Acórdão nº 50008258520198210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50008258520198210015
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000994236
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000825-85.2019.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto por E. P. A., irresignada com a decisão proferida nos autos da Ação de Partilha de Bens, que julgou parcialmente procedente o feito para determinar a partilha igualitária dos bens havidos durante a união estável mantida entre as partes, mediante apuração em liquidação de sentença (EVENTO 60, SENT1).

Em suas razões, a apelante sustenta que, em meados de 2018, as partes firmaram acordo, homologado em Juízo (processo nº 015/1.17.0011035-9), no qual estabeleceram limites para a partilha dos bens do casal. Refere que ficou estabelecido que a recorrente permaneceria utilizando a residência, de maneira gratuita, e o apelado usufruindo do veículo, também de maneira gratuita, o que não pode agora ser modificado pela presente via judicial.

Aduz que o apelado tenta burlar os limites daquela decisão judicial devidamente homologada e partilhar os bens que não estavam previstos naquele acordo. Quanto ao bem imóvel, afirma que este deve ser partilhado, desde que a apelante possa permanecer residindo no local, gratuitamente, como ajustado em juízo. Destaca que o apelado optou por permanecer com o veículo e que o uso deste ocorreria de forma gratuita, por tempo indeterminado. Entretanto, tendo o apelado optado pela venda do automóvel, necessária se faz a sua partilha. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, respeitando os limites estabelecidos na demanda anterior (EVENTO 66, APELAÇÃO1).

Houve oferta das contrarrazões (EVENTO 70, CONTRAZAP2).

Sobreveio manifestação do Ministério Público, opinando pela não intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Adianto que é caso de desprovimento do recurso.

O presente caso a análise do pedido de partilha de bens, em decorrência da dissolução de união estável havida entre as partes, de 1991 a julho de 2017, consoante acordo homologado nos autos nº 015/1.17.0011035-9 (Evento 1, ACORDO7 e OUT8).

Com efeito, os bens adquiridos de forma onerosa na constância da relação, deverão ser partilhados de forma igualitária, independente do grau de colaboração prestada individualmente pelos conviventes, assim como as dívidas contraídas, desde que cabalmente comprovadas.

Esta é a exata dicção do art. 1.725 do Código Civil, que assim preconiza: na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

No caso em exame, a sentença atacada não comporta reforma, já que em consonância com a regra acima mencionada, e, diferentemente do alegado pela apelante, não houve partilha de bens quando do acordo entabulado entre as partes, já que estabeleceram que a partilha ocorreria em momento futuro, porém, estabeleceram regras de uso do automóvel e da residência, sem que fosse esgotada a questão dos bens a serem partilhados.

Dessa forma, se mostra correta a sentença recorrida, já que bem observou a existência de bens a serem...

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