Acórdão nº 50007900720158210132 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007900720158210132
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003206027
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000790-07.2015.8.21.0132/RS

TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual

RELATOR: Desembargador NEY WIEDEMANN NETO

APELANTE: MARCOS ROBERTO FERNANDES (RÉU)

APELADO: UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCEIDADE COOPERATVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, evento 17, SENT1, que passo a transcrever:

UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE LTDA. ajuizou Ação Declaratória contra MARCOS ROBERTO FERNANDES, ambos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que mantém com o requerido contrato de plano de saúde tão somente para seu filho FELIPE, firmado em 03/11/2014. Informou que, até o nascimento do descendente, não havia qualquer relação negocial entre as partes. Disse que, imediatamente após o término do período de carência, houve pedido de cirurgia cardíaca. Salientou sobre a doença ser pré-existente e não ter sido noticiada no momento do contrato. Defendeu a extinção contratual. Discorreu sobre o direito que julga possuir. Postulou, liminarmente, a cobertura parcial temporária. No mérito, pugnou pela nulidade do contrato e juntou documentos (págs. 02-44 do PROCJUDIC1 do EVENTO 3).

Foi indeferida a tutela provisória (Pág. 45 do PROCJUDIC1 do EVENTO 3).

Citado (Pág. 16 do PROCJUDIC2 do EVENTO 3 - 13/05/2016), o requerido apresentou contestação, momento em que, preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial. No mérito, noticiou que, quando da contratação, não havia qualquer doença pré-existente. Defendeu a lisura de seu agir. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos (Págs. 19-38 do PROCJUDIC2 do EVENTO 3).

Houve répica (Págs. 41-47 do PROCJUDIC2 do EVENTO 3).

Foi afastada a prefacial de inépcia da inicial (Pág. 48 do PROCJUDIC2 do EVENTO 3).

Atendendo a determinação judicial, sobrevieram prontuários médico do infante (Págs. 18-33 e 37-50 do PROCJUDIC3; PROCJUDIC4; e, Págs. 01-48 e 50 do PROCJUDIC5; todos do EVENTO 3).

Realizada prova pericial médica (Págs. 46-48 do PROCJUDIC6 do EVENTO 3).

A parte autora informou que pretende apenas a declaração de nulidade do contrato (Págs. 06-07 do PROCJUDIC7 do EVENTO 3).

Encerrada a instrução, a parte autora apresentou memoriais, enquanto o demandado permaneceu inerte (EVENTOS 10 e 13, respectivamente).

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

A sentença apresentou o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo PROCEDENTE o pedido indenizatório formulado por UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE LTDA. contra MARCOS ROBERTO FERNANDES para fins de DECLARAR a nulidade do contrato entabulado entre as partes (Págs. 16 e ss do PROCJUDIC1 do EVENTO 3).

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em R$1.000,00, considerando a natureza da causa e o tempo de tramitação da demanda, forte no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, vedada a compensação. Suspensa a exigibilidade face a gratuidade da Justiça concedida neste ato, nos termos da fundamentação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O réu apelou, evento 21, APELAÇÃO1, afirmando que a parte autora não apresentou qualquer exame que comprove a condição de doença preexistente ao contrato do plano de saúde e que o fato de ser portador da Síndrome de Down não caracterizaria como doença. Disse que o plano de saúde foi firmado nos primeiros dias de vida do menor e não se tinha noção do desenrolar da doença e que somente com o ecocardiograma, realizado em 12.11.2014, posteriormente ao contrato firmado, é que o diagnóstico foi feito. Requereu a reforma da sentença.

Foram apresentadas contrarrazões, evento 27, CONTRAZAP1.

Registro, por fim, que tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos para observância dos ditames dos arts. 931 e 934, do Código de Processo Civil/2015 foram simplificados, mas observados na sua integralidade.

É o Relatório.

VOTO

Estou em negar provimento ao apelo.

No caso em tela, a autora Unimed ajuizou a presente demanda relatando que o autor Marcos Roberto firmou contrato de plano de saúde apenas para seu filho, nascido em 09.10.2014. Afirmou que o menor tem doença preexistente e que isso não foi noticiado quando da assinatura do contrato, postulando a nulidade do instrumento. O réu, em sua tese defensiva, noticiou que, quando da contratação, não havia qualquer doença diagnosticada no menor, agindo de boa-fé e devendo ser mantida a contratualidade existente entre as partes. O pedido foi julgado procedente para declarar a nulidade do contrato, decorrendo o recurso de apelação da parte ré, que passo a examinar.

Analisando os autos de forma detida, verifiquei que a operadora de saúde apelada baseou suas alegações iniciais no suposto fato de que o réu, ora apelante, agindo com má-fé, teria omitido doença preexistente do seu filho no ato da contratação. Inicio esclarecendo que o contrato foi firmado entre as partes em 03.11.2014, pouco menos de um mês depois do nascimento do filho do réu, ocorrido em 09.10.2014. Também esclareço que, ao contrário do exposto em razões de apelação, não se está discutindo a Síndrome de Down do menor, mas sim o diagnóstico de Comunicação Interatrial Congênita, que acarretou no tratamento cirúrgico ocorrido em julho de 2015.

Transcrevo, por oportuno, trecho da sentença:

No presente caso, é possível verificar que, ao preencher a declaração de saúde (Págs. 16-19 do PROCJUDIC1 do EVENTO 3), não houve a informação da referida doença preexistente, tampouco a requerente promoveu exames no contratante para assegurar sua perfeita saúde.

Entretanto, ao analisar as declarações da requerente, os documentos que acompanharam a inicial, bem como a prova pericial, não há dúvidas de que o seurado, desde 29/10/2014, tinha conhecimento de ser portador de Comunicação Interatrial Congênita (CID10: Q21.1), veja-se a prova pericial:

"[...] Conclusão

• O periciado apresentou o diagnóstico de Comunicação Interatrial congênita (CID: Q21.1) submetido a tratamento cirúrgico em Julho de 2015;

• Pelos laudos acostados e exame apresentado a data do diagnóstico definitivo se deu em 29 de outubro de 2014. [...]"

Assim, uma vez que a parte ré detinha o conhecimento acerca da existência da situação patológica anterior à adesão do contrato do plano de saúde em questão e optou por não declarar a condição de saúde, tenho que ficou comprovado que a parte beneficiária omitiu de maneira consciente ser portadora de doença preexistente.

A prova pericial é esclarecedora (evento 3, PROCJUDIC6):

Entendo que a omissão efetivada pelo réu constituiu prova cabal apta a demonstrar a má-fé ou, no mínimo, a ausência de boa-fé no momento da contratação. A omissão intencional do segurado de informação relevante sobre o seu estado de saúde vulnera o dever de lealdade e de boa fé que deve orientar todos os contratos. As declarações prestadas pelo réu/apelante, no momento da contratação do...

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