Acórdão nº 50007748420178210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 24-03-2022

Data de Julgamento24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007748420178210002
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001799358
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000774-84.2017.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)

APELADO: GLORIA ENILDA PERES SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apela da sentença proferida nos autos da ação revisional ajuizada por GLORIA ENILDA PERES SILVA, assim lavrada:

Vistos, etc.

GLÓRIA ENILDA PERES SILVA ajuizou “AÇÃO DE REVISÃO DE FINANCIAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA PARA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO” em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos qualificados nos autos. Em síntese, afirma a parte autora ter celebrado dois contratos de empréstimo pessoal com a ré (Contrato nº 032630010939 e nº 032630010972). Aduz que, em ambos os contratos, foram estipulados juros no patamar de 22,00% a.m ou 987,22 a.a. Refere que os juros são abusivos, na medida em que extrapolam a média de mercado. Pugna pela limitação da comissão de permanência, tendo em vista que não pode ser cobrado junto de outros encargos. Postula a repetição do indébito, em dobro, dos valores cobrados de forma abusiva ou, alternativamente, a restituição simples. Liminarmente, requer o depósito consignado dos valores incontroversos, bem como deferimento da liminar para que a autora não tenha seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito. Requer a procedência do pedido para que seja revisado o contrato firmado entre as partes, substituindo os juros pactuados pela taxa média de mercado para o período, qual seja 7,2764%; a determinação de que a ré não registre o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito; a limitação de taxa de permanência; e a repetição do indébito de forma dobrada, ou, de forma alternativa, na forma simples. Postulou a concessão da AJG. Juntou documentos (fls. 19/38).

Deferido o pedido liminar (fls. 39/40), oportunidade em que invertido o ônus da prova.

Citada (fl. 44), a parte ré apresentou contestação (fls. 45/66), alegando, em síntese, que, no ato de celebração do contrato, a parte autora foi devidamente informada acerca das condições contratuais, não havendo abusividade nas cláusulas ajustadas. Requer a improcedência da ação. Apresentou reconvenção, asseverando que, em razão do inadimplemento contrato, o autor é devedor da importância de R$7.216,95. Postulou a improcedência da revisional, e a procedência da reconvenção. Juntou documentos (fls. 67/93).

Houve réplica (fls.94/106).

Recebida a reconvenção (fl. 107), foi apresentada contestação da reconvenção (fls.109/111), alegando o reconvindo que adimpliu as parcelas do contrato. Refere que obteve liminar para realizar o depósito dos valores incontroversos. Juntou documentos (fls. 111/118).

Instadas, as partes não indicaram outras provas a serem produzidas.

É o relatório. Decido

Preliminarmente.

Considerando o pedido constante no item “i” da petição inicial, defiro o pedido de AJG.

Do mérito.

Cabível o julgamento antecipado da lide, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.

Trata-se de analisar os contratos de empréstimo pessoal firmados pela parte autora (nº 032630010939 e nº 032630010972), dos quais obteve as importâncias de R$ 1.098,24 (mil cento e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos) e R$ 3.242,54 (três mil duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), ambos a serem pagos em 12 (doze) parcelas mensais, com a incidência de juros remuneratórios de 22% a.m e 987,22% a.a.

A controvérsia na presente demanda se dá sobre a limitação dos juros remuneratórios, a comissão de permanência, da repetição de indébito pretendida e da indenização por danos morais postuladas.

Conforme entendimento sumulado pelo Colendo STJ (súmula 297), o CDC é aplicável às instituições financeiras. Outrossim, consoante ao Tema 24 daquela Corte e a súmula 596 do STF, as disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.

Juros Remuneratórios.

A revogação do art. 192, § 3º, da CF/88 pela EC nº 40, de 20 de maio de 2003 esgotou a discussão quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, o que restou consolidado com o tema 25 do STJ, que dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Porém, o fato dos juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, entendimento pacificado no âmbito do STJ.

Salienta-se que se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações entre banco/cliente, uma vez que a relação jurídica havida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, conforme conceito previsto no artigo 3°, §2°, do CDC.

Assim, cabe ao Poder Judiciário, observando o caso concreto, fazer o controle de possíveis abusividades, que rompem o equilíbrio entre as partes, tornando os contratos excessivamente onerosos para uma delas, em especialmente para os consumidores.

Em outras palavras, tem-se que o CDC proíbe a oneração excessiva do hipossuficiente, rechaçando contratos que contenham cláusulas abusivas. De qualquer forma, não se considera abusiva a cláusula que preveja a obtenção lucro pela financeira com o empréstimo de valores. A intervenção do judiciário se faz necessária quando restar comprovada a onerosidade excessiva na fixação dos juros, cabendo, assim, a redução a patamar menor do que convencionado no contrato.

In casu, verifico que as partes firmaram dois contratos (nº 032630010939 e nº 032630010972), dos quais a parte autora obteve o empréstimo das importâncias de R$ 1.098,24 (mil cento e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos) e R$ 3.242,54 (três mil duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), ambos a serem pagos em 12 (doze) parcelas mensais, com a incidência de juros remuneratórios de 22% a.m e 987,22% a.a.

Conforme tabela XV das taxas médias de juros por modalidade do BACEN, a taxa média de mercado à época da contratação era de 7,2764% a.m, superior ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central para as operações da espécie.

Assim, os percentuais praticados a título de juros remuneratórios pela instituição bancária, ora ré, ficaram acima da média de mercado à época da contratação, restando demonstrada a abusividade neste ponto.

Neste caso, deve ser acolhido o pedido de limitação dos juros remuneratórios.

Repetição de indébito.

No caso de ter a autora pago valores indevidamente, mostra-se devida a compensação/devolução dos mesmos, independentemente da comprovação de erro, o que deve ser verificado em liquidação de sentença.

No entanto, a restituição não se dará em dobro como previsto no CDC, porque o pagamento ocorreu em função de cláusulas previstas em contrato firmado pelo requerente, situação que difere daquela em que a exigência se dá sem qualquer base ou em decorrência de má-fé.

Danos Morais.

A indenização postulada não está ligada com repercussões econômicas. Os danos morais são os prejuízos ou ofensas a atributo da personalidade de tamanha monta a gerar reparação. Cabe destacar que o aborrecimento cotidiano, as insatisfações ou frustrações rotineiras não dão ensejo a reparação por abalo moral. No caso dos autos, a parte autora fundamenta o abalo moral na humilhação e constrangimento a se ver obrigada a pagar parcelas abusivas.

Ocorre que o fato de a instituição financeira requerida ter realizado a cobrança de encargos contratuais abusivos, por si só, não tem o condão de gerar dano moral, sendo necessária para sua configuração a demonstração de efetivo dano a direito da personalidade do autor, o que não ocorreu na situação em apreço.

Nesse sentido:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Código de Defesa do Consumidor. Aplicável às operações de concessão de crédito e financiamento. Súmula n. 297 do STJ. Composição do débito formulada pela instituição financeira. Não restou demonstrado erro na composição do cálculo do débito, nem cobrança a maior de valores. Juros remuneratórios. São abusivos apenas se fixados em valor expressivamente superior à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação (REsp n. 1.061.530/RS). Capitalização de juros. Possibilidade de incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória n. 2.170- 36/2001 (art. 5º), presente inclusive o RE n. 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” - REsp n. 973.827/RS. Da tarifa de cadastro. Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.251.331/RS), “permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”, ressalvada eventual abusividade no caso concreto. Dos serviços prestados por terceiros. É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente realizado (REsp n. 1.578.553/SP). Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF. Responsabilidade do consumidor por seu pagamento, cujo valor pode ser financiado pela instituição financeira (REsp n....

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