Acórdão nº 50008271420178210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 16-03-2023

Data de Julgamento16 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008271420178210019
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003249171
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000827-14.2017.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS HENRIQUE R. D. A., contra acórdão prolatado por esta Oitava Câmara Cível, o qual, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes.

Em razões (evento 22), o embargante alegou a existência de omissão na decisão proferida, pois a data da exoneração dos alimentos restou vinculada à formação superior do alimentado nos Estados Unidos.

Destacou que, em que pese não se tenha a data específica da formação superior, é certo que ocorreu antes de junho de 2021, uma vez que foi acostada aos autos postagem feita pelo próprio alimentado no seu perfil profissional na rede social Linkedin. Explicou que, embora os alimentos sejam irrepetíveis, a fixação de data da exoneração de alimentos é fundamental, pois pendente discussão acerca de valores depositados judicialmente em ação conexa de execução de alimentos. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão do julgado, a fim de fixar a data de 01/06/2021 como termo de exoneração dos alimentos.

Em contrarrazões (evento 25), o embargado postulou o acolhimento dos documentos acostados, comprovando o término do curso de graduação em 12/12/2021.

Apresentada resposta pelo embargante (evento 31), com resposta da parte embargada (evento 33).

É o relatório.

VOTO

De início, friso que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro ao prever as circunstâncias nas quais se mostra viável a oposição de embargos de declaração. Tal recurso possui natureza integrativa ou esclarecedora para suprir omissão, contradição ou obscuridade observadas na decisão, sem que incorra em inovação, ou, ainda, para corrigir erro material.

No caso dos autos, entendo que assiste razão ao embargante. Isso porque este Colegiado, ao proferir o acórdão ora embargado, manteve a sentença que determinou a retroação dos efeitos da exoneração dos alimentos à data da conclusão do ensino superior do alimentado, porém sem especificar a referida data.

Assim, necessário sanar tal omissão, a fim de determinar a data de retroação dos alimentos.

E, conforme se extrai da documentação acostada, verifica-se que, de fato, a conclusão do curso do alimentado ocorreu em dezembro de 2021 (evento 25 - OUT2 e 3 - origem), sendo que a mera juntada de histórico profissional junto ao Linkedin (evento 12 - COMP5 - origem), não demonstra que o embargado tenha concluído o curso em junho de 2021, como pretende fazer crer o embargante.

Ante o exposto, voto por acolher em parte os aclaratórios, a fim de determinar o o mês...

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