Acórdão nº 50007889720188210078 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 28-11-2022

Data de Julgamento28 Novembro 2022
Classe processualApelação
Número do processo50007889720188210078
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002941186
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000788-97.2018.8.21.0078/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR: Desembargador ALBERTO DELGADO NETO

EMBARGANTE: ESFERAVAL INDUSTRIA DE VALVULAS E CONEXOES LTDA - ME (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ESFERAVAL INDUSTRIA DE VÁLVULAS E CONEXÕES LTDA contra o acórdão que julgou o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, assim ementado:

"AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO."

A Embargante alega que “No caso em tela, a decisão restou omissa, uma vez que analisou a matéria de mérito dos recursos, entretanto, não enfrentou o evidente prejuízo que a Embargante irá sofrer com o prosseguimento dos atos executórios. O periculum in mora é tão cristalino, que a não concessão da suspensão requerida significará, muito provavelmente, a inviabilidade da atividade da empresa. Isto porque, além da impossibilidade de expedição de CPEN, porquanto a não concessão do efeito suspensivo tornará exigível o débito, o indeferimento do pedido acarretará, também, o prosseguimento da execução, com a realização de atos expropriatórios que poderão ocasionar a falência da empresa, já que será permitida a alienação de sua sede. (...) não restam dúvidas quanto à caracterização do perigo da demora, porquanto, havendo o prosseguimento do feito executivo, com a alienação da sede da empresa (com seu consequente fechamento), posterior reconhecimento de nulidade do crédito exequendo em nada satisfará a executada, que já terá sofrido dano irreparável pela exigência de débito indevido (...) merece ser sanada a omissão apontada, uma vez que a Embargante faz jus à atribuição do efeito suspensivo aos recursos interpostos, pela clara presença dos requisitos para tanto, nos termos do disposto no artigo 1029, §5º do CPC. O prosseguimento dos atos executórios, causarão prejuízos irrecuperáveis à Empresa". Vêm os autos conclusos. É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, porquanto são recurso de integração e não de revisão da decisão pelo próprio Órgão Julgador. A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “os embargos declaratórios não constituem meio processual de se decretar nulidade de acórdão com base em violação de dispositivo legal ou constitucional. Não tem efeitos rescisórios. Limita-se, apenas, a clarear a decisão” (Embargos de Declaração no Resp n° 65.344, DF, Rel. Min. José Delgado, in D.J.U, 14.10.96, p. 38.933). Nesse sentido, ainda, a decisão segundo a qual “os embargos declaratórios não se prestam para veicular ataque a suposto erro de direito, muito menos ao rejulgamento da causa” (Embargos de Declaração no Resp n° 66.743- SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, in D.J.U, 20.11.95).

De todo modo, ressalte-se que, no acórdão embargado, foram explicitadas as razões pelas quais se manteve a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, conforme se lê do seguinte excerto:

"O deferimento de efeito suspensivo a recursos especial e extraordinário tem caráter excepcional, exigindo-se, para tanto, a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Na forma do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial admitido pelo Tribunal a quo demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência na prestação jurisdicional, e do fumus boni juris, consistente na possibilidade de êxito do recurso especial, na esteira da jurisprudência uníssona do STJ” (AgRg na MC 23.587/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 08/04/2016). Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg na MC 24.133/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015; AgRg na MC 24.889/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015; AgRg na MC 24.754/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015; AgRg na MC 24.583/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015; AgRg na MC 23.747/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015.

Nessa linha, “A atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário só é aceita em hipóteses excepcionais” (ARE 1180540 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, DJe 14/10/2019)

Na decisão agravada, indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo pelos seguintes fundamentos:

"No caso, não estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição do efeito suspensivo.

Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a simples possibilidade de penhora dos bens garantidos, sequência ordinária da marcha processual, não se mostra suficiente para paralisar a execução do crédito público, que ostenta primazia sobre o privado, em acórdão assim ementado:

“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. HIGIDEZ DA MARCHA PROCESSUAL. PRIMAZIA DO CRÉDITO PÚBLICO. PROVIMENTO.

1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal não é automática, dependendo de provimento judicial fundamentado a requerimento da parte embargante.

2. Ou seja, não basta que a execução esteja garantida. Devem estar presentes ainda os juízos de relevância da argumentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ambos ausentes na espécie.

3. É que, de um lado, o próprio Tribunal de origem afirma que a argumentação trazida pela parte não se revela, de plano, capaz de debelar os títulos executivos; de outro, a simples possibilidade de penhora dos bens garantidos, sequência ordinária da marcha processual, não se mostra suficiente para paralisar a execução do crédito público, que ostenta primazia sobre o privado.

4. Entendimento que persiste após a entrada em vigor do art. 919 do CPC/2015.

5. Recurso especial provido para restabelecer a decisão do primeiro grau de jurisdição que indeferiu o recebimento dos embargos no efeito suspensivo.

(REsp 1732340/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018)” (grifou-se).

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que O periculum in mora (...) refere-se, imediatamente, ao risco em relação à efetividade do provimento final a ser dado no processo, e não a eventual prejuízo financeiro que pode vir a ser suportado pela parte adversa, ainda que esta seja o Poder Público (AgRg na MC 16.566/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 02/02/2011).

No mais, registre-se que a alegação de que há imóvel penhorado que garante a integralidade da dívida não altera a conclusão quanto à ausência dos requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo aos recursos, visto que a suficiência da garantia não fora analisada no acórdão da Apelação Cível e sequer foi objeto de impugnação nos recursos especial e extraordinário." (Grifou-se)

Ainda, no acórdão da Primeira Câmara Cível, proferido no julgamento da apelação cível, constou:

"1. Unicidade das atividades pelas empresas Esferaval Indústria de Válvulas e Conexões Ltda. e Covalinox Indústria de Bomas Centrífugas Ltda.

Segundo se lê do lançamento, a Apelante, ESFERAVAL INDÚSTRIA DE VÁLVULAS E CONEXÕES LTDA. e a empresa COVALINOX INDÚSTRIA DE BOMBAS CENTRÍFUGAS LTDA.

"localizam-se no mesmo endereço, diferenciando apenas pela numeração, uma vez que o cadastro geral de contribuintes deste estado não permite a inscrição de duas ou mais empresas no mesmo local. Em vista ao local da data de 12.02.2014, além de colher informações, fotografamos o local (fotos inclusas no processo administrativo instaurado em decorrência do presente procedimento fiscal), cujas imagens demonstram, com clareza, não haver nenhuma divisão fabril, de expedição, de estoque de matéria prima e administração.

O sujeito passivo tem como sócios Sergio e Ana Maria Gasparin Pirocca que são os progenitores dos sócios da Covalinox, Douglas e Juliana" (processo originário - evento 4 - PROCJUDIC2 - fl. 13).

(...)

"A Covalinox Ind de Bombas Centrifugas Ltda não é fabricante de nenhum produto, tendo, no entanto, realizado vendas de válvulas e bombas sem ter adquirido tais itens, como será demonstrado adiante. Na oportunidade os sócios compareceram para prestar esclarecimentos, foi explicado que as máquinas (bombas centrifugas) vendidas utilizam motor elétrica e que este é adquirido e não fabricado, mas não apresenta em sua escrita fiscal nenhuma aquisição de motor elétrico relativamente aos exercícios de 2011 e 2012, apresentando algumas notas fiscais em relação a 2013, num total de R$ 87.962,00, enquanto que, pela Esfereval, adquiriu 154.820,00 em 2011, R$ 257.635,00 em 2012 e R$ 266.186,00 em 2013, somente do fornecedor Weg Equipamentos eletrônicos, indicando, claramente, que este item (bombas centrifugas) é também produto de fabricação do sujeito passivo.

Por outro lado, embora...

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