Acórdão nº 50007776420188210047 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50007776420188210047
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002134189
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000777-64.2018.8.21.0047/RS

TIPO DE AÇÃO: Leve (art.129, caput)

RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra LUIS FERNANDO KIRST, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas "e" e "f", ambos do Código Penal, com aplicação da Lei nº 11.340/2006, pela prática do seguinte fato delituoso:

No dia 10 de setembro de 2018, por volta das 12 horas, na Rua Alfredo Matias Arenharth, nº 379, Bairro Imigrante, em Estrela/RS, o denunciado LUIS FERNANDO KIRST, prevalecendo-se da relação doméstica, ofendeu a integridade física da vítima Eliane Pedroso de Britto, sua mãe, causando-lhe as lesões descritas no laudo Pericial de fl. 09.

Na ocasião, o denunciado, durante uma discussão, provocou ofensas físicas à integridade da vítima ao empurrá-la, momento em que ocorreram as lesões de equimose e escoriações no braço direito, como mencionado nos autos, e descrito no Laudo Pericial de fl. 09.

A denúncia foi recebida em 12 de dezembro de 2018.

Após regular instrução, sobreveio sentença de procedência da ação penal para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade fixada em 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto. Foi substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.

Irresignada, a defesa busca a reforma da decisão. Em razões, pugna pela absolvição do acusado, ante a insuficiência probatória para a manutenção da condenação. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da intervenção mínima.

Foram apresentadas contrarrazões.

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A existência do delito está demonstrada pelo boletim de ocorrência policial, pelo laudo pericial, bem como pela prova oral colhida.

A autoria delitiva foi reconhecida pelo Juízo singular. Reproduzo, por oportuno, trecho da decisão na qual transcrita a prova oral judicializada:

A testemunha Ana Carolina Kirst, ouvida como informante e na presença da genitora, relatou que “deu uma briga de família, discussão e aí ele empurrou ela e ela simplesmente caiu”, referindo-se a vítima. Confirmou que a vítima restou lesionada e argumentou que, após os fatos, o acusado pediu desculpa e as partes voltaram a conviver normalmente. Ressaltou que o réu disse ter se arrependido muito do que fez.

A vítima, em seu depoimento, confirmou que o réu a empurrou e caiu, restando lesionada nas costas. Disse que o acusado se arrependeu e pediu desculpa. Afirmou que foi a única vez que o réu a agrediu. Argumentou que gostaria de encerrar o processo, pois já perdoou o réu.

Por sua vez, o réu, em seu interrogatório, confirmou que foi uma discussão entre família e que se arrependeu e pediu desculpa para a vítima, referindo que “não adiante, aconteceu né”, “acabei empurrando ela”.

Consabido que a palavra da vítima assume especial relevância no contexto de violência doméstica, haja vista a tipologia delitiva ocorrer, na sua maioria, sem a presença de testemunhas.

Quanto ao tema, pacificada a jurisprudência:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO COORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada. Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) - grifou-se.

No caso dos autos, os depoimentos prestados pela vítima em sede policial e em juízo demonstram a prática do delito. Em ambas as oportunidades, Eliane afirmou ter sido agredida, conforme constou na exordial acusatória, bem como relatou, em juízo, que o acusado a empurrou e caiu, resultando lesionada nas costas.

Além disso, a narrativa da vítima vem corroborada pelo depoimento de Ana Carolina, que presenciou os fatos, a qual narrou ter ocorrido uma briga de família e que o réu empurrou a ofendida, momento em que ela caiu e acabou lesionada.

No auto de...

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