pede manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de pedido de minoração da verba honorária sucumbencial fixada em embargos à execução que foram julgados procedentes em parte.

De plano, vale referir que, em embargos à execução, caso a parte embargante questione a integralidade da dívida, o valor da causa deverá corresponder à integralidade da dívida.

Todavia, o valor da causa não necessariamente corresponderá ao proveito econômico obtido com a ação. Em se tratando de ação de embargos à execução, o proveito econômico será a diferença entre o valor executado e o valor que se reconhece devido.

A propósito do tema, ilustrativo o seguinte precedente do Egrégio STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
[...] III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelo ora Agravante, contra decisão que, por sua vez, acolhera Impugnação ao Valor da Causa, oferecida pela parte embargada, para o fim de atribuir, como valor da causa, nos Embargos do Devedor, opostos contra execução de sentença proferida nos autos de ação de desapropriação, o quantum correspondente à totalidade do valor executado.
IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos embargos à execução, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o valor que está sendo executado e aquele que se entende devido" (STJ, REsp 426.342/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 20/09/2004), de modo que, "buscando o embargante questionar a totalidade do crédito que se pretende executar, o valor da causa nos embargos à execução deve guardar paridade com aquele atribuído à execução" (STJ, AgRg no AG 1.051.745/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 30/03/2009).
V. No caso, o agravante, ao embargar a execução, foi expresso ao requerer fosse reconhecido (a) que "o título executivo é inexigível face à coisa julgada inconstitucional, devendo a decisão ser amoldada aos termos da Constituição Federal" e (b) "o excesso de execução apontado, com base nos artigos 741, V e parágrafo único, 743, I, todos do CPC, no montante de R$ 11.846.174,68". Assim, correta a fixação do valor da causa, definida pelas instâncias ordinárias.
VI. Embargos de Declaração recebidos como Agravo interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no AREsp n. 58.836/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)

No caso, a parte embargante defendeu, nesta ação, a nulidade do título, bem como postulou revisão de diversas cláusulas da cédula de crédito bancário que enseja a execução embargada. Por isso, foi corretamente atribuído à causa o valor da integralidade da execução.

Ocorre que a ação foi julgada procedente em parte (e não há...

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