Acórdão nº 50008178220198210056 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50008178220198210056
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002002460
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000817-82.2019.8.21.0056/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: DANIELA DAROLD (AUTOR)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DANIELA DAROLD em face da sentença (ev. 3, PROCJUDIC3, Página 28), que julgou improcedente o pedido veiculado na ação ordinária c/c danos morais proposta contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, nos seguintes termos:

Diante do Exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS propostos por DANIELE DAROLD contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – BANRISUL.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios aos procuradores da demandada, fixados em 10% do valor atualizado da causa, considerando a natureza da matéria, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação da causa. Todavia, fica suspensa a exigibilidade, diante da AJG concedida.

Em suas razões recursais (ev. 3, PROCJUDIC3, Página 37), a parte recorrente postula a reforma da sentença. Argui que é correntista junto ao banco requerido, possuindo a conta corrente nº 350309800-4, agência 0250, em conjunto com Lizete Darold. Aduz que solicitou informação junto a parte requerida sobre saldo bancário, bem como saque de valores, inclusive por escrito, o que não foi atendido. Requer a total procedência da ação, com o fornecimento de contratos de abertura de conta e financiamentos, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nestes termos, requer o provimento do recurso.

Tempestivo e dispensado do preparo o recurso, porquanto a parte recorrente litiga ao abrigo da gratuidade da justiça (ev. 3, PROCJUDIC1, Página 19).

Em suas contrarrazões (ev. 3, PROCJUDIC4, Página 10), a parte recorrida rebate as alegações da parte adversa e pede a negativa de provimento ao recurso.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos legais.

Passo ao julgamento.

A parte autora alega que a ré deixou de lhe fornecer saldos e extratos de sua conta, bem como impediu o saque de valores de conta de sua titularidade. Ainda, que permaneceu silente ante a notificação extrajudicial para tentativa de solução do conflito. Assim, deve o banco ser condenado a exibição de tais documentos, bem como condenado em danos morais decorrente da falha na prestação de serviços e ato ilícito.

De outra banda, a parte ré sustenta que não se negou a fornecer os saldos e extratos, tanto é que a autora juntou informação da conta junto com sua peça exordial. Ainda, que a negativa do saque se dá em razão da conta ser conjunta com cotitular já falecida, e os valores em aplicação não podem ser levantados sem alvará judicial, conforme pactuado nas cláusulas de abertura da conta.

Ressalta-se que, muito embora se trate de relação consumerista e seja cabível a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, incumbia à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

No caso, tenho por bem manter os fundamentos da sentença, visto que coaduno da conclusão alcançada pela Magistrada de primeiro grau, Exma. Dra. Samyra Remzetti Bernardi, porquanto condizente com o conjunto probatório dos presentes autos. Assim, atento às diretrizes impostas pelos incisos do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil e ao que disposto pelo art. 93, IX, da Constituição do Brasil, colaciono ao meu voto os argumentos que compõe a decisão originária — no que couber —, e, deste modo, utilizo-os como razões de decidir, até para evitar tautologia1:

Em análise aos autos, verifico que os fatos não foram expostos de forma correta na petição inicial.

Na peça inaugural, a parte autora aduziu que o requerido a impediu de consultar sua conta-corrente e realizar saques. Contudo, posteriormente, a parte demandada demonstrou que, em verdade, houve a recusa na realização de saques, pois se trata de conta conjunta da parte autora, com cotitular falecida na data de 04/03/2019.

Conforme documento de fl. 15, a parte autora teve acesso a extrato da conta-corrente nº 350309800-4, agência 0250, em 28/05/2019, um mês antes do ajuizamento da ação, e aproximadamente dois meses após a morte da co-titular, motivo pelo qual não houve recusa do banco requerido em fornecer tal informação.

Quanto ao levantamento dos valores, assiste razão ao requerido.

Ora, tratando-se de conta conjunta, a morte de um dos titulares impede os sobreviventes de mexerem...

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