Acórdão nº 50007783220178210064 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoSétima Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50007783220178210064
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001924983
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000778-32.2017.8.21.0064/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro (art. 213)

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Santiago, perante a Vara Criminal, o Ministério Público denunciou T. L. S. C. (nascido em 10/09/1959, com idade entre 33 e 46 anos de idade à época dos fatos), como incurso nas sanções do art. 214, parágrafo único, combinado com os art. 224, "a" e art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, com incidência da Lei nº 8.072/90 pela prática do seguinte fato delituoso:

"FATOS DELITUOSOS:

1º FATO

Em várias datas e horários, não suficientemente esclarecidos, mas certamente o período compreendido entre o ano de 1992 e o dia 08 de agosto de 2001, na Rua [...], em Santiago/RS, o denunciado [...], constrangeu DARLAN [...], seu sobrinho e filho de criação, mediante violência presumida, já que o ofendido era menor de 14 anos e idade à época dos fatos, e grave ameaça, a praticar e permitir que com ele se praticasse atos libidinosos da conjunção carnal.

2º FATO

Em várias datas e horários, não suficientemente esclarecidos, mas certamente durante o período compreendido entre 09 de agosto de 2001 até provavelmente meados de 2006, na rua [...], em Santiago/RS, o denunciado [...] constrangeu DARLAN, seu sobrinho e filho de criação, mediante violência presumida e grave ameaça, a praticar e permitir que com ele se praticasse atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

Nas oportunidades, o denunciado, aproveitando-se dos momentos em que ficava sozinho com a vítima, e utilizando-se de violência e grave ameaça, por diversas vezes, desde quando a vítima contava com 5 (cinco) até depois que completou 18 (dezoito) anos de idade, constrangeu a vítima a praticar atos libidinosos diversos sa conjunção carnal, tais como força-la a pegar no seu pênis, masturbá-lo e fazer sexo oral nele, bem como a permitir que com ele se praticasse atos libidinosos diversos da conjunção carnal, tais como massagear suas nádegas, esfregar seu pênis nele e fazer sexo anal,. com o visível propósito de satisfazer sua lascívia.

Os crimes foram praticados mediante violência - presumida até o dia 08 de agosto de 2001, quando a vítima era menor de 14 (quatorze) anos, e, posteriormente, real, consistente em violência psicológica decorrente do temor reverencial -, bem como mediante grave ameaça, consistente, entre outras, em dizer ao ofendido que, caso contasse sobre os abusos, ele e sua irmã "iriam para a FEBEM".

O denunciado valeu-se da autoridade que exercia sobre a vítima, já que era seu tio e pai de criação, sendo que residiam juntos."

Denúncia recebida em 31/10/2017 (ev. 3.2, páginas 47-48 do processo originário).

Citado (ev. 3.5, pp. 23-24), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor constituído (ev. 3.4, pp. 35-36).

Não sendo caso de absolvição sumária, o magistrado singular designou audiência instrutória (ev. 3.5 p. 25).

A vítima e os procuradores por ela constituídos foram habilitados como assistentes da acusação (ev. 3.5, p. 35).

Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima, as testemunhas de acusação e de defesa, bem como foi interrogado o réu (ev. 3.7, p. 16, 25).

A certidão de antecedentes criminais foi atualizada (ev. 3.7, pp. 49-50).

As partes apresentaram memoriais, inicialmente o Ministério Público (ev. 3.8, pp. 01-24) e, após, a Defesa (ev. 3.9, pp. 37-50).

Sobreveio sentença, de lavra do Juíza de Direito, Dra. Cecília Laranja da Fonseca Bonotto, julgando procedente a denúncia, para condenar o réu T. L. S. C. nos lindes do artigo 214, parágrafo único, c/c art. 224, "a" e art. 226, II, todos do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (1º Fato) e do art. 214, caput, do Código Penal, c/c art. 226, II, também do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (2º Fato), com a incidência da Lei nº 8.072/90, às penas de 15 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A dosimetria da pena foi realizada nos seguintes termos:

" IV- DOSIMETRIA DA PENA:

Do primeiro fato descrito na denúncia:
À vista das operadoras do artigo 59 do Código Penal, observo que o réu, consoante informação trazida pela certidão cartorária de fl. 291/291-v, não registra maus antecedentes.
Não constam nos autos informações para analisar a personalidade e a conduta do réu, portanto, presumem-se normais. Os motivos do crime são inerentes à espécie: satisfação da lasciva, não merecendo consideração especial. As circunstâncias do crime não merecem maiores considerações, pois foram normais. As consequências são negativas ao réu, diante do sofrimento psicológico vivenciado pelo ofendido durante toda a vida, o que lhe acarretou evidentes prejuízos. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do ilícito. A culpabilidade, entendida esta, como juízo de reprovação a ser efetivado sobre a conduta praticada pelo agente no caso, indica censurabilidade ordinária.
Dessa forma, considerando que uma das operadoras é desfavorável ao réu (consequências), fixo a pena-base em 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.

Não se fazem presentes agravantes ou atenuantes.

Em face da majorante sediada no art. 226, inc. II, do CP, a pena vai aumentada da fração de metade, ou seja, de 3 anos, 1 mês e 15 dias, dai resultando provisoriamente em 09 (NOVE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO,

Do segundo fato descrito na denúncia:
À vista das operadoras do artigo 59 do Código Penal, observo que o réu, consoante informação trazida pela certidão cartorária de fi.
291/291-v, não registra maus antecedentes. Não constam nos autos informações para analisar a personalidade e a conduta do réu, portanto, presumem-se normais. Os motivos do crime são inerentes à espécie: satisfação da lasciva, não merecendo consideração especial. As circunstâncias do crime não merecem maiores considerações, pois foram normais. As consequências são negativas ao réu, diante do sofrimento psicológico vivenciado pelo ofendido durante toda a vida, o que lhe acarretou evidentes prejuízos. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do ilícito. A culpabilidade, entendida esta, como juízo de reprovação a ser efetivado sobre a conduta praticada pelo agente no caso, indica censurabilidade ordinária.

Dessa forma, considerando que uma das operadoras é desfavorável ao réu (consequências), fixo a pena-base em 02 (DOIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 21 (VINTE E UM) DIAS DE RECLUSÃO.

Não se fazem presentes agravantes ou atenuantes.

Em face da majorante sediada no art. 226, inc. II, do CP, a pena vai aumentada da fração de metade, ou seja, de 1 ano, 1 mês e 26 dias, dai resultando provisoriamente em 03 (TRÊS) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 17 (DEZESSETE) DIAS DE RECLUSÃO.

DA CONTINUIDADE DELITIVA:

Na espécie, ficou caracterizado o crime continuado', na forma do art. 71, "caput", do CP, porque o agente, mediante mais de uma ação, praticou, por diversas vezes, os crimes de atentado violento ao pudor, devendo o subsequente ser havido como continuação do primeiro em razão das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.

Da pena definitiva:

Assim, por diversas as penas, aplico a mais grave aumentada de dois terços em razão do estendido lapso temporal em que perpetrados os delitos), ou seja, 06 anos e 03 meses, de modo que a pena fica definitivamente estabelecida em 15 (QUINZE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.

Do regime de cumprimento da pena:

O acusado cumprirá a reprimenda em regime FECHADO, na forma do art. 33, $2°, alínea "c", do CP, tendo em conta a pena aplicada.

Da não substituição da PPL por PRD:

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como incabível a suspensão condicional da pena, pois ausentes os requisitos objetivos, na forma dos artigos 44, inc. le 77, caput, todos do CP.

Com relação à segregação cautelar:

Finalmente, considerando que o sentenciado respondeu o processo, até o presente momento, nessa situação e que não estão presentes os requisitos ensejadores para a determinação da segregação cautelar, CONCEDO-LHE o direito de apelar em liberdade."

Sentença publicada em 15 de março de 2021.

Partes intimadas: o Ministério Público (ev. 3.10, p. 33), a Defesa (ev. 3.10, p. 37) e o réu, pessoalmente (ev. 3.10, p. 44).

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (ev. 3.10, p. 38), recebida pelo juízo a quo (ev. ).

Em suas razões, a defesa sustentou a insuficiência probatória. Referiu que a condenação estaria embasada tão somente na palavra da vítima. Discorreu que os relatos do ofendido são duvidosos, porquanto não há provas nos autos que corroborem com seu depoimento. Requereu a absolvição do apelante com fulcro no art. 386, I, II e VII do Código de Processo Penal (ev. 3.10, pp. 48-50 e ev. 3.11, pp. 01-14).

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ev. 3.11, pp. 31-33).

Nesta Corte, o Ilustre Procurador de Justiça, Dr. Fábio Costa Pereira, exarou parecer pelo desprovimento do apelo defensivo (ev. 8.1 dos autos em trâmite nesta Corte).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas:

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo defensivo.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.

A prova da materialidade e autoria está demonstrada pelo boletim de ocorrência policial, termos de declarações, boletins de atendimento médico comprovando as tentativas de suicídio, relatório policial, relatório de atendimento psiquiátrico e psicológico junto ao CAPS e...

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