Acórdão nº 50007884320208210041 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007884320208210041
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002276344
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000788-43.2020.8.21.0041/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: ERNI SCHAFER (REQUERENTE)

APELANTE: INCOSERRA CONSTRUÇÕES E INCOORAÇÕES LTDA ME (REQUERENTE)

APELADO: Danúbia Schell (REQUERIDO)

APELADO: CIBELE DIETERICH (REQUERIDO)

RELATÓRIO

ERNI SCHAFER (REQUERENTE) e INCOSERRA CONSTRUÇÕES E INCOORAÇÕES LTDA ME (REQUERENTE) apelam da sentença proferida nos autos da ação cautelar que movem em face de DANÚBIA SCHELL (REQUERIDA) e CIBELE DIETERICH (REQUERIDA), assim lavrada:

Vistos.
ERNI SCHAFER e INCOSERRA CONSTRUÇÕES E INCOORAÇÕES LTDA ajuizaram ação cautelar em face de ESPÓLIO DE ELZA ALTREITER BEZZI e CIBELE DIETERICH ME.
Narraram que, no ano de 2015, os requeridos firmaram contrato de compra e venda relativo a cinco terrenos para realização de empreendimento imobiliário denominado Miguel Bazzi. Entretanto, devido à ausência de recursos financeiros, Wilton Rinaldo, representante da ré Cibele Dieterich ME, alienou a posição contratual de incorporadora para o autor Erni, mediante anuência do Espólio de Elza, havendo substituição da empresa pela autora Incoserra Construções e Incorporações LTDA. Diante da negociação realizada, os autores assumiram dívidas da ré Cibele Dietrich ME, além de requisitar autorizações e alvarás para edificação do empreendimento. Não obstante as negociações realizadas, o Espólio de Elza Altreiter Bezzi firmou contrato com Valdeci Colombo e Márcio Colombo para edificação do projeto Miguel Bazzi. Pediram, em tutela cautelar, a suspensão de atividades realizadas no terreno que foi objeto de contrato firmado entre as partes, bem como, ao final, seja reconhecido o direito dos autores como sucessores da ré Cibele Dieterich ME no contrato de promessa de compra e venda de terrenos firmado com o Espólio de Elza Altreiter Bezzi e condenadas as requeridas ao pagamento de multa penitencial por prática de ato contrário ao direito. Juntaram documentos.
O pedido cautelar foi deferido, sendo determinada a suspensão de atividades no canteiro de obras do empreendimento localizado na rua Pedro Oscar Selbach, nº 43, na cidade de Canela/RS (evento 11).

O Espólio de Elza Altreiter Bezzi, citado, apresentou contestação (evento 75), arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que celebrou contrato apenas com a corré, não possuindo relação negocial com os autores.
Quanto ao mérito, esclareceu que foram realizadas negociações em relação ao terreno com a corré, porém, decorridos cinco anos, a construtora não iniciou a construção do empreendimento Miguel Bazzi, o que motivou a resolução do contrato e a realiação de nova parceria com os irmãos Colombo. Apontou, ademais, que, em 09/01/2020, foi firmado distrato com a corré, não sendo indicada a sucessão no contrato, momento em que necessitou adimplir R$ 205.000,00 de dívidas. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência. Juntou documentos.
A ré Cibele Dietrich ME, citada (evento 37), deixou de apresentar contestação (evento 43), sendo decretada a sua revelia (evento 83).

A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada (evento 83).

Designada (evento 127) e realizada (evento 174) audiência, sendo declarada encerrada a instrução (evento 183).

As partes apresentaram razões finais escritas (eventos 189 e 190).

É o breve relatório.
Decido.

Os autores ajuizaram a presente ação pleiteando a declaração da sucessão da empresa Cibele Dieterich ME pela Incoserra Construções e Incorporações LTDA, tendo em vista o negócio jurídico firmado entre o autor Erni e Rinaldo.

Revelia
Em que pese a revelia da ré Cibele Dieterich ME tenha sido decretada, não há ocorrência dos efeitos materiais, na forma do inciso I do art. 345 do Código de Processo Civil.


Mérito
Compulsando o conjunto probatório apresentado nos autos, verifico que, em que pese não tenha sido juntada integralidade do contrato de promessa de compra e venda (evento 1, CONTR4), é incontroverso que a empresa Cibele Dieterich ME adquiriu do Espólio de Elsa Altreiter Bezzi cinco terrenos contíguos, que foram descritos na cláusula segunda do instrumento particular.

Em relação ao preço fixado, conforme especificada na cláusula terceira, a adquirente se comprometeu a adimplir o valor de R$ 1.200.000,00, a ser adimplido da seguinte forma:

Entrada no valor de R$ 350.000,00, representado pela unidade residencial unifamiliar geminada, de nº 04, construída ao lado esquerdo de quem vê o imóvel de frente (bloco A), pronta e acabada no padrão demonstrado em folder exemplificativo […], bem como duas vagas de garagem, sendo uma garagem coberta e uma em frente a unidade, do mesmo conjunto, no térreo, com 12,00m², com área privativa mínima de 150,00m² que faz parte ao empreendimento denominado “CONDOMÍNIO JARDIM SILVESTRE”, e será transferido mediante contrato à parte onde será realizada toda a descrição da unidade e empreendimento, EDIFICAÇÃO ESTA CONSTRUÍDA SOBRE O TERRENO TAMBÉM DE PROPRIEDADE DOS PROMITENTES COMPRADORES […]

Também será dado pelo PROMITENTE COMPRADOR a permuta de no mínimo 225,00m² de área construída em empreendimento imobiliário sobre os terrenos transacionados, correspondente ao valor de R$ 650.000,00, através de unidades regularizadas, prontas e acabadas […].

O saldo de R$ 200.000,00 será pago em espécie, diretamente pela promitente compradora em mãos da promitente vendedora ou anuentes, mediante fornecimento de recibo, parcelado em 20X de R$ 10.000,00 [...]

Não obstante os termos pactuados, em decorrência do descumprimento contratual caracterizado pela promitente compradora, as partes firmaram distrato do contrato de promessa de permuta de imóveis urbanos no dia 09/01/2020 (evento 75, INF2), momento em que Danúbia Schell, representando o Espólio de Elsa Altreiter Bezzi, comprometeu-se a executar o empreendimento Miguel Bazzi:

CLÁUSULA TERCEIRA: DA INDENIZAÇÃO
[…]
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se comprometem o DISTRATANTE VENDEDOR PERMUTANTE, e ainda os DISTRATANTES ANUENTES a executar o projeto aprovado, seja pessoalmente ou através de nova permuta, no prazo de 36 meses, assumindo, perante os INTERVENIENTES ANUENTES, a responsabilidade pela construção das respectivas unidades, bem como às demais condições estabelecidas no contrato original com exceção do prazo, ora estabelecida sem ônus.

Da leitura da cláusula citada, evidencia-se que, apesar da resolução do contrato firmado entre o Espólio e a empresa requerida, a família Schell se comprometeu a entregar as três unidades alienadas a Wilmar José Oldra e Britacom Comércio e Materiais de Construção LTDA, os quais firmaram o presente contrato na condição de intervenientes anuentes.
Com efeito, a prova documental anexada pelas partes evidencia que a negociação realizada entre o Espólio de Elsa Altreiter Bezzi e a empresa Cibele Dieterich ME não possuiu interferência ou envolvimento com o autor Erni ou a Incoserra Construções e Incorporações LTDA.

Logo, em decorrência do conteúdo da confissão de dívida firmada, em 05/02/2020, por Wilton Rinaldo Dietrich, representante da empresa Cibele Dieterich ME, torna-se evidente que o ingresso dos autores no empreendimento ocorreu exclusivamente pela parceria realizada com Rinaldo, não possuindo nenhuma relação com os efetivos proprietários dos terrenos (evento 1, OUT3):

Pelo presente instrumento particular, WILTON RINALDO DIETERICH […], na qualidade de representante da empresa CIBELE DIETERICH […], se confessa DEVEDOR da importância de R$ 1.076.049,20 ao credor ERNI SCHÄFER […].
O devedor, espontaneamente e libre de qualquer constrangimento ou coação, admite ter recebido a integralidade do valor acima referido por conta da venda de 100% das cotas de participação no empreendimento Miguel Bezzi, o qual se trata de um conjunto residencial/comercial com dois blocos, tendo cinco salas comerciais, trinta e nove apartamentos residencias e quarenta e quatro vagas de estacionamento cobertas, localizado na rua Pedro Oscar Selbach, nº 43 – Canela RS, e demais investimentos realizados pelo credor por conta da referida aquisição de cotas.

Em suma, a partir da leitura dos contratos firmados pelas partes, concluo que houve, inicialmente, negociação entre o Espólio de Elsa Altreiter Bezzi e Cibele Dieterich ME, sendo realizada, posteriormente, parceria entre a referida empresa e os autores, não havendo anuência ou envolvimento dos proprietários do terreno onde seria edificado o empreendimento Miguel Bazzi.
Em igual sentido, corroborando o conteúdo do conjunto probatório, foi indicado em audiência de instrução:

O autor Erni Shafer aduziu que não recorda a data em que Rinaldo lhe ofereceu empreendimento relativo à permuta firmada com a família Schell. Esclareceu, entretanto, que adquiriu inicialmente 50% do empreendimento, comprando posteriormente a quota remanescente. Para execução do empreendimento, foi constituída a empresa autora. Ao contrário do que alegada pela família Schell, todos os envolvidos possuíam conhecimento da participação do autor na elaboração do empreendimento, tendo em vista que realizadas várias reuniões com Serginho, genitor de Danúbia, e Ademir. A aquisição do empreendimento, todavia, foi realizada diretamente com Rinaldo. Após a aquisição do empreendimento, mediante o auxílio de Evandro, iniciou os pedidos administrativos para autorizações e licenças necessárias para a execução do projeto. Sustentou que o atraso para edificação do empreendimento ocorreu em virtude da tramitação do inventário da família Schell e das licenças junto à Prefeitura. Para execução da obra, realizou o PCCI e a contrapartida ambiental, que foi a construção de praça ao lado da Vila Luiza. Disse que, quando realizada reunião para...

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