Acórdão nº 50008208220188210020 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008208220188210020
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Inteiro Teor - HTML

PODER JUDICIÁRIO

----------RS----------

Documento:20003025531
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000820-82.2018.8.21.0020/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATORA: Desembargadora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA

APELANTE: PAULO ROBERTO KINIP SILVA (RÉU)

ADVOGADO: JOÃO BATISTA PIPPI TABORDA (OAB RS055026)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor de PAULO ROBERTO KINIP SILVA, com 55 anos de idade à época do fato, dando-o como incurso nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, e do artigo 12, ambos da Lei nº 10.826/03, pela prática do seguinte fato delituoso:

"No dia 12 de setembro de 2018, até por volta das 09 horas, na Rua Antônio da Silva Batista, n. 455, Bairro Mutirão, nesta Cidade, o denunciado PAULO ROBERTO KINIP SILVA possuía e mantinha sob guarda, no interior de sua residência, 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre .38, municiado com 05 (cinco) cartuchos do mesmo calibre, da marca CBC, 01 (um) pistolão, calibre .28, com marca não aparente e numeração de série suprimida, acabamento oxidado, municiado com 01 (um) cartucho do mesmo calibre, 04 (quatro) cartuchos calibre .38, sendo 03 (três) da marca CBC e 01 (um) da marca Winchester, 01 (um) cartucho calibre .28, da marca CBC, armas de fogo e munições de uso permitido, mas sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (arts. e da Lei n. 10.826/2003, arts. 12 a 14 do Decreto nº 5.123/2004).

Na oportunidade, o denunciado possuía e mantinha sob sua guarda as armas de fogo e munições supradescritas, dentro de sua residência, em um dos dormitórios, sem os devidos registros em seu nome perante o SINARM, sendo que o pistolão calibre .28 não tinha marca aparente e apresentava numeração de série suprimida."

A denúncia foi recebida em 25.01.2019 (fls. 10-11, evento 5, PROCJUDIC2).

Pessoalmente citado (fls. 14-16, evento 5, PROCJUDIC2), o acusado apresentou resposta à acusação (fls. 17-18, evento 5, PROCJUDIC2).

Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas e interrogado o acusado (fls. 48-50, evento 5, PROCJUDIC2).

Encerrada a instrução, os debates orais foram convertidos em memoriais (fls. 02-10 e 12-30, evento 5, PROCJUDIC3).

Atualizados os antecedentes criminais do denunciado (fls. 32-33, evento 5, PROCJUDIC3).

Sobreveio sentença de lavra do Dr. Gustavo Bruschi, julgando procedente a pretensão punitiva, a fim de condenar o acusado como incurso nas sanções do artigo 12, caput e 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, bem como à pena de 20 (vinte) dias-multa à razão mínima (fls. 38-47, evento 5, PROCJUDIC3).

A sentença foi publicada em 11.05.2022.

O réu interpôs recurso de apelação (fl. 02, evento 5, PROCJUDIC4). Em razões, postulou a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a substituição da pena corporal por duas penas pecuniárias (fls. 06-30, evento 5, PROCJUDIC4).

Com as contrarrazões (fls. 34-40, evento 5, PROCJUDIC4), os autos foram remetidos a esta Corte.

Em parecer, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Gilmar Bortolotto, manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo (evento 7, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores:

Conheço do recurso porque adequado e tempestivo.

No que tange ao pedido de absolvição, entendo que não assiste razão à defesa do acusado, devendo ser mantida a condenação.

Com efeito, a materialidade dos delitos restou evidenciada no auto de prisão em flagrante (fls. 08-09), na ocorrência policial (fls. 10-13), auto circunstanciado de busca (fl. 15) e auto de apreensão (fl. 16), todos do evento 5, PROCJUDIC1. Assim como pelo laudo pericial nº 160085/2018 (fls. 03-05, evento 5, PROCJUDIC2) bem como pela prova oral.

No que se refere à autoria delitiva, também está bem delineada nos autos, mormente porquanto os policiais responsáveis pela constatação do flagrante delito foram uníssonos e coerentes em seus relatos.

Extrai-se dos autos que os policiais civis confirmaram participação no cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do apelante, ocasião em que foram apreendidos 01 revólver calibre .38 municiado, 01 pistolão calibre .28, com numeração de série suprimida e municiado, e mais 05 cartuchos.

O acusado, por sua vez, admitiu a apreensão do armamento no local.

Já as testemunhas de defesa não presenciaram os fatos, apenas abonaram a conduta do réu.

A prova oral produzida na instrução foi assim sintetizada em sentença:

"[...] o réu Paulo Roberto Kinip Silva, quando ouvido em juízo, confirmou que tinha as armas de fogo em sua residência e que elas eram de sua propriedade. Alegou ter comprado as armas “na rua” depois que roubaram o seu estabelecimento comercial. Aduziu que as armas de fogo não possuíam registro. Confirmou que estava presente quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, tendo indicado aos policiais a localização das armas quando questionado por eles. Disse que tinha um mercado anexo a sua residência. Negou ter comércio ilegal de arma de fogo. Indagado, respondeu que não efetuou registro de ocorrência do roubo no seu estabelecimento.

A testemunha Tomas Vieira da Cunha, comissário de polícia, relatou em juízo que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do réu, oportunidade na qual localizaram o material relacionado na denúncia no dormitório. Referiu que o réu indicou a localização das armas de fogo e munições. Aduziu que receberam uma denúncia na Delegacia de Polícia dando conta de que o réu tinha armas de fogo em sua residência e então representaram pela expedição de mandado de busca e apreensão. Confirmou que o réu estava presente quando do cumprimento do mandado, assim como a esposa e filhos. Indagada, respondeu que o réu não indicou documentos para demonstrar a procedência das armas e munições apreendidas. Confirmou que o cumprimento de busca e apreensão foi tranquilo. Declarou que não foram realizadas investigações após o cumprimento do mandado de busca e apreensão com vistas a apurar se o réu mantinha comercialização ilegal de armas de fogo. Confirmou que o réu possuía um mercadinho anexo a residência.

A testemunha Patrícia Martins, escrivã de polícia, confirmou ter participado do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do réu, referindo que foi localizada um revólver em uma prateleira, uma pistola embaixo de um colchão e uma arma de pressão, além de munições. Disse que tais armas de fogo e munições foram localizadas no quarto do réu. Confirmou que o réu estava presente quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, além de sua esposa e dos filhos do casal. Declarou não ter conhecimento dos fatos que motivaram o requerimento do mandado de busca e apreensão, asseverando que apenas acompanhou o cumprimento da diligência. Não presenciou a localização das armas de fogo e munições, referindo que estava em outro cômodo. Não se recorda de ter o réu apresentado nenhum documento comprobatório da procedência dos armamentos. Disse que o réu não opôs resistência ao cumprimento do mandado. Confirmou que o réu possuía um mercado anexo a residência.

A testemunha Getúlio Correa, ouvida em juízo, declarou conhecer o réu há vinte anos, aduzindo que possui um mercadinho no bairro onde moram. Confirmou que o estabelecimento comercial do réu já foi roubado. Não soube dizer em que circunstâncias o réu mantinha as armas de fogo. Afirmou que nunca viu o réu armado. Abonou a sua conduta.

Por fim, a testemunha José Luís Maciel Ribas, em juízo, declarou que conhece o réu há mais de três anos. Confirmou que o acusado possui um mercadinho em uma região considerada perigosa. Não souber dizer se o estabelecimento comercial do réu já havia sido assaltado em alguma oportunidade. Abonou a conduta do réu. Confirmou que a família do réu trabalha no mercadinho também. Afirmou que não tinha conhecimento de que o réu possuía arma de fogo na residência."

Pois bem, os elementos dos autos são contundentes e o próprio acusado confessou os delitos.

Nessa toada, não merece acolhida a tese defensiva de carência probatória. Justamente porque a ocorrência da apreensão das armas de fogo e munições em poder do acusado é irrefutável, mormente porque o acusado admitiu estar em poder dos artefatos.

Ademais, a assunção da posse do armamento vem ao encontro do depoimento das testemunhas acusatórias.

Da mesma maneira, não há falar em atipicidade da conduta, uma vez que, para configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, basta que o agente pratique qualquer uma...

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