Acórdão nº 50007749320158215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50007749320158215001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001462075
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000774-93.2015.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação interposta por A. DE S., irresignado com a decisão proferida nos autos da Ação de Divórcio, cumulada com pedido de Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas, ajuizada por E. M. DE S., que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o genitor ao pagamento de alimentos em favor dos filhos no valor equivalente a 35% dos seus rendimentos, mantendo a liminar concedida, ou no valor de 75% do salário mínimo nacional, para a hipótese de desemprego ou emprego informal (evento 3, PROJUDIC4).

Opostos Embargos de Declaração (evento 3, PROCJUDIC4).

Em suas razões recursais, o apelante alega que o valor fixado, a título de alimentos, ultrapassa o razoável para o caso concreto, sendo muito superior as suas possibilidades. Refere ser inegável o dever de prestar alimentos aos filhos, em especial aos menores que dependem financeiramente dos pais. Afirma que o filho T. é maior de idade e exerce atividade profissional remunerada, sendo pessoa jovem e saudável, capaz de prover o próprio sustento. Arrola os seus gastos fixos, assim como os seus rendimentos, entendendo ser impossível garantir que seu sustento de forma digna com o valor que lhe resta após o pagamento dos alimentos. Sustenta que B. conta com 17 anos, exercendo atividade remunerada, sendo capaz de auxiliar parcialmente no seu sustento. Ressalta que o dever de sustento da prole é de ambos os genitores, devendo a recorrida contribuir na mesma proporção. Requer o provimento do recurso para ver reduzidos os alimentos para o valor equivalente a 25% dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, ou 30% do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou emprego informal (evento 3, PROCJUDIC4).

Ofertada as contrarrazões recursais (evento 3, PROCJUDIC5).

o Apelante peticionou informando ter sido demitido da empresa em que trabalhava, conforme termo de rescisão contratual, e que os dois filhos maiores não estão estudando, postulando a redução dos alimentos para o valor equivalente a 10% do salário mínimo nacional (evento 3, PROCJUDIC5).

A Apelada, por sua vez, noticiou que o recorrente mudou de emprego, fornecendo o novo endereço (evento 3, PROCJUDIC5).

Sobreveio aos autos, o parecer do Ministério Público, manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto (evento 7, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Adianto que prospera, em parte, a irresignação recursal.

Primeiramente, insta ressaltar que os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades de quem os reclama e as possibilidades de quem está obrigado a prestar o sustento, conforme artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil.

A obrigação alimentar do genitor  é incontroversa, todavia, no caso dos autos, impõe-se analisar a adequação do quantum fixado, utilizando-se o binômio balizador elencado no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, qual seja, a necessidade de quem recebe os alimentos e a possibilidade de quem os alcança.   

Da análise dos autos verifica-se que o alimentante encontra-se em situação de desemprego, conforme petição anexada ao recurso. Ainda, comprovou despesas com pagamento de prestação do financiamento do imóvel de Porto Alegre, condomínio, segurança do imóvel da praia, IPTU e luz de ambos os imóveis, plano de saúde, entre outros (evento 3 – PROCJUDIC2, fls. 8/15).

Quanto às necessidades dos alimentandos, T., B. e N., que contam, respectivamente, com 22, 19 e 14 anos de idade (nascidos em 24/07/1998, 22/11/2001 e 31/07/2007, evento 3 – PROCJUDIC1, fls. 13/15), devem ser analisadas de forma isolada, haja vista a maioridade de dois filhos, de maneira que suas necessidades deixam de ser presumidas.

Em relação ao filho T., verifica-se dos autos que o mesmo cursava a faculdade de Engenharia de Produção no Centro Universitário Ritter dos Reis, cuja mensalidade perfazia R$ 505,15 (evento 3 – PROCJUDIC2, fl. 23), tendo abandonado os estudos, conforme teor da declaração do educandário (evento 3 – PROCJUDIC5, fl. 24). Ainda, consta nos autos a informação de que tenha constituído família, porém, sem maiores comprovações sobre a questão.

No tocante ao filho B., consta que realizava estágio remunerado, com salário mensal de R$ 500,00 (evento 3 – PROCJUDIC3, fl. 43/47), passando, após, a trabalhar como aprendiz (evento 3 – PROCJUDIC4, fls. 1, 5/6). O apelante informou que o mesmo abandonou os estudos, e que estaria laborando em dois empregos (PET1- evento 09).

Com efeito, o implemento da maioridade, consabidamente, tal circunstância, por si só, não é capaz de afastar a obrigação alimentar, sendo temerário limitar ou excluir alimentos sem que se estabeleça previamente o contraditório, já que embora faça cessar a presunção de necessidade, a obrigação de prestar alimentos ao filho maior pode persistir, em decorrência do dever de solidariedade...

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