Acórdão nº 50007988320218210128 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007988320218210128
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003171335
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000798-83.2021.8.21.0128/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA

APELANTE: ANGELO BATECINI JUNIOR (AUTOR)

APELADO: FERNANDO SANTOS MACHADO (RÉU)

RELATÓRIO

ANGELO BATECINI JÚNIOR, qualificado nos autos, ajuizou Ação Indenizatória contra FERNANDO SANTOS MACHADO, também já qualificado, relatando ser jornalista e gerenciador do portal de notícias denominado "São Marcos Online", para o qual redige e publica matérias sobre assuntos variados. Alegou que, após realizar publicações com críticas ao Governo Federal em perfil particular de rede social, foi caluniado e difamado pelo réu, o qual fez uso de diversas expressões agressivas e de baixo calão. Aludiu que o réu, ainda, divulgou lista de beneficiários do auxílio emergencial, na qual constava seu nome, objetivando difamá-lo e denegrir sua imagem. Mencionou ter tentado contato com o réu para conhecer a motivação dos xingamentos, não obtendo êxito. Asseverou que a conduta do réu não se limitou a crítica ou manifestação de repulsa, mas violando-lhe a honra e a imagem. Teceu comentários sobre o direito que entende cabível ao caso. Requereu a procedência dos pedidos, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como a retratação em redes sociais e outros meios eletrônicos onde manifestou-se. Juntou documentos (Evento 1).

O requerido ingressou com reconvenção, alegando ter o reconvindo proferido diversas expressões injuriosas, fazendo jus à indenização por danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos da ação principal, e a procedência do pedido da reconvenção, com a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Também juntou documentos (Evento 18).

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes a ação, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de de R$ 5.500,00 (...), corrigido monetariamente pelo IGP-m a partir desta decisão, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do ato ilícito (11/06/2020). Sucumbente na maior parte (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), e em atenção ao enunciado da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, condenou o réu a arcar com a taxa única e despesas processuais da ação principal integralmente. Fixou honorários advocatícios devidos aos procuradores do autor em 20% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho desenvolvido pelos profissionais, à complexidade da causa e ao tempo de tramitação do processo, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir desta decisão, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Restou suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Ainda, julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reconvenção condenando o reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (...), corrigido monetariamente pelo IGP-m a partir desta decisão, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do ato ilícito (26/05/2019). Sucumbente na maior parte (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), e em atenção ao enunciado da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, o reconvindo deverá arcar com a taxa única e despesas processuais da reconvenção integralmente. Fixou honorários advocatícios devidos ao procurador do reconvinte em 20% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho desenvolvido pelos profissionais, à complexidade da causa e ao tempo de tramitação do processo, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários serão corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir desta decisão, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Restou suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. (evento 57).

A parte autora apelou. Discorreu sobre o dano moral, postulando a majoração do valor da indenização. Insurgiu-se contra o julgamento de improcedência do pedido de retratação, alegando que a obrigação de retratação é latente e necessária como forma de minimizar os danos causados e repor a verdade. Assim, pede-se que o réu proceda a retratação das inverdades em todas as redes sociais e meios eletrônicos nos quais as publicou. Postulou, ainda, a majoração do valor dos honorários em favor do procurador do autor. Por fim, insurge-se contra o benefício da AJG concedido ao réu, postulando a revogação. Quanto à reconvenção, insurge-se contra a condenação por danos morais, alegando que somente respondeu aos ataques do réu, não podendo ser condenado a pagar indenização por danos morais. Alternativamente, postula a minoração para R$1.000,00 (...). Requer o julgamento de improcedência da reconvenção com a inversão dos ônus sucumbenciais. (evento 62).

Contrarrazões no evento 67.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, em face de ofensas publicadas em redes sociais, bem como pedido reconvencional, pelos mesmos motivos, ambas julgadas parcialmente procedentes na origem.

A irresignação recursal é somente da parte autora e diz respeito sobre o valor do dano moral, a improcedência do pedido de retratação e a parcial procedência do pedido reconvencional, de modo que passo a fundamentar em tópicos.

1) Do valor da indenização por danos morais

O réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$5.500,00 (...), em face das ofensas postadas em redes sociais em desfavor da parte autora.

Consabido que juiz deve ter em mente o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de lucro, posto que extrapatrimonial, fundado na dor, no sentimento de perda e na diminuição da autoestima pessoal e familiar.

A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Na falta de parâmetros legais para a fixação do valor na hipótese de dano extrapatrimonial, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Nesse sentido, destaca-se lição deduzida por SÉRGIO CAVALIERI FILHO, expressis verbis:

Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.

Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.

No mesmo sentido é a lição de Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, 4ª ed., 1993, p. 60), nos seguintes termos:

A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.

Considerando-se as aludidas finalidades, deverá ser sopesado, para a delimitação do montante reparatório, a situação econômica das partes litigantes, a gravidade da conduta e o quanto ela repercutiu na vida do lesado.

Os referidos critérios encontram-se, aliás, bem delimitados na jurisprudência, uma vez que não existe norma em sentido estrito que indique, de forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, a qual ocorre pelo prudente e razoável arbítrio do magistrado.

Considerando o dano suportado pela parte autora, a situação econômica das partes, a reprovabilidade da conduta, entendo que a quantia arbitrada na origem em R$ 5.500,00 (...) não comporta majoração, mostrando-se justa para compensar o autor pelo dano sofrido, nos termos do artigo 944 do Código Civil, satisfazendo-se, ainda, o caráter pedagógico da imposição.

Ademais, como muito bem destacado na sentença, tal monta se mostra exequível ao réu e...

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