Acórdão nº 50007971520178210104 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50007971520178210104
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001524398
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000797-15.2017.8.21.0104/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Desembargadora ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

DOUGLAS JUNIOR ZIEBERT e GUSTAVO HENRIQUE ENVALL foram denunciados como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

No período compreendido entre, aproximadamente, os dias 07 e 25 de fevereiro de 2017, nas Cidades de Jaraguá do Sul – SC e Horizontina – RS, Hector Cláudio Montibeller e Douglas Júnior Ziebert, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, negociaram, venderam e remeteram drogas, ao passo que Gustavo Henrique Envall negociou e adquiriu drogas, tudo com a finalidade de vendê-las e fornecê-las, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Para cometer o delito, os denunciados Hector, Douglas e Gustavo mantiveram diversos contatos, por meio de mensagens de texto, de voz e chamadas, especialmente pelo aplicativo WhatsApp, negociaram e ajustaram a compra e venda de drogas, empregando códigos para designá-la, tais como moeda, tênis, bag. Assim, os denunciados ajustaram, inicialmente, a venda pelos dois primeiros ao último de uma porção de, aproximadamente, 1,2 kg (um quilo e duzentas gramas) de maconha, como se infere das conversas via WhatsApp. Em seguida, Gustavo compareceu à agência da Caixa Econômica Federal de Horizontina (agência 0481) e, no dia 07.02.2017, efetuou um depósito em dinheiro, identificado em seu nome, em favor de Hector, no valor de R$ 3.100,00, na conta bancária nº 2707.013.00002844-5, de titularidade de Hector, sendo efetuado o saque na mesma data. Nesse meio tempo, enviada a droga a esta cidade, Gustavo aparentemente não se deu por satisfeito pela qualidade e devolveu a referida porção de 1,2 kg maconha a Hector e Douglas, ficando ajustado que este retiraria a droga na estação rodoviária daquela Cidade, inclusive tendo Douglas informado seus dados pessoais e endereço para Gustavo enviar o pacote contendo a droga. Assim, no dia 17.02.2017, Douglas informou a Gustavo o recebimento do referido pacote (fls. 107-109), o que também foi confirmado por Hector a Gustavo na mesma data. Nesse entremeio, no dia 16.02.2017, nos mesmos moldes, Gustavo efetuou outro depósito de R$ 500,00 (quinhentos reais) na referida conta bancária de Hector, cuja quantia Hector entregaria para Inxado [Douglas], cujo comprovante foi enviado via WhatsApp (v. fl. 104), tudo roborado pelos documentos relativos à quebra de sigilo bancário deferido por esse Juízo (fls. 70-71, 147- 148, 172-173).

Dando continuidade à negociação, entre os dias 20 e 23.02.2017, Gustavo e Hector prosseguem a conversa e Hector informa que somente conseguiu, aproximadamente, 650 g [de maconha], referindo que fds já chega mais, o que é compreendido e aceito por Gustavo, o qual informou todos os dados pessoais necessários à remessa da droga. Ainda, Hector referiu a Gustavo que deixaria a droga encomendada para Inchado [Douglas], que ficou de mandá-la. Por fim, Gustavo confirmou a remessa da encomenda, utilizando as expressões foi já e logo tá i (fls. 105-107). Em concomitância, entre os dias 20 e 23.02.2017, Gustavo e Douglas mantêm conversa semelhante, referindo Douglas que só conseguiram meio [quilo] e que depois iria mandar o resto, ao passo que Gustavo indaga por q meio? E faz uma alerta que ele [Hector] tem que mandar 1,2kg, porque foi o q eu mandei pra ele de volta, tendo Douglas dito para troca uma ideia com ele [Hector], acrescentando agora ele tem meio depois vai mandar o resto. Em seguida, Douglas pede o CPF de Gustavo, o qual informa o número, e Douglas confirma a remessa com a expressão foi, conforme revelam os relatórios de análise do aparelho celular apreendido com o acusado (fls. 103-123) e documentos complementares de quebra de dados telefônico (fls. 145-146, 162- 169).

No dia 25.02.2017, por volta das 10h10min, policiais, a partir das informações extraídas com autorização judicial do telefone apreendido com Gustavo no dia 23.02.2017, compareceram na Estação Rodoviária de Horizontina e apreenderam, aproximadamente, 472 gramas da erva cannabis sativa, popularmente conhecida por maconha. Essa droga foi embalada em plástico transparente, envolta em camisetas e toalha e acondicionada em duas embalagens de papelão, a qual foi postada por Douglas Júnior Ziebert no dia 23.02.2017 na empresa Reunidas em Jaraguá do Sul – SC, cujo destinatário era Gustavo Henrique Envall, conforme auto de apreensão e documentos das fls. 91-94.

Postulada a quebra de dados telefônicos pelo Ministério Público e deferidas por esse juízo, a operadora Oi confirmou que o número (47) 98430-0191 está cadastrado em nome de Cláudio Montibeller, pai de Hector Cláudio Montibeller, e que o número (47) 98407-4993 está cadastrado em nome de Douglas Júnior Ziebert (fls. 145-146).

A droga apreendida foi submetida a laudo preliminar, que atestou se tratar de maconha (fl. 96), e à perícia oficial, constatandose a presença do princípio ativo denominado tetrahidrocannabinol (THC), presente na Cannabis Sativa, substância psicotrópica cujo princípio ativo, de uso proscrito no Brasil, encontra-se estampado na Portaria SVS/MS n.º 344/98, de 12.05.1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e atualizações posteriores (laudo pericial nº 35979/2017 em anexo).

O feito teve tramitação regular, inclusive com a necessária coleta de prova oral.

E a sentença absolutória assim registrou:

De todo o exposto, denoto que no primeiro fato descrito na denúncia, não houve a apreensão dos 1,2 Kg de maconha, não se sabendo o que foi adquirido e se tal substância possuía o princípio ativo proibido (tetra hidrocanabinol).

Já no segundo fato, a prova produzida (abertura da embalagem contendo a droga) foi ilícita, sem autorização judicial, acarretando a contaminação da prova derivada pela teoria “fruits of the poisonous tree”, a teor do art. 157, par. 1º, do CPP, ou seja, a ilicitude tanto do laudo preliminar quanto do toxicológico.

Em vista disso, sem a prova da materialidade delitiva, os réus devem ser absolvidos, em face do art. 386, VII, do CPP.

Nas razões recursais, o apelante afirma a legalidade do proceder policial, de modo a sustar a prática delitiva, pois não se tratava de mera correspondência. Requereu a reforma da sentença com a consequente condenação dos réus.

As defesas apresentaram contrarrazões, sustentando estar correta a sentença que entendeu ser nula a prova colhida no feito por violação à correspondência. Alegaram, ainda, que, caso não se entenda pela nulidade da prova obtida, de qualquer forma, não foi confirmada a atividade delitiva.

O Ministério Público em segundo grau opinou pelo provimento do recurso 7.1.

Relatei.

VOTO

1. O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade.

2. Não tendo sido arguidas preliminares, passo ao julgamento do mérito.

Adianto que não é o caso de dar provimento ao recurso ministerial.

O Em. decisor de I Grau, Dr. Danilo José Schneider Júnior, decretou a nulidade da prova obtida por violação de correspondência, nos seguintes termos (grifos meus):

Denoto que em recente acórdão de 18.08.2020, no RE 1116949/PR, relator para o acórdão Min. Edson Fachin, em julgamento de repercussão geral - Tema 1.041 - o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou a seguinte tese: “Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.”

Releva notar que na presente demanda, a autoridade policial, no caso a Delegada de Polícia de Horizontina, Dra. Beatrice Didier, no dia 25.02.2017, consoante ocorrência policial (fls. 105/108), acabou apreendendo na Rodoviária de Horizontina uma encomenda enviada a Gustavo...

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