Acórdão nº 50007854520188210078 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50007854520188210078
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002094549
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000785-45.2018.8.21.0078/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: THIAGO SILVEIRA PERES (RÉU)

APELADO: GEISIANE FONTANA MENIN (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por THIAGO SILVEIRA PERES da sentença em que, nos autos de ação monitória ajuizada por GEISIANE FONTANA MENIN, o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão autoral, indeferindo, ainda, a gratuidade de justiça ao requerido, nos seguintes termos (fls. 3/5 de evento 3, PROCJUDIC2).

Consta do dispositivo sentencial:

(...)

3.- Dispositivo [Artigo 489, inciso III, do Código de Processo Civil].

Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento do valor constante no cheque de fl. 07, que deve sofrer a incidência de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês na forma da fundamentação supra, constituindo, de pleno direito, o título executivo, prosseguindo-se na fase executória, conforme disposto no artigo 701, § 2º, do CPC.

Custas e despesas processuais pelo requerido, que deve arcar, ainda, com os honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor da condenação.

Com relação ao pedido de AJG pela DPE, o instituto da gratuidade judiciária tem a finalidade de viabilizar o acesso à Justiça (garantia constitucional elencada no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) àqueles que não possuem condições financeiras para “pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”

E é justamente por isso que não pode/deve ser indiscriminadamente concedida, especialmente por representar o requerido na qualidade de curador especial.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RÉ CITADO POR EDITAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. DEFESA PATROCINADA POR CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA GERAL. O fato de a ré citada por edital ser representada pela Defensoria Pública não presume a incapacidade financeira. Necessária a comprovação nos autos da condição econômica da postulante, em atendimento ao dispositivo constitucional 4 64-1-078/2021/13358 - 078/1.18.0000303-3 (CNJ:.0000537- 67.2018.8.21.0078) (art. 5º, inc. LXXIV). Caso em que ausente qualquer informação acerca da requerente. Mantido o indeferimento do benefício. Defesa patrocinada por Curador Especial. Negativa Geral - Artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Mantida a procedência da ação. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075261578, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 22/02/2018)”

Ausente prova da vulnerabilidade financeira do requerido, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.

(...)"

Em suas razões (fls. 11/19 de evento 3, PROCJUDIC2), a parte embargante – representada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial – sustenta a nulidade da citação por edital levada a efeito nos autos subjacentes, eis que não teria havido prévias diligências minimamente razoáveis em busca dos endereços atuais do requerido, não tendo sido esgotados os meios disponíveis para a localização do demando. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, por estar a parte recorrente assistida pela Defensoria Pública do Estado, inclusive porque, do contrário, haveria embaraço à interposição dos recursos, diante da ausência de verba orçamentária para recolhimento do preparo recursal. Pugna, ao final, pelo reconhecimento da nulidade da citação editalícia; bem como pela concessão da gratuidade de justiça. Subsidiariamente, requer a improcedência da ação.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se a demanda originária de ação monitória proposta por GEISIANE FONTANA MENIN em face de THIAGO SILVEIRA PERES, buscando a primeira a expedição de mandado de pagamento em decorrência de cheque emitido pelo último, no valor nominal R$ 338,00, já sem força executiva.

Julgada procedente a demanda, restou interposto o presente apelo.

As questões ainda controvertidas e devolvidas à apreciação desta Colenda Câmara cingem-se (i) à apontada invalidade da citação do réu/embargante realizada por edital, bem como (ii) à concessão da assistência judiciária gratuita.

Feitas estas considerações preambulares, passo ao exame das insurgências.

Da gratuidade de justiça

De plano, impende consignar que, para a concessão da gratuidade de justiça, é necessário que ocorra a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas e demais despesas do processo, cabendo ao postulante acostar aos autos documentos passíveis de demonstrar a situação de hipossuficiência econômico-financeira.

Na hipótese em exame, a parte recorrente não acostou ao caderno processual nenhum documento comprobatório, limitando-se a afirmar a necessidade de concessão do benefício. Destaca-se, neste ponto, que a parte apelante, revel e citada por edital, está representada por curador especial (Defensor Público Estadual - DPE), com o qual, aliás, não teve contato.

Ocorre que, conforme entendimento pacífico desta Corte, o simples fato de a parte estar representada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não basta, por si só, ao deferimento da benesse perseguida, porquanto daí não exsurge a presunção da hipossuficiência econômico-financeira, consoante precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EXECUTADO CITADO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGÊNCIAS PARA EFETIVAÇÃO DA PENHORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No caso dos autos, a nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial se deu em virtude desta não ter atendido à citação por edital, consoante preconiza a norma do artigo 72º, II, do CPC, c/c o artigo 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/94. Desta forma, no presente feito, atua a Defensoria Pública pela atribuição legal, substitutiva, o que não pressupõe a insuficiência de recursos da executada para o pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. PENHORA. EXIGÊNCIAS: Necessária a juntada da cópia da matrícula atualizada do bem imóvel, a fim de que seja apreciada a viabilidade/possibilidade da penhora. Por outro lado, a exigência de juntada de “laudo de avaliação do valor do bem” não encontra respaldo, eis que o próprio CPC dispõe que, após a penhora, a avaliação será feita por oficial de justiça (art. 870). Também não se justifica a realização de cálculo atualizado por contador inscrito no Conselho de Contabilidade, porquanto não há previsão legal nesse sentido, inexistindo qualquer exigência na Lei de Abuso de Autoridade. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084950534, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 26-08-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENSINO PARTICULAR. CRÉDITO EDUCATIVO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO À RECORRENTE ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DA BENESSE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. CONSOANTE ESTABELECE O ART. 1.010, III DO CPC/15 (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE), AO INTEOR QUALQUER RECURSO, COMPETE AO RECORRENTE EXPOR OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO, NOS QUAIS RESPALDA SUA PRETENSÃO DE REFORMA DO PROVIMENTO JUDICIAL RECORRIDO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A APELANTE REBATEU OS ARGUMENTOS QUE EMBASARAM A SENTENÇA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. NULIDADE DA CITAÇÃO. A CITAÇÃO DA PARTE APELANTE POR EDITAL OCORREU DEPOIS DE ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO NOS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA A DEFESA DA PARTE, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO APRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL) POSTULANDO A NULIDADE DE CITAÇÃO, SEM APRESENTAR O ENDEREÇO DO CURATELADO, ÔNUS QUE TAMBÉM LHE COMPETIA, UMA VEZ QUE EXERCE FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA (ART. 134 CF). ADEMAIS, A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONTEMPORÂNEAS VÊM EXIGINDO, PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE QUALQUER ATO PROCESSUAL, A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE, COM BASE NOS ARTS. 244 E 249 DO CPC, QUE EXPRESSAMENTE INTRODUZIRAM OS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (SEM PREJUÍZO NÃO HÁ NULIDADE). PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO SE MOSTRA ABUSIVA E NEM ILEGAL A CLÁUSULA QUE PREVÊ A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELO VALOR DO CRÉDITO VIGENTE NA DATA DE CADA PAGAMENTO EFETIVO. JUROS MORATÓRIOS. NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO DE PARCELAS DE CRÉDITO EDUCATIVO, OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM A CONTAR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, POR SE TRATAR DE MORA EX RE PREVISTA NO ART. 397 DO CC. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO É POSSIBILITADA ÀS PESSOAS QUE COMPROVEM ESTAR EM DIFICULDADES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, CAPUT, DO CPC/15. NO CASO DOS AUTOS, NÃO HÁ ELEMENTOS QUE INDIQUEM DE FORMA CONTUNDENTE E VEROSSÍMIL A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA POSTULANTE DEVENDO SER MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ADEMAIS, VALE REPISAR QUE A EMBARGANTE, ORA APELANTE, OPTOU POR ESTUDAR EM UMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR, O...

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