Acórdão nº 50008188320178210138 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008188320178210138
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003094580
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000818-83.2017.8.21.0138/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI, inconformada com o julgamento da apelação cível suprarreferida, o qual restou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE TODA CONTRATUALIDADE. OPERAÇÕES MATA-MATA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITOS INTERBANCÁRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. CONFORME DISPÕE O ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, INCUMBE AFERIR A NECESSIDADE, OU NÃO, DA PRODUÇÃO DE PROVAS PELAS PARTES. NA HIPÓTESE DOS AUTOS ERA MESMO DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, POIS A PRETENSÃO DO EXECUTADO NOS PRESENTES EMBARGOS DIZ RESPEITO À QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO, QUAL SEJA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS COBRADOS, OS QUAIS ACARRETAM EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA.

II. É CABÍVEL A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS EM CONTRATOS BANCÁRIOS, INCLUSIVE FINDOS, SENDO APLICÁVEIS À ESPÉCIE AS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE EM QUE OS VALORES DA CÉDULA QUE EMBASA A EXECUÇÃO FORAM UTILIZADOS PARA QUITAÇÃO DE MÚTUOS PRETÉRITOS, POR MEIO DAS DENOMINADAS OPERAÇÕES "MATA-MATA", MOSTRANDO-SE POSSÍVEL A REVISÃO DE TODA CONTRATUALIDADE.

III. CDI: DESCABIDA A ADOÇÃO DA VARIAÇÃO DOS CHAMADOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) COMO INDEXADOR DE CONTRATOS DE CONSUMO, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONTRATADA. A CLÁUSULA QUE PREVÊ A REMUNERAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS PELO CDI, DIVULGADA PELA CETIP É NULA DE PLENO DIREITO NA MEDIDA EM QUE SUA INCIDÊNCIA JÁ FOI AFASTADA DO ORDENAMENTO JURÍDICO PELA SÚMULA 176 DO STJ.

IV. VERIFICADA A MORA, POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E MULTA 2% SOBRE O TOTAL DO DÉBITO.

APELO PROVIDO. UNÂNIME.

Em suas razões, sustenta a existência de omissão no julgado pois não considerado o atual posicionamento do STJ que permite aplicação do CDI como índice monetário. Prequestiona o art. 122 do Código Civil, o qual é o fundamento legal do enunciado da Súmula nº 176 do E. STJ. Pede o acolhimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, no julgamento impugnado, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

No caso, há omissão no jugado, pois não houve enfrentamento acerca da possibilidade de incidência do CDI nos contratos de mútuo, conforme entendimento do STJ.

Conforme constou do acórdão:

[...] este Órgão julgador tem entendido pela impossibilidade de adoção da variação dos chamados Certificados de Depósito Interbancário (CDI) como indexador de contratos de consumo, ainda que expressamente contratada.

A cláusula que prevê a remuneração dos encargos contratuais pelo CDI, divulgada pela CETIP, é nula de pleno direito na medida em que sua incidência já foi afastada do ordenamento jurídico pela Súmula 176 do STJ.

Assim, fica vedada a adoção do CDI, seja como encargo remuneratórios, seja como encargo moratório. [...].

Assim, passo a sanar a omissão.

Com efeito, não se desconhece os referidos julgados do STJ que permitem a incidência do CDI em contratos de mútuo1, contudo, verifica-se que a instituição financeira em momento algum demonstrou, no caso concreto, que o percentual ajustado se encontra dentro na média de mercado divulgada pelo BACEN, ônus que lhe incumbia.

Outrossim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, descabe prequestionamento da matéria quando estão ausentes os vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Além do mais, o recorrente deveria ter indicado ou justificado como a decisão proferida negou vigência ou afrontou as referidas normas prequestionadas, não apenas enumerando as normas sem apresentar qualquer fundamentação.

Isso posto, voto por acolher os embargos de declaração, sem efeito infringente.



Documento assinado eletronicamente por LIEGE PURICELLI PIRES, Desembargadora Relatora, em 14/12/2022, às 10:43:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20003094580v7 e...

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