Acórdão nº 50007994620188210137 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007994620188210137
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001954222
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000799-46.2018.8.21.0137/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATORA: Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

FABRÍCIO BARBOSA DE OLIVEIRA E PAULO CEZAR DA SILVA VIEGAS, com, respectivamente, 29 e 28 anos de idade à época dos fatos, foram denunciados na 2ª Vara Judicial da Comarca de Tapes, como incursos nas sanções do artigo 155, § 4°, incisos I e IV, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

No dia 07 de Março de 2018, por volta das 14h10min, na Rodovia Estadual ERS 717, KM 06, Capão Alto, em Tapes/RS, os denunciados FABRÍCIO BARBOSA DE OLIVEIRA e PAULO CEZAR DA SILVA VIEGAS, em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si, mediante rompimento de obstáculo, subtraíram, para si e para outrem, coisas alheias móveis, quais sejam: 01 (um) facão, 01 (um) motor de geladeira, 01 (um) ferro elétrico, 01 (um) botijão de gás P13, 01 (uma) garrafa térmica, 01 (uma) faca de açougue, 01 (um) pé-de-cabra, 01 (um) martelo, 10 (dez) quilos de peixe, 02 (dois) copos de vidro, 01 (um) quilo de frango, 01 (um) quilo de prego, 01 (uma) bomba de chimarrão e 01 (um) medicamento para gado, avaliados indiretamente em R$ 611,50 (seiscentos e onze reais e cinquenta centavos), pertencentes à vítima Pedro Oliveira Gonçalves.

Na oportunidade, os denunciados dirigiram-se até o local acima descrito e, após danificarem uma janela e uma porta, adentraram na residência e subtraíram os objetos acima descritos. Ocorre, no momento em que transportavam os objetos, foram avistados por um motorista que passava pelo local e posteriormente comunicou a Briada Militar, que se deslocou até o local e flagrou os denunciados na posse dos objetos acima mencionados.

A res furtivae forma restituídas à vítima (fls. 07).

O dano no local causou um prejuízo de cerca de R$150,00 (cento e cinquenta reais) à vítima, conforme auto de exame de furto qualificado da fl. 61.

O denunciado Paulo Cesar da Silva Viegas é reincidente, conforme certidão de antecedentes das fls. 41/43.

Homologado o auto de prisão em flagrante, foi concedida liberdade provisória a Fabrício e convertida em prisão preventiva para Paulo Cezar (fls. 04/07, evento 3, PROCJUDIC2).

A inicial acusatória foi recebida em 05/04/2018 (fl. 43, evento 3, PROCJUDIC2).

Em 19/08/2018 restou revogada a prisão preventiva de Paulo Cezar (fl. 23, evento 3, PROCJUDIC4)

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença da lavra do ilustre magistrado, Dr. Daniel de Souza Fleury, publicada em 10/12/2019, condenando os denunciados como incursos nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, às seguintes penas:

- Fabrício Barbosa de Oliveira: 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, e pecuniária de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

A pena privativa de liberdade foi assim fixada: pena-base de 02 (dois) anos de reclusão, diante da ausência de circunstâncias desfavoráveis. Inexistentes agravantes ou atenuantes e majorantes ou minorantes, ficou a pena definitivizada em 02 (dois) anos de reclusão.

Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$998,00.

- Paulo Cezar da Silva Viegas: 03 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e pecuniária de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

A pena privativa de liberdade foi assim fixada: pena-base de 02 (dois) anos e 06(seis) meses de reclusão, valorados negativamente os antecedentes. Reconhecida a agravante da reincidência, aumentou-se a pena em 01 ano. em Face da confissão espontânea, reduziu-se em 06 meses, totalizando 03 (três) anos de reclusão, definitivizada neste quantum, pois ausentes outras causas modificadoras.

Inconformado, apelaram os réus, por suas defesas técnicas, arguindo preliminar de nulidade da avaliação dos bens apreendidos, pois não observadas as formalidades do artigo 159, §1º, do Código de processo Penal. No mérito, postularam a absolvição por insuficiência probatória. Em caso de entendimento diverso, pugnaram pelo afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, pois realizado apenas um laudo indireto, e do concurso de agentes, por não ter sido provado o liame subjetivo. Ainda, em relação a Paulo Cezar, pediram a não incidência da agravante da reincidência, ou a diminuição de seu patamar, por violação do princípio do "non bis in idem", a redução da pena-base para o mínimo legal, a compensação entre a atenuante e a agravante reconhecidas. Também, requereram a isenção da pena de multa. Prequestionaram a matéria (fls. 16/36, evento 3, PROCJUDIC6)

O Ministério Público ofereceu contrarrazões às fls. 38/48, evento 3, PROCJUDIC6, propugnando pelo desprovimento do apelo.

Neste grau de jurisdição, a nobre Procuradora de Justiça, Dra. Ana Maria Schinestsck, opinou pelo desprovimento do apelo (evento 8, PARECER1).

VOTO

Eminentes Colegas, trata-se de recurso de apelação interposto pela douta defesa técnica de FABRÍCIO BARBOSA DE OLIVEIRA E PAULO CEZAR DA SILVA VIEGAS, inconformada com a decisão que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.

Da preliminar:

A defesa requereu a declaração de nulidade do auto de avaliação porque não houve a realização de perícia válida a comprovar a materialidade do fato.

Sem razão.

Está pacificado na jurisprudência que o auto de avaliação é uma perícia simples, objetivando apenas indicar o valor de mercado dos bens subtraídos. Portanto, dispensável a comprovação da capacidade técnica os peritos, podendo ser realizada, inclusive, por policiais civis.

Nessa perspectiva, apenas para fins de argumentação, destaca-se que, mesmo que os peritos nomeados não possuíssem diploma de curso superior, isso em nada invalidaria o referido auto, tendo em vista que a avaliação se deu de forma singela, em razão da natureza dos bens, de fácil valoração.

Outrossim, importante ressaltar que a avaliação dos bens objeto da subtração não se trata de perícia em sua acepção técnica, portanto, dispensadas estão as formalidades do artigo 159 do Código de Processo Penal, sendo, inclusive, suficientes as informações da vítima acerca do valor da res furtivae.

Observem-se os seguintes precedentes desta Corte:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, § 4º, INC. I, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO CONFIRMADA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA MANTIDA. APENAMENTO CONFIRMADO. REGIME CARCERÁRIO INALTERADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há nulidade no auto de avaliação indireta por inobservância das formalidades legais, uma vez que tal exame não se trata de perícia, mas mera constatação técnica, servindo simplesmente para fins de avaliação dos objetos subtraídos, ato que não necessita de conhecimentos específicos. Demais disso, o documento foi elaborado por dois peritos, nomeados pelo Delegado de Polícia, cuja idoneidade se presume. E o fato de o auto de avaliação ter sido efetuado de forma indireta não o desqualifica. (...) PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO RECURSAL DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70084621523, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 11-02-2021)

APELAÇÃO. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES CONSUMADO. PRELIMINAR. AUTO DE AVALIAÇÃO. Está pacificado na jurisprudência que o auto de avaliação é uma perícia simples, objetivando apenas indicar o valor de mercado dos bens subtraídos. Portanto, dispensável a comprovação da capacidade técnica os peritos, podendo ser realizada, inclusive, por policiais civis. Ainda que não haja comprovação da escolaridade dos cidadãos que realizaram o auto de avaliação, isso em nada invalida o exame, tendo em vista que a avaliação se deu de forma singela, em razão da natureza dos bens, de fácil valoração. A avaliação dos bens objeto da subtração não se trata de perícia em sua acepção técnica, portanto, dispensadas estão as formalidades do artigo 159 do CPP, sendo, inclusive, suficientes as informações da vítima acerca do valor da res furtivae. MÉRITO. (...). PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Criminal, Nº 70083318014, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em: 29-01-2020)

Assim, rejeito a preliminar.

Do mérito:

A materialidade do delito está demonstrada pelo boletim de ocorrência (fl. 06, evento 3, PROCJUDIC1), auto de apreensão (fl. 10, evento 3, PROCJUDIC1), auto de restituição (fl. 11, evento 3, PROCJUDIC1), auto de avaliação indireta (fl. 23, evento 3, PROCJUDIC2) e pela prova testemunhal produzida.

A autoria, da mesma forma, é induvidosa.

A vítima Pedro Oliveira Gonçalves referiu ter sido avisado por seu caseiro sobre a ocorrido. Encontrou a Brigada Militar quando estava indo até o local e os agentes tinham sido presos na posse dos objetos na rodovia. Afirmou que a porta e janela estavam arrombadas. Acrescentou que todos os bens foram recuperados.

Marcelo Silveira Abreu, policial militar, referiu que um caminhoneiro lhe informou ter avistado duas pessoas tripulando bicicletas saindo de uma propriedade, carregando diversos...

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