Acórdão nº 50007835020218210020 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50007835020218210020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002187537
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000783-50.2021.8.21.0020/RS

TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. nos autos dos embargos à execução em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, onde foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos nos seguintes termos:

Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face do réu nos embargos à execução, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o embargante ao pagamento de custas e honorários o qual arbitro em 12% sobre o valor da causa em benefício do embargado.

Revogo o efeito suspensivo concedido no evento 4.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em razões recursais, o apelante afirma que a sentença merece ser reformada, considerando a existência de ilegitimidade passiva; a inconstitucionalidade da Lei Estadual que imputa a responsabilidade pelo pagamento do crédito de IPVA, alegando não ter como produzir prova negativa de que não tem relação com o veículo sobre o qual recaiu a cobrança de IPVA; e a consequente falta de higidez necessária que deve revestir um título executivo extrajudicial, pois não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, dadas as já noticiadas nulidades. Sustenta a adequação do pedido formulado nos embargos à execução fiscal. Pede o provimento.

São apresentadas contrarrazões.

Vêm os autos à conclusão para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Adianto encaminhar voto no sentido de negar provimento ao apelo interposto, mantendo integralmente a sentença.

Colhe-se dos autos que o objeto da execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual são as certidões de dívida ativa 17/103890, 17/103891 e 17/103892, atinentes a IPVA não recolhido do veículo de placas IOU 6715, das competências de 2015 a 2017, no valor total de R$3.949,15. Julgados improcedentes os embargos, recorre a embargante/executada.

Passo a examinar as teses de ilegitimidade passiva e de inconstitucionalidade da Lei Estadual e impossibilidade de produzir prova negativa.

Consoante lição de Hugo de Brito Machado1, “O fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo automotor.”

Nessa linha é que a Lei Estadual nº 8.115/85, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, assim dispõe:

[...] Art. 2º - O imposto, devido anualmente ao Estado, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.

[...]

Art. 5º - São contribuintes do imposto os proprietários de veículos automotores sujeitos a registro e/ou licenciamento em órgão federal, estadual ou municipal, neste Estado.

§ 1º - No caso de alienação fiduciária de veículo automotor, o contribuinte do imposto é o devedor fiduciário.

[...]

Art. 6º. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

[...]

II – o proprietário do veículo automotor que o alienar, a qualquer título, até o momento do registro da comunicação no órgão público de trânsito encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula”.

Art. 7º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

I - o adquirente ou remitente do veículo automotor, em relação aos débitos do anterior ou anteriores proprietários;

II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia.

§ 1º - A responsabilidade referida neste artigo exclui a do substituído, exceto quanto à prevista no item II, hipótese em que essa mesma responsabilidade é atribuída supletivamente ao fiduciário ou possuidor indireto.

§ 2º - Fica excluída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos, inclusive a do substituído, relativamente às instituições referidas no item V do artigo 3º, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do citado artigo. (grifos meus).

A despeito de suas considerações sobre a irresponsabilidade, no tocante ao pagamento dos créditos de IPVA, a parte apelante permanece ostentando o direito de real de propriedade sobre o bem móvel em questão, uma vez que permanece registrado em seu nome junto ao DETRAN/RS e não há prova de que tenha tido a propriedade transferida.

Até porque é com base nas informações do DETRAN que é cobrado o IPVA, tanto que o Código de Trânsito Brasileiro2 exige a expedição de novo certificado de registro de veículo quando for transferida a propriedade.

Na condição de arrendante/proprietária, em contrato de leasing, figura a parte apelante no cadastro do autarquia de trânsito como proprietária do veículo sobre o qual recaiu a exação, tem-se que a responsabilidade tributária, senão integral do arrendante, no mínimo, é solidária entre arrendante e arrendatário.

Ainda, considerando que o IPVA tem como fato gerador a propriedade do veículo automotor, bem como que, tratando-se de arrendamento mercantil, o arrendante segue como proprietário do bem, detendo a posse indireta do veículo, até que o arrendatário realize a opção de compra, resta evidenciada sua legitimidade passiva.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. 1. O IPVA tem como fato gerador a propriedade do veículo. Desta feita, o contribuinte do imposto, tratando-se de arrendamento mercantil (leasing), é o arrendante, consoante preconiza o artigo 2º da Lei Estadual 8.115/85, a não ser que comprovada a quitação do contrato e que o arrendatário optou por comprar o veículo, o que não ocorre nos autos. 2. A responsabilidade tributária, senão única do arrendante, no mínimo, é solidária entre arrendante e arrendatário, não se cogitando da nulidade do título por não indicação do corresponsável. 3. Honorários de sucumbência majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70085203651, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 25-08-2021) (grifos meus).

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇAO ESTADUAL RECONHECIDA PELO STF. 1. O IPVA tem como fato gerador a propriedade do veículo. Desta feita, o contribuinte do imposto, tratando-se de arrendamento mercantil (leasing), é o arrendante, consoante preconiza o artigo 2º da Lei Estadual 8.115/85, a não ser que comprovada a quitação do contrato e que o arrendatário optou por comprar o veículo, o que não ocorre nos autos. 2. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN), de forma que somente pode ser elidida através de prova robusta. Improcede a alegada nulidade da CDA, tendo em vista que apontam o nome do devedor, seu endereço, a quantia devida, a multa, a correção monetária e os juros de mora devidamente separados e identificados, a origem e natureza dos créditos, mencionando especificamente as disposições da lei em que está fundado e a data em que foi inscrita a dívida. 3. A responsabilidade tributária, senão única do arrendante, no mínimo, é solidária entre arrendante e arrendatário, não se cogitando da nulidade do título por não indicação do corresponsável. 4. Honorários de sucumbência majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70084082627, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 30-09-2020) (grifos meus).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. LEASING. RESPONSABILIDADE. Considerando tratar-se de contrato de arrendamento mercantil (leasing), o arrendante mantém a propriedade do veículo até a efetiva opção de compra e transferência do bem junto ao DETRAN por parte do arrendatário ao término do contrato, de modo que permanece o arrendante responsável pelo adimplemento dos tributos na vigência do contrato. Precedentes deste órgão fracionário. Aplicação de honorários recursais. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70081244527, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 31-07-2019) (grifos meus).

Diverso não tem sido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA INCIDENTE SOBRE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARTS. 130, 131, I, 142, 145 E 204 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA SE MANIFESTAR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL: LEI DISTRITAL 7.431/85 E DECRETO DISTRITAL 16.099/94. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 280 DO STF E 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARRENDATÁRIO PELO PAGAMENTO DO IPVA. PRECEDENTES: AGRG NO RESP 1.566.018/MG, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 1.12.2015; EDCL NO ARESP 207.349/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 10.10.2012; E AGRG NO RESP 1.066.584/RS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 26.3.2010. AGRAVO REGIMENTAL DAS EMPRESAS CONTRIBUINTES AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Referente aos arts. 130, 131, I, 142, 145 e 204 do CTN, verifica-se que não foram debatidos pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de sanar eventual omissão. Merece relevo anotar que, para a configuração do prequestionamento, não basta que o dispositivo legal tido por...

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