Acórdão nº 50007792120178210095 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50007792120178210095
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002914146
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000779-21.2017.8.21.0095/RS

TIPO DE AÇÃO: Duplicata

RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL

APELANTE: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. (RÉU)

APELADO: MCM INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA. (AUTOR)

RELATÓRIO

AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. apela da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de títulos de crédito e de sustação de efeitos de protesto que é movida por MCM INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA. Transcrevo o dispositivo sentencial ( Evento 5, PROCJUDIC6, fls. 30-31):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de, tornando definitiva a sustação de protesto deferida às fls. 28 e 41, DECLARAR nulos os títulos referidos no item I da fl. 03, protocolados sob os números 866726-8, 866727-6, 866723-3, 866724-1 e 866725-0, bem como os títulos referidos à fl. 37, protocolados sob os números 867180-0 e 867644-5.

Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no valor de 10% sobre o valor da condenação, em observância aos ditames do art. 85, §2º, do CPC.

Opostos embargos de declaração pela parte autora (Evento 5, PROCJUDIC7, fls. 14-16), os mesmos foram acolhidos (Evento 5, PROCJUDIC7, fl. 17), nos seguintes termos:

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, alegando erro material no que se refere a sucumbência fixada na sentença, porquanto fixado em percentual sobre o valor da condenação, entretanto, não houve condenação no presente caso.

Recebo os embargos declaratórios, eis que tempestivos, e ACOLHO-OS, para corrigir o erro material em relação a sucumbência, fixando os honorários do autor em R$1.200,00(mil e duzentos reais), e não como constou, tendo em vista que não houve condenação da demandada para pagamento de valores. Intimem-se. Dil. Legais.

Em razões, reiteradas após o acolhimento dos embargos de declaração (Evento 5, PROCJUDIC6, fls. 33-50 e PROCJUDIC7, fls. 1-2) a parte ré sustenta que existem diversas ações em tramitação envolvendo os interesses das partes litigantes, citando cada uma delas e seus objetos. Alega que os protestos lavrados em face da autora são decorrentes de aplicação de multa prevista nos contratos ajustados entre as partes, especificamente na cláusula 1ª, §§ 6º e 8º, que consistia na aplicação de multa de caso de apresentação de defeitos nos produtos fabricados pela apelada durante o prazo de garantia, calculada no patamar de 10% sobre o valor da nota fiscal de fornecimento; que tal cláusula constava de todos os contratos, que eram perfectibilizados um a um a cada pedido. Tece considerações acerca dos usos e costumes da relação estabelecida entre as partes, o que afastaria a necessidade de que fossem apresentados os contratos específicos do período ao qual as duplicatas discutidas nos autos são relativas, pois se está diante de relação jurídica continuada ou relação contratual de fato onde a minuta contratual inicialmente existente acaba por integrar todo o curso da relação obrigacional. Argumenta que a continuidade na produção dos calçados pela MCM implicaria em aceitação expressa da penalidade aplicada pelo Arezzo, a qual deveria ter sido apontada no curso da vigência da relação processual, em observância ao dever de boa-fé objetiva. Afirma que, em atenção ao disposto no art. 422 do CC, a MCM deveria ter paralisado imediatamente a contínua produção das bolsas e calçados se não concordava com tal procedimento, devendo se sujeitar à dedução do valor correspondente às mercadorias defeituosas devolvidas pela Arezzo, a fim de que se evite o enriquecunento injustificado da autora. Pugna pelo provimento do apelo, afim de que seja reformada a sentença e reconhecida a exigibilidade do débito questionado.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 5, PROCJUDIC7, fls. 25-), postulando, preliminarmente, pelo não conhecimento do apelo por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito alega: a) inexistência de prova da relação causal a dar substrato às duplicatas protestadas; b) não há prova documental nos autos que corrobore a cobrança de multa contratual em função de defeitos de fabricação, bem como não há autorização contratual específica neste sentido; c) a prova testemunhal produzida comprova de forma suficiente que a ré realizou a alteração unilateral de procedimentos para as devoluções por defeito, situação que não foi aceita pela parte autora, que não assinou os contratos, corroborando a inexistência de pressuposto fático e legal para a cobrança em análise; d) a ré tinha conhecimento da não concordância e não assinatura dos contratos pela parte autora tendo, mesmo assim, optado por manter negócios com a mesma; e) a ré não trouxe ao processo notas fiscais de compra dos produtos para fins de identificação das datas de compra daqueles supostamente defeituosos; f) as notas fiscais de devolução também não foram juntadas, não se podendo aferir se as cobranças estavam dentro dos prazos estipulados para devolução; g) não há comprovação dos alegados defeitos nas mercadorias objeto de devolução; inexiste aceite nos títulos protestados; h) não foram acostados aos autos comprovantes que demonstram ter havido efetiva entrega/devolução das mercadorias defeituosas. Enfim, afirma que as duplicatas foram emitidas sem vinculação a negócio jurídico subjacente de compra e venda mercantil ou prestação de serviço, não observando os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 1º, e art. 20, § 3º da Lei 5.474/1968, devendo ser mantida a sentença de procedência, com a majoração da verba honorária fixada.

Subiram os autos a esta Corte.

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, encontra-se preparado e, em que pese beire à inépcia, em razão da repetição das mesmas teses defensivas manejadas pela parte ré em contestação, sem se debruçar de modo aprofundado nos fundamentos que justificaram a procedência da pretensão, comporta conhecimento, especialmente em razão do disposto no art. 488, do CPC, segundo o qual deve-se, sempre, primar pela prevalência da decisão de mérito em favor da parte que aproveitaria eventual extinção ou não conhecimento por vício formal.

Rejeito, assim, a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso.

Síntese fático-processual.

Trata-se de ação declaratória de nulidade de duplicatas mercantis e consequente sustação de efeitos do protesto de tais títulos.

Em suma, as partes...

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