Acórdão nº 50008008220148210036 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 15-02-2023
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2023 |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50008008220148210036 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002875618
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000800-82.2014.8.21.0036/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ
APELANTE: MUNICÍPIO DE SOLEDADE (EXEQUENTE)
APELADO: WALTER LUIZ PONTES DE MACEDO (EXECUTADO)
MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SOLEDADE contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada contra WALTER LUIZ PONTES DE MACEDO, com base no art. 924, II, do CPC, dispondo que os honorários advocatícios devem ser cobrados em ação própria pela via adequada.
Em suas razões, sustenta que o crédito tributário abrange também os honorários advocatícios, bem como há previsão legal da possibilidade de cobrança nos próprios autos (art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906 /94), sendo inviável a extinção da cobrança nesse momento processual. Postula o provimento do apelo.
VOTO
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 05.03.2014 contra WALTER LUIZ PONTES DE MACEDO que objetiva a cobrança de IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Taxa de Expediente de 2008 a 2012.
A magistrada de primeiro grau determinou a citação para pagamento do principal, honorários advocatícios que fixou em 5% sobre o débito.
O executado foi citado em 19.03.2015 e o Município veio aos autos em 25.11.2021 (EVENTO3/PROCJUDIC3-fl.49 dos autos originários).
Sobreveio sentença de extinção da execução fiscal, com base no art. 924, II, do CPC, determinando a execução dos honorários advocatícios pela via própria.
Pois bem.
Merece prosperar a inconformidade do recorrente.
No caso, a cobrança foi extinta em razão de que o contribuinte liquidou os débitos junto ao Município após o ajuizamento da presente execução fiscal, de acordo com a informação prestada pelo próprio Município.
O art. 924, inc. II, do CPC, dispõe:
Extingue-se a execução quando:
II – a obrigação for satisfeita;
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Com efeito, satisfaz-se o débito quando ocorrer o pagamento total, compreendendo o principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dos quais cito o seguinte:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NO CURSO DO FEITO. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extinção da execução fiscal no curso do feito, pelo adimplemento do débito, não exime o devedor do pagamento da verba honorária.
2. Constatada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que julgou o recurso especial, remanesce impedido o conhecimento do agravo regimental, atraindo por analogia a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1073276/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, T1, Dje 09/06/2011)
Na mesma linha, as decisões desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A teor do art. 924, inc. II, do CPC, a extinção da ação executiva depende da satisfação integral da obrigação, a qual compreende, além do valor principal, custas processuais e honorários advocatícios. Embora tenha havido o adimplemento do débito objeto da execução fiscal perante a Fazenda Pública Municipal, resta pendente a fixação e o pagamento da verba honorária e custas processuais. Desconstituição da sentença que se impõe, para que seja dado regular prosseguimento ao feito, até a satisfação integral da obrigação. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 70084159201, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 30-09-2020)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL. ARTIGO 724, I,...
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