Acórdão nº 50007832820168216001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
Classe processualApelação
Número do processo50007832820168216001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003583255
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000783-28.2016.8.21.6001/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: ROSANGELA GERACE ROSITO (RÉU)

APELADO: CLEOMAR GALON (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por ROSÂNGELA GERACE ROSITO, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por CLEOMAR GALON.

Os pedidos da parte autora foram julgados nos seguintes termos (ev. 16):

Isso posto:

a)JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança ajuizada por CLEOMAR GALON em desfavor de ROSÂNGELA GERACE ROSITO, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 131.711,69, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros de mora de 1%, ambos a contar da data do cálculo (01/11/2016 - fl.21 da pet3 do evento5); e

b)JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por ROSÂNGELA GERACE ROSITO em desfavor de CLEOMAR GALON.

Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais (ação principal e reconvenção) e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa (a própria autora, que atua em causa própria), os quais fixo no montante correspondente a 10% sobre o valor atualizado da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC.

A recorrente alega, em suma, que os honorários contratuais não são devidos, pois o inventário não foi concluído. Diz que não tem condições financeiras para pagar o imposto, fato conhecido pelo autor, que diante disso deveria ter encaminhado o inventário pela via extrajudicial. Alega que parte do patrimônio foi vendido e que foi vítima de um estelionatário nesse negócio, o que reduziu sua condição financeira. Aduz que a cláusula penal por inadimplemento contratual é abusiva e que, por isso, não é devida a multa de 10%. Impugna o cálculo inicial dizendo que o contrato não prevê a incidência de correção monetária e juros. Pugna pelo provimento do apelo (ev. 22).

Há contrarrazões (ev. 24).

É o breve relatório.

VOTO

Recebo o recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A contratação do autor é incontroversa, por isso, devida a respectiva remuneração. Nesse particular, o juízo singular analisou com precisão a extensão do trabalho realizado. Destarte, agrego a este voto as mesmas razões de decidir, verbis:

Restou incontroverso a parte autora prestou todo o trabalho a que se propôs com a ré, que consistiu em providenciar o inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento do esposo da demandada e que o inventário só não foi ultimado em razão da ausência de pagamento do ITBI, o que deveria ter sido feito pela ré.

Ademais, é de ser ressaltado que foi, inclusive, feita pelo Tabelionato a minuta de escritura do inventário extrajudicial (fl.16 da pet3 do evento5), o que evidencia a finalização, e regularidade, do trabalho da autora.

(...)

Outrossim, a escritura do inventário extrajudicial somente não foi firmada, por situação alheia à vontade da demandante, tendo em vista a ausência de pagamento do ITCD (fl.58 da pet3 do evento5), o que era ônus da ré, sobre o que a autora não tem qualquer ingerência.

Vale observar, por fim, que a revogação dos poderes conferidos pela ré à autora se deu após a finalização dos trabalhos dessa, porquanto a notificação da fl.07 do out5 do evento5 se deu em 19/04/2017, quando já havia sido apresentada pelo Tabelionato a minuta da escritura do inventário extrajudicial supra referida, que foi feita em 10/12/2015, e da própria data de vencimento da guia de ITCD, que era em 30/12/2015. De modo que a revogação de poderes não tem qualquer influência no caso presente.

Acresço ressalva quanto à cláusula penal que, no presente caso, entendo não ser devida. Em que pese incontroverso o serviço e devida a remuneração do autor, sob a perspectiva contratual não se pode afirmar que o trabalho foi finalizado, pois pendente de pagamento as despesas do inventário. Noutras palavras,...

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