Acórdão nº 50008112720218210017 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50008112720218210017
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002211987
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000811-27.2021.8.21.0017/RS

TIPO DE AÇÃO: Atos executórios

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por C. E. W. contra sentença que, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor de A. S. W. S., julgou extinto o feito, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO os embargos à execução manejados, nos termos da fundamentação.

Custas e despesas processuais pelo embargante, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargada, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, considerando a natureza da causa e o tempo decorrido. Fica suspensa a exigibilidade pelo gozo da AJG.

Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão no processo nº. 017/1. 14.0005577-0 e, sem mais, arquive-se com baixa.

Em suas razões, o embargante sustentou nunca ter sido citado para pagar o débito. Disse que, quando encontrado, já houve a penhora imediata. Alegou excesso de execução, pois o valor do bem penhorado é quase o dobro da dívida indicada. Apontou a incorreta avaliação do bem penhorado. Invocou a impenhorabilidade do bem de família, pois o imóvel localizado em Lajeado é o único que possui e está financiado pela CEF. Requereu a concessão de efeito suspensivo à apelação. Pugnou pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público, nesta Instância, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O recurso não merece ser conhecido.

Isso porque, a despeito do longo arrazoado trazido pelo embargante em sede de apelo, não houve ataque aos fundamentos da sentença, com violação ao disposto nos artigos 1.010 e 1.013 do Código de Processo Civil.

A peça recursal se limita à reprodução do quanto alegado na inicial, sem tecer uma linha sequer sobre a extinção do feito, em razão da inadequação da via eleita pelo devedor de alimentos.

Note-se que a Julgadora singular apontou a inviabilidade de processamento dos embargos à execução, porquanto a insurgência do devedor deveria ser deduzida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC.

Houve, também, referência à intempestividade da oposição, o que não foi objeto de debate nas razões recursais, evidenciando o malferimento ao princípio da dialeticidade.

Nesse sentido, a doutrina abalizada de Nelson Nery Junior (Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, RT, 2º Tiragem, p. 1.851 e p. 2.057, respectivamente):

“10. Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso”.

“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)”

Portanto, a inconformidade não pode ser conhecida, pois não atende às disposições do CPC, segundo o qual, ao interpor recurso, compete ao recorrente, em seu arrazoado, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda a pretensão de reforma da sentença, sendo...

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