Acórdão nº 50007795420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50007795420238217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003218119
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5000779-54.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador JONI VICTORIA SIMOES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução, interposto pela defesa do apenado KAISSON DE QUADROS BORGES, em face da decisão que converteu as penas restritivas de direitos aplicadas no processo nº 0006579-63.2018.8.21.0004 (nº no sistema Themis: 004/2.18.0003144-8), nova condenação do agravante, em pena privativa de liberdade, em razão de que cumpria pena regime fechado na sua condenação originária.

Nas suas razões, alega a defesa que o apenado deve cumprir, em primeiro lugar, a pena mais grave, para, posteriormente, seguir no cumprimento da pena restritiva de direitos, que deve permanecer suspensa, não havendo óbice legal a que assim se proceda. Aduz que o cumprimento sucessivo das penas facilita a ressocialização, na medida em que promove o desencarceramento. Requer, assim, a reforma da decisão.

Apresentadas contrarrazões, a decisão recorrida foi mantida.

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria.

O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Dr. Gilberto Thums, opinou pelo improvimento do agravo em execução.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O presente recurso é cabível, pois expressamente previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal, e foi tempestivamente interposto, devendo ser conhecido.

Adianto que é caso de improvimento do recurso.

Consoante se extrai dos documentos juntados a estes autos, o apenado se encontrava em cumprimento, originalmente, de pena de 15 anos de reclusão em regime fechado, pela prática de roubos, quando sobreveio informação de que foi condenado pelo processo n° 0006579-63.2018.8.21.0004, pelo crime de furto, à pena de 03 anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente à época do fato.

Foi, então, em 27/09/2022, proferida a decisão recorrida, in verbis:

Vistos.

Trata-se de apenado que cumpre pena de 15 anos de reclusão em regime fechado, veio aos autos para análise de conversão.

Depreende-se do relatório da situação processual executória que o apenado registra condenação pelo processo n° 0006579-63.2018.8.21.0004, cuja pena de 03 anos de reclusão em regime aberto, foi substituída por restritiva de direitos.

O Ministério Público manifesta-se pela conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §5º do Código Penal.

A Defesa requer a manutenção.

O regime atual do apenado, fechado, inviabiliza o cumprimento da pena restritiva de direitos, de forma concomitante.

Nessa linha o entendimento do TJ/RS:

Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. NOVA CONDENAÇÃO. CONVERSÃO DA RESTRITIVA DE DIREITOS. OBRIGATORIEDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 76 DO CÓDIGO PENAL. O parágrafo 5º do artigo 44 do Código Penal abre a possibilidade de, existindo condenação à pena privativa de liberdade por outro crime, a não revogação da pena restritiva de direitos. A conversão, ou não, da pena restritiva fica na dependência da convivência entre as duas sanções punitivas. Se elas puderem ser cumpridas simultaneamente, são harmonizáveis entre si, não se cogita da diligência referida (conversão). Caso contrário, a conversão é obrigatória. É a situação em julgamento. O agravado cumpre pena no regime fechado, ou seja, trancafiado em presídio. Desse modo, impossível o cumprimento simultâneo entre a pena privativa de liberdade citada acima e a restritiva de direitos. Ou mesmo o cumprimento posterior diante do estabelecido pelo artigo 111 da Lei de Execuções Penais. Agravo provido. (Agravo de Execução Penal, Nº 51684325220218217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 30-09-2021)

Diante o exposto, converto a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, relativamente ao processo nº 0006579-63.2018.8.21.0004, fulcro no artigo 44, §5º do Código Penal.

Cumpra-se.

No mérito da questão, cumpre referir, primeiramente, que a nova condenação imposta ao agravante transitou em julgado em 13/06/2022.

Quanto à matéria, entendo que, embora o artigo 44, § 5º, do Código Penal, permita que o Julgador deixe de aplicar a conversão da pena nas hipóteses em que possível seu cumprimento concomitante com a medida de prisão em curso, isso não ocorre no caso em tela, considerando que o apenado se encontra, atualmente, em regime fechado.

Igualmente, o artigo 76 do Código Penal, ao determinar que deverá ser executada, primeiramente, a pena mais grave, refere-se às penas carcerárias de diferentes naturezas – reclusão, detenção –, em havendo concurso de crimes.

Logo, não se presta tal dispositivo, como pretendido, a ensejar a suspensão de pena restritiva de direitos eventualmente imposta, até que possibilitado seu cumprimento.

Tanto é assim que o artigo 111 da Lei de Execução Penal1 indica o proceder a ser adotado para a unificação de penas, as quais, cumulativamente aplicadas, deverão ser somadas, a fim de que se verifique o regime de cumprimento a ser imposto.

No tema, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PACIENTE QUE CUMPRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. UNIFICAÇÃO E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO CONCOMITANTE OU DE SUSPENSÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 76 E 111 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 181, § 1º, DA LEP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta...

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