Acórdão nº 50008204920138210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 02-03-2023
Data de Julgamento | 02 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50008204920138210023 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003296552
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000820-49.2013.8.21.0023/RS
TIPO DE AÇÃO: Regulamentação de Visitas
RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por M. L. L. C. em face da sentença que, nos autos da ação de cumprimento de sentença movido em face de G. G. R., julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, pela falta de interesse processual superveniente nos seguintes termos:
Considerando que a presente ação diz respeito à regulamentação de convivência postulada pelo pai em face da genitora de sua prole, no entanto, verifico que, face o extenso lapso temporal transcorrido, os três filhos do casal já atingiram a maioridade.
Conforme certidões de nascimento anexadas no EVENTO 3, PROCJUDIC1, PÁGINAS 10/12, MATHEUS RODRIGUES L.C. e R.R.L.C. nasceram em 20.03.2000 (ou seja, atualmente, têm vinte e dois anos de idade) e G.R. L.C. nasceu em 10.03.2003 (atualmente com dezenove anos de idade).
Dessa forma, considero prejudicado o pedido formulado pelo autor no EVENTO 9, pois ausente o interesse de agir, uma vez que extinto o poder familiar.
Isso posto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, pela falta de interesse processual superveniente.
Condeno a parte autora ao pagamento da taxa única de serviços judiciais e despesas processuais (arts. 1º e 14 da Lei Estadual nº 14.634/2014), que vai suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Baixe-se no sistema eProc após o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Em suas razões, asseverou não ser justa a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que a extinção do processo restou motivada por causa superveniente que ao autor não pode ser imputada. Colacionou jurisprudência em sufrágio de seus argumentos e pleiteou o provimento do apelo, reformando-se a sentença quanto aos ônus.
Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte, sendo a mim distribuídos.
O Ministério Público ofertou parecer, manifestando-se pela não intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença de ação de regulamentação de visitas menor ajuizada pelo apelante em face da apelada, referindo que as partes celebraram acordo regulamentando as visitas dos filhos, tendo sido este homologado, em Juízo. Aduziu que a apelada não tem cumprido os termos acordados, criando dificuldades para que o apelante exerça seu direito de visita.
Pugnou pelo cumprimento do acordo (fis. 48/50).
Com a inicial, juntou procuração e documentos (fls. 51/57).
Foi determinada a intimação da apelada para cumprir o acordo homologado (fl. 58).
Pessoalmente intimada (fl. 60), a requerida apresentou resposta. Afirmou não ter descumprido o acordo entabulado e que são os filhos que não desejam contato com o pai. Requereu a suspensão do direito de visitas (fls. 62/64).
Após a realização de estudos sociais, complementações de laudos, o apelante postulou a reversão da guarda.
Houve tentativa de audiência conciliatória.
As partes mudaram-se: o apelante para o Rio de Janeiro e a apelada para Uruguaiana.
Várias tentativas de expedição de carta precatória para a realização de mais estudos.
Realizados estudos, retornaram, no ano de 2019.
Ato contínuo, verificando que as infantes atingiram a maioridade, o Juízo a quo julgou extinto o feito, pela perda de objeto.
Fato é que ambas as partes deram causa à longevidade da ação.
Repiso, ambas.
Observado o princípio da causalidade, apesar de ajuizada a ação pelo apelante para ver resguardado seu direito de visitação às filhas porquanto...
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