Acórdão nº 50008187820178210075 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008187820178210075
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002982350
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000818-78.2017.8.21.0075/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

APELANTE: ELISETE DE FATIMA FONSECA DOS SANTOS (REQUERENTE)

APELADO: BRENDA DICKEL DE LIMA (NÃO CONSTA)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ELISETE D. F. F. D. S., contra sentença proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de expedição de alvará ajuizada pela recorrente, julgou extinto o processo, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI do CPC.

Em razões (fls. 16-19 do evento 3 - PROCJUDIC2 - origem), a apelante narrou que não houve pretensão resistida pela herdeira interessada Brenda, que compareceu voluntariamente ao cartório, dando-se por citada, sendo advertida sobre os efeitos da ausência de contestação. Requereu o provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido formulado na inicial, sendo expedido alvará judicial em favor da requerente.

A Procuradora de Justiça, Dra. Marisa Lara Adami da Silva, em parecer de evento 7 destes autos, opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Recebo o presente recurso, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da sentença proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de expedição de alvará ajuizada pela recorrente, julgou extinto o processo, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI do CPC.

Com efeito, conforme disposto no artigo 1.998 do Código Civil, as despesas com o funeral deverão ser quitadas pelo espólio, havendo ou não herdeiros legítimos. Outrossim, o artigo 965, inciso I, também da legislação civilista, assim prevê ao dispor sobre a ordem de privilégio:

" (...) Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar; (...)"

No presente caso, foi ajuizada a presente ação de expedição de alvará judicial, para levantamento de valores em nome do de cujus, no valor total de R$ 759,91, sendo destes, R$ 504,99 referentes ao FGTS e R$ 254,92 referentes ao saldo remanescente do PIS.

Ainda, a recorrente alegou que arcou com valores para os custos do funeral do de cujus, levantados no valor aproximado de R$ 5.400,00, conforme recebidos acostados (fls. 25-28 do evento 3 - PROCJUDIC1 - origem).

Além disso, foi referido na exordial que o falecido possuía duas filhas, Brenda e Évina, sendo que Brenda foi citada pessoalmente e não contestou o pedido.

Deste modo, considerando que a apelante arcou com as despesas do funeral, entendo que não há óbice para o levantamento dos valores efetivamente pagos pelo requerente com despesas do funeral do falecido, dispensando o ajuizamento de inventário.

Nesse sentido, jurisprudência desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE RESÍDUO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECEBIDO EM VIDA PELA MÃE DA AUTORA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS HAVIDAS COM O FUNERAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. Nos termos do artigo 1.998 do Código Civil, “as despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do montante da herança (...).”. Logo, inexiste impedimento para que a autora, filha da falecida, obtenha por meio de alvará, o ressarcimento das despesas realizadas com o funeral de sua mãe. Precedentes. APELO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70081369365, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 19-12-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DE PESSOA FALECIDA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS FUNERÁRIAS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DEFERIMENTO...

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