Acórdão nº 50008063020178210054 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008063020178210054
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003297366
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000806-30.2017.8.21.0054/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: DE CONTO FACTORING E ASSESSORIA LTDA (EMBARGADO)

APELADO: EDSON LUIS RODRIGUES MEUS (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

DE CONTO FACTORING E ASSESSORIA LTDA apela da sentença proferida nos autos dos embargos à execução que lhe move EDSON LUÍS RODRIGUES MEUS, assim lavrada:

EDSON LUÍS RODRIGUES MEUS opôs os presentes Embargos à Execução em face de DE CONTO FACTORING E ASSESSORIA LTDA, ambos já qualificados nos autos. Em síntese, aduziu o embargante que as Cédulas Rurais Pignoratícias cobradas nos autos não são devidas, uma vez que foram quitadas. Referiu que efetuou a emissão de 4 (quatro) cheques em favor do embargado no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada, com o objetivo de fomentar sua atividade agrícola. Declarou que o embargado já havia recebido através de endosso as Cédulas Rurais Pignoratícias executadas. Mencionou que não conseguiu honrar o pagamento das CPR's na integralidade, e dessa forma, efetuou pagamentos parciais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mais a entrega de um trator (MF 295) através de dação em pagamento, também no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Asseverou que tais informações constam no demonstrativo emitido pelo sócio da embargada. Em seguida, relatou o autor que o embargado lhe cobrou o que achava devido, razão pela qual o embargante se insurgiu e apresentou cálculo indicando o valor que entendia correto, que alcançava o importe de R$ 220.462,19 (duzentos e vinte mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos), a ser pago através de 2 (duas) CPR's. Mencionou que o embargado concordou com o valor proposto, solicitando apenas o acréscimo das CPR's que havia recebido por endosso dado por Emerson T. Carpes e que o embargante figurava como devedor. Afirmou que o pagamento dos cheques e das CPR's recebidas por endosso se deu através da emissão de 3 (três) novas CPR's no valor de R$ 3.000 (três mil) sacas cada. Por fim, disse que o embargado não lhe entregou as CPR's por receio do embargante não adimplir o pactuado, informando que só entregaria o título quando todas as CPR's emitidas fossem quitadas. Discorreu acerca da condenação do embargado no dobro do postulado, na forma do artigo 940 do Código Civil. Pugnou pela concessão de AJG. Requereu a total procedência dos Embargos, para ver o embargado condenado ao pagamento do dobro do valor executado, qual seja, de 6.000 (seis mil) sacas de arroz. Juntou procuração e documentos (fls. 07/36).
Despacho proferido em 07/04/2017 indeferindo a AJG (fl. 37).

Pagamento das custas processuais efetuado pelo réu (fl. 43/44).

Recebido os embargos e determinada a intimação do embargado para apresentar defesa (fl. 43).

Citado, o embargado apresentou contestação (fls.
44/48). Inicialmente, afirmou que os embargos foram opostos apenas pelo embargado, mas que a execução fora intentada contra este e o avalista Norival Machado Meus Neto. No mérito, referiu que os embargos devem ser julgados improcedentes, diante do evidente caráter protelatório. Discorreu acerca da certeza, liquidez e exigibilidade do título em discussão. Afirmou que não cabe discutir a origem do título nesta ação. Mencionou alguns julgados do E. TJRS. Declarou que o pedido de pagamento em dobro, feito pelo embargante, revela má-fé. Não juntou documentos.
Réplica do embargante (fls.
49/52), refutando as alegações do embargado.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.
Trata-se de embargos à execução opostos por Edson Luís Rodrigues Meus em face de De Conto Factoring e Assessoria LTDA, em que se alega o pagamento da dívida cobrada na ação de execução para a entrega de coisa certa nº 054/1.16.0001935-5, uma vez que os cheques e as CPR's cobradas pelo embargado foram adimplidas através da emissão de novas CPR's.

Inexistindo questões prévias ou preliminares a serem apreciadas, passo logo ao exame do mérito, nos termos em que o permite o art. 920, II, do Código de Processo Civil.

Não há controvérsia em relação ao contrato celebrado pelas partes, consistente na emissão de cheques e CPR's emitidas pelo embargante em favor do embargado para a produção e entrega de arroz.
A controvérsia reside no fato do pagamento deste débito, uma vez que o embargante afirma que efetuou a quitação da dívida e o embargado supostamente não reconhece tal pagamento. Vejamos.
Em análise minuciosa dos autos, verifico que o embargante emitiu 4 (quatro) cheques no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada, com a finalidade de fomentar a atividade agrícola que desenvolve regularmente.
Além disso, transmitiu por endosso 2 (duas) Cédulas Pignoratícias Rurais (003/08 e 004/09) a Emerson Tarragó Carpes. Em seguida, as CPR's foram endossadas a embargada, de acordo com o verso das fls. 11 e 13.
Logo após, em 10/11/2015, nota-se que o autor emitiu 3 (três) novas Cédulas Pignoratícias Rurais, no valor de R$ 123.000,00, R$ 123.000,00 e R$ 164.000,00, respectivamente.
Por oportuno, cumpre ressaltar que tais cédulas surgiram após a emissão dos cheques e das antigas cédulas vencidas e devidas pelo embargante, que figurava como devedor dos títulos mencionados acima.
Ora, tem-se que as novas Cédulas Pignoratícias Rurais emitidas pelo embargante foram dadas em pagamento em relação às dívidas cobradas no bojo da execução nº 054/1.16.0001935-5, ocorrendo, portanto, o instituto da novação, uma vez que o devedor/embargante contraiu nova dívida com o credor/embargado para extinguir e substituir dívida anterior.

Os novos instrumentos pactuados entre as partes, de acordo com fls.
17/22, é claro ao indicar que o embargante é o emitente/devedor e o embargado o credor. Ademais, os valores contidos nas CPR's são similares ao cobrado pelo embargado na execução nº 054/1.16.0001935- 5.
Consoante dispõe o Código Civil em seu art. 360, inciso, I, a novação ocorre
“quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior”. A novação objetiva não precisa ser expressa, bastando que o ânimo de novar possa ser extraído da vontade das partes, expressa nos termos do novo negócio, cuja incompatibilidade com o primeiro denote haver a substituição de um pelo outro. Nesses termos, confira-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. NOVAÇÃO. 1. A renegociação de diversos títulos de crédito rural que dá origem a uma nova cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária caracteriza novação, que é causa de extinção dos títulos originários, os quais são substituídos pelo novo título. 2. O fato de o Banco Central do Brasil, posteriormente à novação, ter desclassificado uma cédula de crédito rural, que foi objeto da novação, não afeta a higidez da novação. Por esse motivo, não é dado ao banco credor a proceder à cobrança de negócio jurídico que foi extinto por novação. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70028004828, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 12-03-2009).

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há contrariedade ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. É sabido que "[...] a novação, que não se presume, para configurar-se necessita da concorrência de três elementos, quais sejam, existência jurídica de uma obrigação - obligatio novanda; a constituição de nova obrigação - aliquid novi e o animus novandi [...]" (REsp 166.328/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 24/5/1999). 3. A existência jurídica da obrigação (obligatio novanda) é incontroversa, pois, segundo o acórdão (e-STJ, fl. 500), "acusa a autora na petição inicial que em 29 de dezembro de 1995 foi lavrado o termo de conclusão do contrato celebrado com o DER, que tinha por objeto a execução de obras e serviços de conservação de rotina de trechos da Rodovia Washington Luiz (SP 310)". 4. De outra parte, há novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a antiga. Na espécie, a Lei n. 9.361/96 promoveu a consolidação das obrigações decorrentes de contratos de responsabilidade do Estado de São Paulo e suas autarquias, dando origem a uma nova obrigação, com novas condições contratuais estipuladas no respectivo termo de consolidação da dívida, especialmente no que tange à emissão de títulos para amortizar as dívidas contratuais do Tesouro paulista. 5. Houve, portanto, a substituição do título da dívida, o que impossibilita a rediscussão dos débitos originais, ante a extinção decorrente da nova pactuação, nos termos do art. 999, I, do Código Civil de 1916 (vigente à época dos fatos e reproduzido pelo art. 360, I, do Código Civil de 2012). 6. Na passagem de e-STJ, fls. 502/503, o Tribunal de Justiça concluiu estar comprovada, nos autos, a concordância da empresa com o valor da soma das medições e com o crédito apurado, colocando a avença na situação específica contemplada no art. 999, I, do antigo Código Civil, na Lei n. 9.361/96 e no Decreto Regulamentar n. 41.116/96. 7. Quanto a dizer que a ausência de estipulação contratual expressa do...

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