Acórdão nº 50007952220128210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
Classe processualApelação
Número do processo50007952220128210039
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002342930
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000795-22.2012.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Gestão de negócios

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: FUNDO DE APOS E PENSOES DA IGREJA EPISC ANGL DO BRASIL (AUTOR)

APELADO: MANOEL JOSE PEREIRA DIAS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DA IGREJA EPISCOPAL ANGLICANA DO BRASIL - FAPIEB e de recurso adesivo interposto por MANOEL JOSÉ PEREIRA DIAS contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação indenizatória ajuizada pelo FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DA IGREJA EPISCOPAL ANGLICANA DO BRASIL - FAPIEB, nos seguintes termos (fls. 799/805, do processo eletrônico):

"Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada pelo Fundo de Aposentadoria e Pensões da Igreja Episcopal Anglicana do Brasil, a fim de condenar o réu Manoel José Pereira Dias a pagar indenização por danos materiais no montante de R$15.013,44, corrigido monetariamente, desde o desembolso e com juros legais a contar da citação; bem como a restituir o valor pago a título de contribuição sindical comprovadamente paga ao SENALBA e ao SECRASO, a ser atualizado com correção monetária, a partir do desembolso, e juros legais a contar da citação, observada a prescrição trienal.

Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar com 60% das custas processuais e honorários advocatícios dos réus, que fixo em R$2.000,00, atentando-se para a natureza da demanda e ao trabalho desenvolvido, forte no disposto no art. 85, §8º, do CPC. O requerido resta condenado ao pagamento do restante das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 15% da condenação, atentando-se para a natureza da demanda e ao trabalho desenvolvido."

Opostos embargos declaratórios pela recorrente, foram rejeitados (fls. 810/817).

Em suas razões, a apelante-autora impugna a AJG deferida ao demandado, alegando possuir rendimentos incompatíveis com a benesse, assim, pede a revogação do benefício. No mérito, postula a reforma da sentença para também condenar o demandado nos danos causados durante o exercício da atividade de interventor da apelante, especialmente, no que se refere (i) a perda da chance real de venda de uma sala comercial da autora; (ii) o pagamento de valores à empresa Gama Consultores Associados por serviços extras, contratados e pagos sem autorização do conselho deliberativo da autora e (iii) a aplicação financeira irregular junto ao banco Santos S.A. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos suscitados e a inversão dos encargos sucumbenciais contra o demandado (fls. 821/838).

Por sua vez, o recorrente adesivo-demandado postula a reforma da sentença para afastar sua condenação nos danos causados pela imposição de multa à autora, em virtude da omissão do demandado em apresentar as DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) à Receita Federal. Bem como, seja afastada sua condenação pelos danos pela autorização das contribuições sindicais ao SECRASO e SENALBA, entidades estranhas à atividade desenvolvida pela autora. Afirma, em suma, que a legislação aplicável à autora era complexa e alvo de constantes alterações, demonstrando que o interventor não teve a intenção de lesar a demandante, seja dolosa ou culposamente. Portanto, não deve responder pelos danos advindos da sua conduta. Por fim, pede sejam redimensionados os honorários sucumbenciais arbitrados em favor do seu procurador, pois inadmissível a fixação equitativa, devendo-se aplicar como base de cálculo os percentuais dispostos no §2º do art. 85 do CPC (fls. 865/873).

Apresentadas as contrarrazões, ambas as partes pedem pela manutenção da sentença nos pontos que lhes favorecem e a autora-recorrida adesiva pede a inadmissão do recurso adevido do demandado com a sua condenação às penas do ato atentatório à dignidade da justiça (fls. 842/864 e 876/883).

Os autos foram digitalizados na primeira instância.

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos recursos.

Sem razão a autora ao postular a inadmissão do recurso adesivo do demandado, no que se refere ao pedido de reforma dos honorários sucumbenciais, pois ele atacou os fundamentos da sentença, postulando sua reforma, conforme art. 1.010 do CPC.

No que se refere à impugnação da AJG deferida ao demandado, também sem êxito. Era ônus dela comprovar os fatos constitutivos da sua versão, não servindo para tanto alegações genéricas quanto à situação econômica do beneficiário. Inclusive, houve julgamento de improcedência no incidente de impugnação a AJG apresentado por ela, reforçando manter o benefício (fl. 1.092).

No que se refere ao mérito, a discussão envolve supostas condutas ilícitas perpetradas pelo demandado, no período em que era interventor da demandante, pois foi contratado pela entidade a fim de implementar seu plano de recuperação e adequá-la à nova legislação previdenciária.

Considerando a parcial procedência da ação, a autora devolve a discussão acerca dos ilícitos cometidos pelo interventor quanto (i) a perda da chance real de venda de uma sala comercial; (ii) o pagamento de valores à empresa Gama Consultores Associados por serviços extras, contratados e pagos sem autorização do conselho deliberativo da autora e (iii) a aplicação financeira irregular junto ao banco Santos S.A.

O demandado, por sua vez, se insurge contra a parte em que foi condenado, qual seja, (i) os danos causados à fundação, oriundos da multa imposta à entidade pela omissão na apresentação das DCTF's à Receita Federal e (ii) restituição de valores de contribuição sindical, as quais autorizou que fossem realizadas para sindicatos diversos daqueles vinculados à fundação.

Veja-se que cada uma das partes devolve a matéria que lhe interessa e, ao fim, quase toda discussão seja analisada pelo Tribunal. Assim, para evitar tautologia, adoto parte dos fundamentos da sentença de lavra do Magistrado Cristiano de Azeredo Machado como razões de decidir, pois exauriu os pontos trazidos nos recursos, além do que se adéqua ao entendimento desta Relatora sobre as particularidades do caso:

"No que pertine à perda da chance real de alienação da sala 313, do Edifício Comercial Bispo Pithan, o caso concreto não permite o reconhecimento do direito guerreado. Inquestionável que a impossibilidade momentânea de alienação do imóvel frustrou a demandante, contudo, além da frustração, o dano deve apresentar-se com um prejuízo concreto, que efetivamente acarrete reflexos ao patrimônio da requerente. [...] Neste ponto, inviável a aplicação da teoria da perda de uma chance, pois a requerente permanece sendo a legítima proprietária e possuidora do bem, sendo, assim, possível a sua negociação após a regularização das pendências apontadas no exórdio. Desse modo, permanecendo a autora com o bem e considerando a prova e as circunstâncias dos autos, o pagamento da indenização postulada acarretaria, de fato, enriquecimento ilícito.

Acerca da restituição de valores pagos à Gama Consultores Associados Ltda. observo que o contrato de prestação de serviços firmado entre a autora e a empresa Gama (fls. 184/189) estabelecia a execução de serviços permanentes e de serviços eventuais. [...] Segundo o demandante, o demandado teria autorizado o pagamento de serviços eventuais sem prévia analise e aprovação pelo Conselho Deliberativo. Os documentos de fls. 131/140 e 141/182 demonstram a relação de pagamentos realizados em favor da empresa contratada. Acerca da necessidade de prévia autorização pelo Conselho Deliberativo, observo que o artigo 32, inciso III do Estatuto da entidade demandante (fls. 24/31) permite à diretoria administrativa a contratação de serviços e faculta a outorga de tal poder aos demais Diretores da Entidade."

Veja-se que a respeito da haver ilícito ou prejuízo causado pelos pagamentos realizados pelo demandado à empresa Gama, as testemunhas Maria Emília (auditora fiscal da Receita federal) e Francisco de Assis (Reverendo da autora) foram esclarecedoras a sobre a ausência de conduta ilegal, bem como, a respeito de que os pagamentos - ainda que alguns sem autorização expressa - não teriam o...

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