Acórdão nº 50008091020198210120 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50008091020198210120
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001998560
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000809-10.2019.8.21.0120/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

APELANTE: VOLNEI JOSE BARETA (EMBARGANTE)

APELADO: ROGGER TARTARI (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por VOLNEI JOSÉ BARETA em relação à sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nª50008091020198210120, intentados contra ROGGER TARTARI.

O dispositivo da sentença está assim lançado no evento 3 - 5, fl. 20:

VOLNEI JOSÉ BARETA, em suas razões, traz, em preliminar, a nulidade da sentença proferida em face ocorrência do cerceamento de defesa, eis que indeferido pedido de produção de prova, tanto documental quanto testemunhal, a qual reputa de essencial importância para demonstrar da origem do imóvel e que o credor não está legitimido para exigir a dívida em execução.

Conta que o agravo de instrumento nº 70084008929 não foi conhecido, eis que a matéria deveria ser manejada em recurso de apelação.

Requer o acolhimento da preliminar suscitada, com retorno dos autos à origem à produção de prova necessária.

Colaciona jurisprudência.

Subsidiariamente, requer acolhimento de carência de ação ou o reconhecimento do excesso de execução alegado.

Requer o provimento do apelo.

Ausente preparo pela concessão da gratuidade da justiça (evento 3 - 3, fl. 128).

Intimada, a parte exequente junta contrarrazões sem inovar no debate no evento 3 - 5, fl. 43, da origem.

Vieram os autos concluso para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos da admissibilidade.

FATO EM DISCUSSÃO.

O embargante VOLNEI JOSÉ BARETA se opôs à execução extrajudicial ajuizada pelo credor ROGGER TARTARI, uma que tem como título executivo o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, relativo ao lote nº 3, quadra 5, do Loteamento Área Industrial II, em Sananduva - RS.

O negócio foi ajustado por R$ 120.000,00, em 08 de fevereiro de 2019, sendo uma entrada de R$ 9.000,00, R$ 41.000,00 em 22 de junho de 2018 e R$ 70.000,00 em 10 de outubro de 2018, mas somente R$ 18.000,00 foram quitados pelo embargante.

A sentença foi de improcedência dos pedidos contidos nos embargos à execução, trazendo o apelante/embargante o cerceamento de defesa e subsidiariamente, pedido de análise da carência de ação e do excesso à execução.

Passo ao enfrentamento da tese recursal.

CERCEAMENTO DE DEFESA.

A parte apelante expõe da ocorrência de cerceamento de defesa, eis que o pedido de produção de prova - depoimento do embargado/exequente, oitiva de testemunhas e prova documental - foi rejeitado e isso conduz à nulidade da sentença.

Inexiste cerceamento de defesa considerando que a prova requerida é inócua, para esclarecer o que foi exposto na peça inicial dos embargos à execução, ipsis litteris:


Portanto, o depoimento do embargado é prova inútil, na medida em que a prova documental presente nos autos demonstra a relação havida entre as partes, especialmente a obrigação assumida na compra e venda do imóvel.

Por outro lado, o pedido de prova testemunhal, sequer arrolada, não foi especificado, forma de demonstrar o que iria comprovar, embora provocada a parte apelante para tal. Colaciono a justificativa da parte apelante juntada no evento 3 - 4, fl. 14:

Logo, sequer justificada a necessidade.

Por fim, qualquer documento que entendesse o embargado necessário à instrução do feito poderia ser obtido pela parte junto aos órgãos públicos, sem intervenção do Poder Judiciário para tanto, porquanto apenas visava demonstrar da origem do imóvel, licitação de parte da Prefeitura Municipal e demais atos correlatos.

Enfim, não há cerceamento de defesa relação à prova desnecessária e prescindível para correta compreensão do debate, origem do débito e obrigação assumida pelo embargante/apelante.

O que se colhe é que o terreno foi negociado entre o Município de Sananduva e a Sra. Leni Catarina dos Santos, não sendo possível, neste autos, discutir a valia da concorrência pública, ou mesmo se o diretor municipal à época era responsável pela alienação dos bens junto à municipalidade. Essa tese nem foi exposta nos embargos, porquanto periférica ao mérito da execução.

Em decorrência, conforme se observa, Leni Catarina dos Santos constituiu o procurador César Antônio Salvador (procuração presente no evento 3 - 1, fl. 15), forma de tratar os assuntos pertinentes à transferência do imóvel junto ao município de Sananduva.

César Antônio Salvador substabeleceu todos os poderes conferidos pela Sra. Leni para Roger Tartari - exequente (evento 3 - 1, fl. 17), resultando no contrato de compra e venda (evento 3 - 1, fl. 12), objeto do processo de execução em face ao inadimplemento pelo ora apelante/embargante.

Posteriormente, o imóvel foi vendido para o embargante e esposa, conforme matrícula n. 12.138 do Ofício de Sananduva/RS, inclusive constando o embargado como procurador de Leni, cujo preço do imóvel era de R$ 400.000,00, além de estar gravado em favor de União Catarinense Administradora de Consórcios Ltda.

Portanto, o embargante e esposa estão na posse do mesmo e até quitaram parte do preço ao embargado. E, com isso, há manifesta contradição lógica nas teses do embargante, pois se confeccionou contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária, o fez no sentido de dar curso ao contrato que serve de base à ação de execução. Inclusive quitando parte do preço devido ao embargado/apelado.

Logo, não há espaço para, neste momento, questionar a origem do imóvel negociado ainda mais considerando que o embargante quitou parte do valor e está na posse do bem, na forma do prevista na cláusula 3º do contrato.

Portanto, a prova documental trazida aos autos é suficiente à instrução do feito, e isso afasta o cerceamento de defesa alegado, diante do indeferimento do pedido de produção de prova, quando a tese dos embargos é infirmado por documentos anexados aos autos e a própria conduta do recorrente.

Apelo não provido, no ponto.

PEDIDO SUBSIDIÁRIO.

A parte apelante, caso não acolhida preliminar de cerceamento de defesa, faz pedido subsidiário nos seguintes termos:

É indiscutível que a parte apelante não impugnou de forma conveniente os fundamentos da sentença, que enfrentou todos os temas trazidos pelo embargante.

Transcrevo a sentença quanto à carência de ação e o excesso de execução alegados:

2.1.1. Carência da ação diante da ausência de título executivo e ausência de legitimidade para a cobrança executada

Alega o embargante que o instrumento que lastreia a execução, por ter sido celebrado sem a presença de duas testemunhas, não preenche os requisitos impostos pelo ordenamento jurídico. Ainda, defende que os documentos apresentados na exordial são insuficientes para demonstrar o domínio do credor sobre o imóvel, o que não lhe daria legitimidade para cobrar os valores executados.

Pois bem.

Constitui título executivo extrajudicial hábil o contrato de compra e venda quando presentes os requisitos de certeza, liquidez, exigibilidade e assinatura do devedor e de duas testemunhas, conforme os artigos 783 e 784 ambos do Código de Processo Civil.

Com relação às testemunhas, apesar da alegação de que a aposição foi posterior a formalização do contrato, fato é que foi suprida a formalidade legal, bem como não há questionamento pelo embargante acerca da veracidade do próprio negócio jurídico.

Nesse sentido, colaciono precedentes do Tribunal de Justiça:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EMBARGOS À PENHORA. O contrato que embasa a presente execução foi celebrado por instrumento particular, contando com a assinatura do devedor e de duas testemunhas. Amolda-se, portanto, ao conceito de título executivo extrajudicial. O preenchimento posterior pelas testemunhas instrumentais não retira a exequibilidade ou a validade do contrato. Juntada do instrumento original. Desnecessidade. A quitação faz prova do pagamento, e dela decorre uma presunção relativa, cujo efeito é inverter o respectivo ônus da prova. Ônus do qual os embargados lograram se desvencilhar no caso. Excesso de execução. Inocorrência, pois a planilha de cálculo que instrui a inicial executiva aplica encargos em consonância com o título. Penhora. A existência da garantia não é óbice à penhora, devendo apenas ser observada a ordem de preferência dos pagamentos em caso de arrematação do bem. APELAÇÕES DESPROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 70077662476, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 25-10-2018)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO FIRMADO POR DUAS TESTEMNHAS EM MOMENTO POSTERIOR A FORMALIZAÇÃO DO AJUSTE, MAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. O documento particular firmado pelo devedor e duas testemunhas é apto para embasar demanda executiva. Inteligência do art. 585, II, do CPC. II. A subscrição das testemunhas em momento posterior a formalização do ajuste não afasta a executoriedade do título, desde que realizada em momento anterior à propositura da execução. Precedente Superior Tribunal de Justiça. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70064958390, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 13/08/2015)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. FIRMA POSTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. REQUISITO DE EXEQUIBILIDADE PREENCHIDO. DECISÃO EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. 1. O sistema...

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