Acórdão nº 50007804420208210113 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007804420208210113
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001509158
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000780-44.2020.8.21.0113/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

APELANTE: CLAUDINA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CLAUDINA DA SILVA nos autos da ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento com pedido de indenização por danos morais proposta contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, em face da sentença que extinguiu o feito, nos seguintes termos (Evento 8):

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização da relação processual. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Entretanto, a exigibilidade de tal verba deverá, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC, permanecer suspensa, em virtude da gratuidade judiciária que ora lhe concedo.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Diante da situação retratada nos autos, imperiosa se faz a remessa de cópia da presente decisão para OAB/RS e OAB/MS, a fim de apurar a ocorrência de suposta falta ética, e, remessa para Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) do TJRS, a fim de analisar o possível ajuizamento de ações repetitivas predatórias por parte do advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB/RS 109.535A e OAB/MS 14.572), que possam comprometer a funcionalidade, eficiência e/ou a correção dos serviços.

Com o trânsito em julgado, baixe-se.

Em razões recursais, postula, preliminarmente, seja concedido o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, insurge-se em relação à sentença que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que ausentes os requisitos autorizadores do indeferimento da petição inicial. Assevera que a decisão recorrida é totalmente descabida de fundamentação legal, alegando a inexistência de quaisquer das hipóteses para legitimar o indeferimento da petição inicial. Discorre sobre cada uma das hipóteses previstas no art. 330 do Código de Processo Civil que autorizam o indeferimento da exordial. Afirma inexistir qualquer vício a justificar a sentença proferida pelo juízo de origem. Pondera terem sido apresentados todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Salienta que foi apresentada procuração devidamente assinada pela parte autora junto com a exordial. Sustenta ser desnecessária a determinação de juntada de procuração atualizada, ao argumento de que ausente vício no instrumento procuratório outorgado pelo demandante. Ressalta a inexistência de qualquer irregularidade no tocante ao instrumento de procuração coligido ao feito. Argumenta que, no art. 105 do Código de Processo Civil, não há previsão de que a procuração possua poderes específicos. Pondera que a simples ausência de comprovante de residência em nome da parte autora não impede a citação da parte ré, não podendo ser óbice ao regular andamento processual. Alude terem restado preenchidos os pressupostos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, a afastar o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito. Preconiza a inexistência de conexão entre as demandas por ela ajuizadas, alegando que possuem objetos diversos e que a decisão conjunta acarretaria tumulto processual. Postula seja dado provimento ao presente recurso, a fim de ser desconstituída a sentença, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento (Evento 12).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte ré (Evento 23), nas quais sustenta a existência de conexão entre as demandas ajuizadas pela parte autora.

É o relatório.

VOTO

A presente apelação interposta pela parte autora (Evento 12) é tempestiva, pois o prazo para recorrer da sentença iniciou em 14/06/2021 e findou em 02/07/2021 (Evento 9) e o recurso foi interposto no dia 02/07/2021 (Evento 12). Além disso, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, sendo dispensada do pagamento do preparo (Evento 8). Dessa forma, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação, a qual passo a examinar.

1. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

Quando o benefício da gratuidade judiciária for deferido, a eficácia da sua concessão prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução.

Assim, depois de a justiça gratuita ter sido concedida, ela irá perdurar automaticamente até o final do processo, e só perderá sua eficácia se o juiz ou o Tribunal expressamente revogarem caso haja comprovada alteração da situação econômico-financeira do beneficiário.

Assim, tendo em vista a concessão do referido benefício na decisão do Evento 8 e não havendo a revogação deste, carece a parte recorrente de interesse recursal com relação ao pedido de concessão da gratuidade judiciária, de modo que não merece ser conhecido o recurso neste particular.

2. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.

A parte autora propôs a presente ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, alegando serem indevidos os descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário.Além disso, requer a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

O Magistrado a quo determinou a emenda à inicial (Evento 3), a fim de ser acostada pela parte autora procuração atualizada e que contivesse de forma específica o objeto, bem como de comprovante de residência atualizado, por se tratar a demandante de pessoa analfabeta e indígena.

Por oportuno, transcrevo a decisão proferida no Evento 3, in verbis:

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por CLAUDINA DA SILVA, a qual possui, atualmente, 15 (quinze) ações semelhantes (com o mesmo objeto) ajuizadas em face de instituições financeiras tramitando nesta Comarca.

Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos:

1. O art. 654, § 1º do Código Civil prevê:

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

Nesse sentido o TJRS já decidiu que a procuração deve ser específica para a ação, sendo veda procuração que permita o ajuizamento de todo e qualquer tipo de ação:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FINS ESPECÍFICOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. Caso em que as particularidades do caso concreto autorizam ao juiz o exercício do seu poder geral de cautela. Determinação para juntada de procuração com poderes específicos para o ajuizamento da presente ação que se mostrou pertinente. Medida que não guarda complexidade e não impõe à parte obstáculo suficiente a cercear seu direito de livre acesso à Justiça. Descumprimento injustificado. Indeferimento da inicial mantido. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083296095, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 19-12-2019)

Desta feita deverá a parte autora juntar aos autos procuração atualizada e contendo de forma específica o objeto, ou seja, o tipo/espécie de ação a ser ajuizada.

Ainda, caso se trate o autor de pessoa analfabeta, a outorga de procuração por ela deve ser realizada por instrumento público. Trata-se de inteligência dos arts. 654 do CC e 105 do CPC (nesse sentido já decidiu o egrégio TJRS no Agravo de Instrumento Nº 70066630849, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 21/09/2015).

2. Acostar aos autos comprovante de residência atualizado (talão de água/luz/telefone), ou declaração emitida pelo Cacique da Terra Indígena Nonoai ou pela FUNAI demonstrando que reside na Área Indígena deste Município atualmente, tendo em vista que é de conhecimento deste magistrado inclusive no exercício da jurisdição eleitoral que diversos indígenas mudam com muita frequência seu domicílio.

3. Nos termos do art. 10 do NCPC, manifeste-se a parte autora acerca de eventual prescrição da pretensão de repetição de indébito e da pretensão indenizatória.

4. Analisando as petições iniciais conclusas verifico que a parte autora distribuiu mais de uma ação semelhante (5000273-83.2020.8.21.0113, 5000274-68.2020.8.21.0113, 5000275.2020.8.21.0113, 5000276-38.2020.8.21.0113, 5000771-82.2020.8.21.0113, 5000772-67.2020.8.21.0113, 5000773-52.2020.8.21.0113, 5000774-37.2020.8.21.0113, 5000775-22.2020.8.21.0113, 5000776-07.2020.8.21.0113, 5000777-89.2020.8.21.0113, 5000778-74.2020.8.21.0113, 5000779-59.2020.8.21.0113, 5000780-44.2020.8.21.0113 e 5000781-29.2020.8.21.0113) e com o mesmo objeto em face do Banco Pan S.A. Banco do Estado do Rio Grande do Sul- BANRISUL e Banco Itaú Consignado S.A., visando discutir alegada NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.

Em todas as ações a...

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