Acórdão nº 50007976320208215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007976320208215001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003100189
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000797-63.2020.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: AUTO FORT MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU)

APELADO: COMERCIO DE VEICULOS DALUSKA LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por AUTO FORT MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer movida por COMERCIO DE VEICULOS DALUSKA LTDA e improcedente a reconvenção, cujo relatório e dispositivo seguem abaixo transcritos:

Vistos, etc.

COMÉRCIO DE VEÍCULOS DALUSKA LTDA, já qualificada nos autos, moveu ação ordinária em face de AUTO FORT MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, igualmente qualificada. Alegou, em síntese, ter realizado negócio jurídico com a demandada relativo a venda do automóvel de placas IOI9721 em 25/10/2019. Referiu que o automóvel seria objeto de repasse, tendo sido adquirido pela autora mediante a compra, por procuração, firmada com particular. Aduziu que após a formalização do negócio e retirada do veículo pela ré, foi informada da impossibilidade de transferência do bem por procuração particular, já que o DETRAN/SC, responsável pela transferência na circunscrição da ré, exige procuração por instrumento público. Aduziu ter entrado em contato com o antigo proprietário do bem, o qual não residiria em Porto Alegre/RS, solicitando a assinatura da nova procuração, a qual foi devidamente assinada em 24/01/2020. Alegou que a parte ré não procedeu a transferência mesmo com a nova procuração, sustentando não ter mais interesse no negócio. Dissertou acerca do Direito aplicado. Requereu a procedência da ação com a condenação da ré a obrigação de fazer correspondente a transferência do veículo para sua titularidade, bem como condenando-a ao ressarcimento do valor gasto com a escritura pública. Alternativamente, pugnou pela rescisão do contrato com a restituição do bem e devolução dos valores pagos, descontado o percentual de 10% a título de arras, além das despesas com transferência. Juntou procuração e documentos (evento de n° 01).

Recolhidas as custas (evento de n° 03).

Recebida a inicial e determinada a citação do demandado (evento de n° 04).

Efetivada a citação do réu (eventos de n° 12/13).

A ré apresentou contestação aduzindo que, em verdade, o veículo teria sido adquirido em 28/09/2019, com pagamento realizado em 30/09/2019. Disse que retirou o veículo em 16/10/2019 com DUT assinado e com data de 08/10/2019. Sustentou, em suma, quanto a culpa exclusiva da autora pela efetivação da transferência e, consequentemente, pelo desfazimento do negócio. Pugnou pela improcedência do feito. Apresentou, ainda, reconvenção, aduzindo ter arcado com despesas na transferência do bem e reparos para colocá-lo a venda. Sustentou quanto a existência de danos emergentes pela compra do bem e de lucros cessantes em relação aos valores que deixou de lucrar com a venda desse. Requereu a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização, além de que essa proceda a retirada do veículo nas dependências da ré/reconvinte. Juntou procuração e documentos (eventos de n° 14/15).

Sobreveio réplica (evento de n° 21).

Deferido o benefício da gratuidade de justiça ao réu/reconvinte e determinada a intimação do reconvinte acerca da resposta apresentada (evento de n° 23).

O réu/reconvinte apresentou resposta à manifestação do autor/reconvindo (evento de n° 28).

Intimadas as partes para manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (evento de n° 31).

As partes apresentaram manifestações e documentos requerendo a produção de prova oral (eventos de n° 36 e 37).

Designada audiência de instrução (evento de n° 39).

Realizada audiência de instrução, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da ré. Na mesma ocasião foi encerrada a instrução processual e aberto o prazo para memoriais (evento de n° 48).

As partes apresentaram memoriais (eventos de n° 52 e 54).

É o relatório. Decido.

(...)

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos movidos para condenar o réu a obrigação de fazer correspondente a transferência da titularidade do registro do veículo de placas IOI9721 no prazo máximo de 30 dias.

Ainda, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos constantes na reconvenção.

Ante a sucumbência mínima da parte autora/reconvinda, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais relativas a ação principal e reconvenção, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora/reconvinda, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §§2° e 8°, do CPC, para cada uma das ações (principal e reconvenção). Suspendo a exigibilidade de pagamento ante o benefício da gratuidade de justiça concedido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

Em suas razões recursais, a parte ré aduz, em síntese, que a sentença merece reforma. Afirma que o valor satisfeito pela recorrente foi de R$ 9.310,98, e não o valor expresso no contrato. Diz que a negociação foi intermediada por terceiros estranhos ao feito, a Autoavaliar - onde o veículo estava exposto à venda e a Autopay - correspondente bancário para onde o pagamento foi direcionado por opção da autora. Destaca que por este motivo o pagamento do boleto foi feito em favor de Autopay. Alega que a culpa pela discussão ter se tornado judicial é exclusiva da autora, que deixou de solucionar o problema com o proprietário registral do bem, a fim de cumprir com sua obrigação no prazo legal.

Apresentadas contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte, vindo-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Adianto que o recurso não merece provimento.

A sentença ora recorrida bem analisou os fatos e provas produzidas no processo, razão pela qual, com o intuito de evitar a tautologia, adoto-a como razões de decidir. Vejamos:

(...)

Considerando que os fatos e fundamentos da ação principal e da reconvenção se confundem, passo a analisá-las em conjunto, a fim de evitar desnecessária tautologia.

Inicialmente, ressalta-se que o preço do veículo ajustado entre as partes é de R$ 8.994,01 (oito mil novecentos e noventa e quatro reais e um centavos), conforme consta expressamente no contrato firmado entre as partes constante no anexo CONTR9 (evento de n° 01).

Além disso, o boleto apresentado pela ré/reconvinte no anexo OUT7 (evento de n° 14), além de possuir valor diverso, possui como...

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