Acórdão nº 50007988120178210077 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50007988120178210077 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001721365
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000798-81.2017.8.21.0077/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
MARLENE T. F.. interpõe agravo interno contra a decisão monocrática que deu parcial provimento a sua apelação, nos autos da "ação de dissolução de união estável" manejada por JOSÉ L. D., cuja sentença foi no sentido de julgar parcialmente procedente a demanda, para declarar que as partes viveram em união estável no período compreendido entre o ano de 2011 e 14.03.2017; e para decretar a dissolução da sociedade de fato havida entre eles, sendo estabelecida a partilha de bens.
Em suas razões recursais (evento 11), a recorrente defende, de início, o cabimento da interposição do presente recurso, já que pretende que sua irresignação seja apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal. No mérito, deixa claro ser injusta a decisão atacada, na medida em que restou provado que o autor pouquíssimo contribuiu, financeiramente, para o aumento do capital resultante da união conjugal, tendo este, apenas, ajudado a pagar as parcelas que dizem respeito a aquisição do automóvel e levado seus pertences para a casa onde passaram a morar. Nestes termos, postula que, neste novo julgamento, seja dado total provimento ao presente recurso e ao apelo antes proposto, sendo reconhecido que, a reforma e ampliação de sua casa de moradia, foi toda custeada com recursos próprios e não com verba de seu ex-companheiro.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O presente agravo interno não merece acolhimento, tendo em vista a sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento singular.
Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:
"(...).
Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.
O apelo merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.
A questão devolvida à apreciação da Corte diz respeito à partilha dos bens do casal ora litigante, que viveu em união estável entre o ano de 2011 e 14/03/2017.
Reconhecida a união estável havida entre as partes, e na ausência de pacto acerca do regime de bens adotado, incide o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil.
Considerando os argumentos da recorrente, cumpre ressaltar que, em se tratando de comunhão parcial, é irrelevante a parcela de contribuição de cada um dos cônjuges ou companheiros para a constituição do patrimônio, presumida a conjugação de esforços, na forma da lei, assim se considerando frente ao regime aplicável.
Como é cediço, a teor do art. 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, excluindo-se da comunhão, dentre as exceções elencadas no art. 1.659, “os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar” (inciso I) e "os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares" (inciso II).
A recorrente se insurge contra a partilha das benfeitorias realizadas no imóvel destinado à residência do parceiro rural, afirmando que contraiu empréstimo para a correspondente realização, o qual ainda não foi quitado e, portanto, a partilha determinada não deve persistir.
Com efeito, o empréstimo em voga veio demonstrado na Nota de Crédito Rural constante do Evento 3 - PROCJUDIC1, fls. 32/38, onde consta expressamente o destino que seria dado ao montante obtido, que é a construção do galpão.
Ao longo do relacionamento, apenas duas prestações venceram, presumindo-se a sua quitação, tal é o montante a ser partilhado. Ou seja, buscando dar maior clareza ao provimento atual, esclareço: ao invés de determinar que as partes sigam responsáveis pela quitação do empréstimo, acolhendo o pedido da virago, determino que, sobre a partilha determinada em sentença quanto ao galpão do imóvel rural, caberá, em fase de liquidação, partilhar apenas as prestações quitadas entre 2011 e 14/03/2017.
Quanto ao automóvel, aplica-se a mesma regra, que é exatamente o que o juízo de origem determinou em sentença, isto é, foram partilhadas tão-somente as prestações quitadas na vigência da união estável, o que ora confirmo.
A recorrente também afirma que, para as benfeitorias realizadas na residência do casal, aplicou valores que eram exclusivamente seus, provenientes de herança e divórcio.
Contudo, deixou de cumprir com o seu ônus probatório ao não demonstrar a sub-rogação alegada. Portanto, não há como acolher o pedido de exclusão de tais benfeitorias da partilha determinada em sentença.
A propósito, nem a prova oral foi elucidativa e, como bem destacou o juízo de origem, não se contesta a existência da herança, mas o único comprovante bancário constante dos autos remonta ao ano de 2014 e nada comprova.
Enfim, como estamos tratando de exceções à regra, que é partilha dos bens adquiridos na constância da união estável, cabia à...
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